domingo, 28 de outubro de 2007

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88 - PALESTRA NA FAL PROFESSOR PAULO LEÃO.

Agradeço, sensibilizado, ao Professor (Mestre em Direito e Doutorando - Paulo Leão – Procurador de Justiça do Estado do RN, por ter aceito meu convite para apresentar uma palestra na Faculdade de Natal - FAL –RN, onde leciono Teoria da Constituição.
O Professor Paulo Leão, inclusive a quem tive a honra de ser aluno por três ocasiões em instituições distintas, foi, também, meu orientador de monografia na Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia, ministrou uma palestra sobre o tema: “Direitos Fundamentais e a Constituição Federal de 1988”.
EXCELENTE! Todos agradecemos, e eu o faço publicamente, mais uma vez – aqui rendo meu preito de gratidão, pois já o fiz em particular. Os acadêmicos da FAL lhe agradecem eternamente!! Na foto o aluno Eleazar Brito entregou-lhe um exemplar do livro “Ágora” (conteúdo jurídico) da FAL.
Abraços humanísticos e saudações tricolores (Fluminense que somos)!!! Muito Obrigado por abrilhantar nossa disciplina e dar oportunidade dos alunos lhe ouvirem repassar sua experiência!





domingo, 14 de outubro de 2007

A Rigidez Constitucional e a Supremacia da Constituição.

Doutor J.J. Gomes Canotilho é Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal.


A rigidez constitucional e a decorrente supremacia da constituição em relação as outras normas jurídicas é a essência do constitucionalismo moderno e grande conquista na proteção dos direitos fundamentais. O desaparecimento dos limites ao poder constituinte derivado representa o comprometimento do estado de direito e da segurança jurídica que este estado deve oferecer.
Dessa sorte, é dizer que em um ordenamento jurídico as normas constitucionais são as supremas porque não encontram outras que lhes sejam superiores, salvo se elas mesmas assim o disserem (caso de Estados que adotam o princípio da superioridade do direito internacional sobre o nacional). Nessa linha, a constituição é o parâmetro de validade das demais normas jurídicas, na medida em que para terem validade, estas normas devem conformar-se aos ditames das normas constitucionais.
Ou seja, todas as normas (dever-ser) produzidas (provimentos legislativos, provimentos administrativos e provimentos judiciais), autorizadas (atos privados de particulares ou de grupos, etc.) ou reconhecidas (costumes, direito canônico, outros ‘sistemas jurídicos’, etc.) pelo Estado devem se adequar às normas da Constituição, ao dever-ser constitucional. Eis o cânon vital da supremacia da Constituição e, por conseguinte, do próprio sistema jurídico.

Sabemos também que a constituição muda não apenas através da mudança do seu texto. A mudança do texto é apenas um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento da Constituição.
A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos.

Por seu turno, a rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.
Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normas fundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é suprema porque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qualquer modificação.
Um exemplo é o numero de emendas ao texto da Constituição dos EUA (27 emendas em 220 anos) e ao texto brasileiro (55 emendas em 19 anos). Obviamente que o exagero das mudanças do nosso texto não se explica apenas por este motivo, somando-se a instabilidade econômica e as radicais mudanças de nossa sociedade e economia durante este período, além de resquícios autoritários do “pós-ditadura”, que levou por vezes, ao desrespeito à Constituição que resultou em emendas inconstitucionais, que suprimiram direitos fundamentais, como as que ocorreram durante os governos Fernando Collor e Fernando Henrique E Lula da Silva.

Alguns aspectos importantes derivam do conceito normativo de constituição: o caráter fundacional e a primazia normativa. Para uma melhor compreensão desses aspectos seguem-se alguns entretrechos extraídos de Gomes Canotilho:

"A constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros atos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico-normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. (...) a superioridade hierárquico-normativa apresenta três expressões: (1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas da constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição".

PODER CONSTITUINTE



Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.
1. O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.
Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável
2. O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:
2.1 O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
2.2 O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades.
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
2.3 Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso, pois esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.


Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).

PALESTRA PRESIDENTE OAB/RN NA FAL







PRESTIGIANDO A NOSSA FACULDADE – Faculdade de Natal - FAL, a meu convite em prol dos meus alunos, esteve apresentando uma aula/palestra sobre os "Direitos Sociais" na Constituição Federal de 1988 o Professor Paulo Eduardo Teixeira – Presidente da OAB/RN.
O evento, que durou cerca de duas horas, proporcionou uma ocasião ímpar em que os alunos puderam aproveitar para questionar, ao máximo, o representante-líder da OAB potiguar, sobre os mais variados tópicos sobre o tema Direitos Sociais, em especial – Direitos dos Trabalhadores, bem como o dia-a-dia de um advogado trabalhista e presidente de uma seccional da OAB.
Ao final, as acadêmicas Alessandra (esquerda na foto) e Jussara lhe entregaram: um diploma; e exemplares da "Revista Ágora" como sinal de reconhecimento e agradecimento da Faculdade de Natal.

Presidente Paulo Eduardo - muito obrigado por nos prestigiar!
A casa é sempre sua!!! Volte sempre que assim o desejar e continue contando com o nosso esforço pela OAB.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

19 ANOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Em 19 anos, Constituição sofreu 60 "emendas desnecessárias", diz advogado
da Redação UOL
A Constituição Federal Brasileira completa 19 anos nesta sexta-feira. E, na opinião do advogado constitucionalista e professor aposentado da USP, José Afonso da Silva, foram anos "muito positivos", com "razoável liberdade e democracia". "No Brasil, é muito difícil uma Constituição durar tanto sem traumas constitucionais [golpes ou tentativas de derruba-la]", afirma. Mesmo certos problemas de corrupção, ele lembra, tem encontrado mecanismos de combate no documento.
Desde que foi promulgada, a Constituição brasileira sofreu 60 emendas, de acordo com o advogado. "Algumas absolutamente desnecessárias", opina. Ele também critica o grande volume de propostas de emendas à Constituição que existem. "Algumas para mudar uma mera palavra", conta. Para o advogado, essas propostas não passam de "interesses de seu autor para mostrar que ele propôs uma emenda constitucional para falar para seus eleitores". "Só em 2007, já foram apresentadas 135 propostas de emendas à Constituição, muitas delas absolutamente desnecessárias", revela. Na avaliação do advogado, é preciso deixar a Constituição "maturar" para que ela possa mostrar o seu real sentido.
Silva avalia a Constituição brasileira como "muito analítica, com dispositivos que poderiam ser dispensados". "Mas foi a Constituição que pôde ser feitas naquelas circunstâncias", lembra. Ele diz que "toda Constituição pode ser aperfeiçoada" e que há ainda muitas coisas a se fazer. Como exemplo, ele cita a reforma política, que para ser viabilizada precisará fazer reformas na Constituição.