Abraços humanísticos e saudações tricolores (Fluminense que somos)!!! Muito Obrigado por abrilhantar nossa disciplina e dar oportunidade dos alunos lhe ouvirem repassar sua experiência!
domingo, 28 de outubro de 2007
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88 - PALESTRA NA FAL PROFESSOR PAULO LEÃO.
Abraços humanísticos e saudações tricolores (Fluminense que somos)!!! Muito Obrigado por abrilhantar nossa disciplina e dar oportunidade dos alunos lhe ouvirem repassar sua experiência!
domingo, 14 de outubro de 2007
A Rigidez Constitucional e a Supremacia da Constituição.
Sabemos também que a constituição muda não apenas através da mudança do seu texto. A mudança do texto é apenas um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento da Constituição.
Por seu turno, a rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.
Alguns aspectos importantes derivam do conceito normativo de constituição: o caráter fundacional e a primazia normativa. Para uma melhor compreensão desses aspectos seguem-se alguns entretrechos extraídos de Gomes Canotilho:
"A constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros atos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico-normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. (...) a superioridade hierárquico-normativa apresenta três expressões: (1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas da constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição".
PODER CONSTITUINTE
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.
1. O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.
Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável
2. O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:
2.1 O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
2.2 O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades.
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
2.3 Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso, pois esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
PALESTRA PRESIDENTE OAB/RN NA FAL
O evento, que durou cerca de duas horas, proporcionou uma ocasião ímpar em que os alunos puderam aproveitar para questionar, ao máximo, o representante-líder da OAB potiguar, sobre os mais variados tópicos sobre o tema Direitos Sociais, em especial – Direitos dos Trabalhadores, bem como o dia-a-dia de um advogado trabalhista e presidente de uma seccional da OAB.
Presidente Paulo Eduardo - muito obrigado por nos prestigiar!
A casa é sempre sua!!! Volte sempre que assim o desejar e continue contando com o nosso esforço pela OAB.
sexta-feira, 5 de outubro de 2007
19 ANOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
da Redação UOL
A Constituição Federal Brasileira completa 19 anos nesta sexta-feira. E, na opinião do advogado constitucionalista e professor aposentado da USP, José Afonso da Silva, foram anos "muito positivos", com "razoável liberdade e democracia". "No Brasil, é muito difícil uma Constituição durar tanto sem traumas constitucionais [golpes ou tentativas de derruba-la]", afirma. Mesmo certos problemas de corrupção, ele lembra, tem encontrado mecanismos de combate no documento.
Desde que foi promulgada, a Constituição brasileira sofreu 60 emendas, de acordo com o advogado. "Algumas absolutamente desnecessárias", opina. Ele também critica o grande volume de propostas de emendas à Constituição que existem. "Algumas para mudar uma mera palavra", conta. Para o advogado, essas propostas não passam de "interesses de seu autor para mostrar que ele propôs uma emenda constitucional para falar para seus eleitores". "Só em 2007, já foram apresentadas 135 propostas de emendas à Constituição, muitas delas absolutamente desnecessárias", revela. Na avaliação do advogado, é preciso deixar a Constituição "maturar" para que ela possa mostrar o seu real sentido.
Silva avalia a Constituição brasileira como "muito analítica, com dispositivos que poderiam ser dispensados". "Mas foi a Constituição que pôde ser feitas naquelas circunstâncias", lembra. Ele diz que "toda Constituição pode ser aperfeiçoada" e que há ainda muitas coisas a se fazer. Como exemplo, ele cita a reforma política, que para ser viabilizada precisará fazer reformas na Constituição.