sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Constituição Remendada

Antonio Pessoa Cardoso* - *Desembargador do TJ/BA

A evolução político-constitucional do Brasil provocou a elaboração de sete Constituições, iniciada com a Carta do Império, 1824 (clique aqui), prosseguindo com a primeira Constituição Republicana, de 1891 (clique aqui), a Revolucionária, de 1934 (clique aqui), a do Estado Novo, de 1937 (clique aqui), a da redemocratização de 1946 (clique aqui), a do Movimento Militar, de 1967 (clique aqui) e a Constituição Cidadã de 1988 (clique aqui).

Nosso sistema político como dos outros paises da América do Sul foi inspirado no modelo americano; na composição do Poder Legislativo existe grande desequilíbrio entre a população e o número de legisladores, pois os Estados Unidos conta com 300 milhões de habitantes, 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas; já o Brasil com 180 milhões de pessoas, possui 81 senadores, 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas.

A Carta Política de 1988 é a mais extensa, 320 artigos, e a mais remendada do mundo, 61 modificações, em 19 anos; em média, a cada quatro meses, fez-se uma mudança na Constituição; até o quinto ano de sua vigência ficou imune a qualquer alteração, ADCT, art. 3º; a partir de 1993 as emendas começaram a aparecer; além disto, a Constituição sofreu os mais diferentes questionamentos, por meio de 3.593 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), junto ao Supremo Tribunal Federal; ademais, não se cuidou de regulamentar todos os seus dispositivos, a exemplo do inciso VII, art. N°. 37, que trata da greve dos servidores públicos, ou o inciso XXI, art. 7º, aviso prévio proporcional do trabalhador.

Tudo isto ocorre, apesar de o constituinte de 1987/88 ter entendido que a longevidade de uma Constituição reside na escassez de emendas, tal como a dos Estados Unidos que contém 33 artigos e nos seus 220 anos de vigência foi emendada apenas 27 vezes.

A "fabricação" de leis no Brasil é preocupante. Em função da Constituição atual surgiram: 02 leis delegadas, 69 leis complementares, 3.792 leis ordinárias, 1.012 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.240 decretos federais e 128.909 portarias, instruções normativas, etc. Para a exeqüibilidade completa, a Constituição dependia somente de trinta e três leis complementares e cento e trinta leis ordinárias, segundo Pinto Ferreira.

Na área estadual, foram editadas 218.762 leis complementares ordinárias, 317.469 decretos, 420.464 portarias, instruções normativas, etc., perfazendo o total de 956.695 normas complementares; os municípios editaram 432.466 leis complementares e ordinárias, 479.253 decretos 1.611.022 portarias, instruções normativas, etc., num total de 2.522.741 normas complementares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. (IBPT). A Constituição brasileira é uma das mais prolixas do mundo: possui 48.381 palavras; a portuguesa conta com 32.357 vocábulos, a peruana, 17.578, a francesa, 6.884, enquanto a japonesa, apenas 4.661 palavras. Napoleão Bonaparte dizia que as Constituições devem ser curtas e obscuras.

O Ato Institucional n°. 4, de dezembro/1966 (clique aqui), revogou definitivamente a Constituição de 1946; a Carta outorgada em 24 de janeiro de 1967 durou por apenas dois anos, se considerarmos a Emenda de 1969 (clique aqui) como nova Constituição; recebeu ao todo vinte e sete emendas em vinte e um anos. Em 1969, foi totalmente reformada pela denominada Emenda n°. 1, que muitos teóricos dizem tratar de outra Constituição.

A Constituição de 1946 foi a mais democrática de todas as Cartas Políticas do país e vigorou por vinte e um anos com vinte e sete emendas.

A Carta de 1937 durou oito anos e foi emendada vinte e uma vezes; a de 1934 durou três anos, até 1937, e foi alterada uma vez.

No período republicano, a primeira Constituição, de 1891, foi a que mais tempo permaneceu, até 1934, quarenta e três anos, e a que menos sofreu emendas, apenas uma; foi a mais curta com noventa e um artigos e mais oito Disposições Transitórias. O art. 3º que previa a transferência da capital federal para o Planalto Central, foi mantido pelas Constituições de 1934 e 1946 e só foi cumprido em 1960, quando se transferiu a capital federal para Brasília.

A de 1824, outorgada por D. Pedro I, foi, de todas as Constituições, a que mais durou, 67 anos e recebeu apenas uma emenda.

Sem observar o interesse do povo, reformaram o sistema previdenciário, modificaram dispositivos nas áreas econômica, administrativa, tributária e alteraram até cláusula pétrea, inciso XXXVI, art. 5º da Constituição, sem reverter em ganhos sociais para o povo, mas ao invés suprimindo-os.

A Constituição atual merece elogios pelos valores e pelos instrumentos colocados à disposição do povo para reclamar seus direitos, mas seus bons princípios e normas consagradas em benefício do cidadão ainda não se tornaram efetivos.


quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Constitucional: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:


Foto ilustrativa de TORTURA de militares americanos no Iraque.

STJ determina prosseguimento de ação que discute indenização pelo crime de tortura
7/11/2007


A proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com esse entendimento o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o prosseguimento de ação em que se discute o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do crime de tortura ocorrido em 1972. O ministro foi acompanhado pela maioria dos magistrados da Primeira Turma.

Em abril de 1972, D.C. Foi preso por tropas do Exército no município de São Domingos de Latas, Rio de Janeiro, e detido no PIC/PBEB, em Brasília. Na ocasião, ele teria sido torturado, com conseqüências como traumatismo craniano, problemas na articulação têmporo-mandibular, esmagamento renal e severos danos psicológicos. Em 1995, a vítima entrou com ação solicitando pensão e indenização por danos morais e materiais.

O juízo federal admitiu haver o dano e o nexo de casualidade (relação de causa e efeito) e concedeu pensão mensal de cinco salários mínimos e indenização de valor equivalente a R$ 175 mil. A União recorreu, apontando que, desde a Constituição de 1988, que autorizava o pedido de indenização, houve um prazo superior a cinco anos. Isso desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Federal a partir do fato ou ato que lhes deu origem. A União também alegou não haver prova suficiente para comprovar a tortura, portanto pediu a redução da indenização para 20 salários mínimos.

O autor também apelou, pedindo uma pensão de 60 salários mínimos e uma indenização de valor acima de R$ 500 mil. Ele alegou que deveriam ser levados em conta os gastos com médicos, fisioterapeutas etc. Pediu também antecipação da tutela do recurso (concessão dos efeitos pedidos na ação antes do julgamento final).

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou a antecipação de tutela e os aumentos nos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF declarou prescrita a ação. D.C. Recorreu ao STJ, alegando ofensa à Lei n. 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964, e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, segundo o qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, e as reais em 10 anos.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux considerou haver provas suficientes da tortura, já que comprovadamente D.C. Tem constante acompanhamento médico. Já a indenização seria amparada no parágrafo 3º do artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o magistrado, não se pode falar de prescrição numa ação que visa implementar um dos pilares da República, no caso a defesa da dignidade humana. A constituição não teria definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Além disso, a Lei n. 9.140 também não teria estipulado prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e do STF também seria nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro Fux deu provimento ao recurso e determinou a volta do processo à instância de origem para o prosseguimento da ação.

STJ

AÇÕES AFIRMATIVAS - SISTEMAS DE COTAS.


A política de cotas raciais é uma política de ação afirmativa implantada originalmente na Índia (para combater o sistema de Castas), e posteriormente em paises como EUA, África do Sul, e Austrália (para população Aborígine). No Brasil, em vigor desde 2001, ela visa a garantir espaço para negros e pardos nas instituições de ensino superior.
Tal política fora adotada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro, após a promulgação da Lei nº. 3.708, de 9 de novembro de 2001 que "institui cota de até cinqüenta por cento para as populações negra e parda no acesso à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense". A lei fora promulgada sem debate com a população e, desde então, o tema tem gerado inúmeras controvérsias. O projeto de lei 3.627/2004 contém a proposta para uma eventual lei sobre a política de cotas.
As cotas raciais são similares às cotas de deficiência física: visam ao equilíbrio social, tendo em mente a discriminação social de uma etnia específica, procurando contrapor essa discriminação em alguma área. A idéia é que, para se atingir igualdade prevista pela Constituição, grupos desiguais devem ser tratados desigualmente visando o equilíbrio. Isto significa que grupos minoritários excluídos devem ser tratados excepcionalmente para diminuir essa exclusão.
No censo de 2000 realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) consta que o Brasil possui 54% da sua população total composta por indivíduos autodeclarados de cor ou raça branca, 6% negra, 38% parda, 0.4% amarela, 0.4% indígena e 0.7% sem declaração (números aproximados).
O fato de no
Brasil haver quase uma inexistência de Negros nos Órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Federal, Estadual e Municipal) dificulta a tomada decisões que favoreçam os afro descendentes.
Benefícios
O Sistema de Cota possibilitaria, em tese para alguns, a inclusão de grupos historicamente discriminados (índios, negros), criaria uma nova classe de intelectuais racialmente mais diversificada promovendo assim a harmonia racial. Ajudaria na diminuição da enorme diferença social entre negros e brancos no Brasil conforme mostram as estatísticas. Por outro lado, contribuiria para mudança de consciência, ajudando a combater o preconceito racial.
Oposição
Mesmo sendo aceitas nos Estados Unidos e outros paises e apesar do incentivo da UNESCO, no Brasil as cotas raciais, apesar de aprovadas em alguns lugares, sofrem forte oposição. Ignorando o fato de ser extremamente reduzida existência de negros no sistema universitário brasileiro, muitos alegam o seguinte:
· Negros não são diretamente discriminados em sistemas de ensino. (Deficientes são diretamente discriminados em sistemas de emprego, o que justificaria cotas para deficientes em empresas privadas.).
· "Negro" (etnia) é de impossível precisão na definição podendo incluir
mulatos (mistura de brancos e negros) com pele clara que nem se quer faz parte do grupo étnico discriminado em questão. (No site "livro de fatos" da CIA, em dezembro de 2006, o Brasil possui 6.2% de negros e 38.5% de mulatos. índios não chegam a 1%).

Há quem diga, até mesmo, que a longo prazo isto pode, indiretamente, gerar maior discriminação, pois tratamentos diferentes levam a separação social.

Como você vê essa polêmica????