domingo, 20 de dezembro de 2009

Crítica profissional

Advogados não devem responder por ofensa a juiz

A cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, extingiu o processo contra os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa. Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

A defesa foi feita pelo advogado Alberto Toron, que comemora a decisão como última conquista de sua gestão como presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB Federal. Segundo o advogado, a primeira tese da impetração era de que se em tratando de crimes condicionados à representação, esta funciona como condição de legitimação da ação penal. "Ou seja, o MP não poderia além do que a representação o permite. Além disso, nem em tese havia os crimes de injúria e difamação e, mesmo se houvesse, seria acobertado pela cláusula de imunidade", afirmou.

Em seu voto, Celso de Mello considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). O Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).

“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro. Por meio de uma liminar concedida em abril, deste ano, o ministro Celso de Mello já havia determinado a suspensão do processo. Clique aqui para ler o voto proferido na ocasião.

Origem do processo

O imbróglio começou depois que o juiz Hélio Egydio não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado por Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada — por meio de escutas feitas pela Polícia Federal — era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).

O perito, contudo, constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.

Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani — que atuou juntamente com o juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira —, destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.

O juiz Hélio Egydio também registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada. Por causa disso, o advogado apresentou suas razões de apelação direto ao TRF-3. No documento, fez críticas genéricas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o juízo estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a isenção.

As razões de apelação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foram encaminhada ao juiz de primeira instância, segundo conta Niemeyer. Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que ele julgou ofensivo a sua honra e resolveu representar contra o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de cínico e justiceiro.

O advogado afirmou que o juiz interpretou as suas declarações de maneira equivocada e destacou a irresponsabilidade do juízo em considerar válida transcrições feitas pela PF, que segundo ele, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.

Clique aqui para ler a petição.

HC 98.237

Supremo reconhece direito do Advogado à prisão domiciliar.

Supremo reconhece direito do Advogado à prisão domiciliar

O ministro Celso de Mello , do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão na última sexta-feira (11 de dezembro), reconhecendo que uma advogada, submetida à privação cautelar, tinha o direito à prisão domiciliar, por não haver, na comarca, uma sala de estado-maior.

A decisão tem o beneplácito da jurisprudência do STF. Sendo assim, a advogada deverá permanecer em prisão domiciliar até que sobrevenha o trânsito em julgado de condenação penal que lhe seja eventualmente imposta por processo-crime.

"O ministro Celso de Mello assegura uma importante prerrogativa profissional dos advogados. Com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) reconhece que os advogados, submetidos a qualquer modalidade de prisão cautelar, têm direito de permanecer em prisão domiciliar até eventual condenação penal, quando não houver sala de estado-maior na comarca", diz Luiz Flávio Borges D´Urso.

De acordo com entendimento do ministro Celso de Mello, em situações de conflito entre normas aparentemente incompatíveis, como as Leis 10.258/2001 e 8.906/94, deve prevalecer, por efeito do critério de especialidade, o diploma estatal – o Estatuto da Advocacia.

Fonte: OAB/SP

sábado, 19 de dezembro de 2009

PRÊMIO - DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos 2009: Maria Berenice Dias recebe prêmio na próxima segunda-feira

Fiquei muito feliz ao saber do Prêmio que minha colega advogada gaúcha Maria Berenice Dias vai receber, pois tive oportunidade de conhecê-la, pessoalmente, e reencontrá-la diversas vezes em eventos jurídicos. Inclusive, pertencemos a um mesmo instituto: Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM).

Conforme se pode ler na notícia abaixo seu mais recente trabalho está sendo reconhecido. Parabéns Dra Berenice!!!

Um abraço e um beijo que vão aqui do Sertão Central Ceará até os “Pampas Gaúchos”!!!!

Paulo Duarte

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Notícia:

“Acontece em Brasília na próxima segunda-feira, dia 21, às 9h, a entrega do Prêmio Direitos Humanos 2009. Maria Berenice Dias, renomada Advogada, Ex-Desembargadora do TJRS e Conselheira Editorial da Magister, receberá do Presidente Lula a premiação da categoria Garantia dos Direitos da População LGBT, até então inédita. O evento, que havia sido programado para o dia 15, foi adiado por razões de antecipação da agenda presidencial para a Conferência de Copenhague nesta semana.

O Prêmio Direitos Humanos, criado por decreto presidencial de 08/09/1995, é uma honraria concedida pelo Governo Federal por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos a pessoas e organizações cujos trabalhos em prol dos direitos humanos sejam merecedores de reconhecimento e destaque por toda a sociedade.

A categoria Garantia dos Direitos da População LGBT, na qual a autora será incluída, está relacionada à atuação na promoção e defesa da cidadania e dos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. “É enorme o significado de distinguir a categoria dos direitos à livre orientação sexual, pois deixa claro que são direitos humanos a merecerem a especial tutela do Estado. A inclusão da diversidade sexual em uma premiação tão importante é enorme, pois retira a invisibilidade de parcela da população. Só assim se vai construir uma sociedade que respeite como humanos todos os direitos dos cidadãos”, afirma Maria Berenice, que será agraciada por decisão unânime da Comissão de Julgamento, presidida pelo Ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com a presença do Presidente, no Palácio do Itamaraty.

Maria Berenice é Vice-Presidente do IBDFAM Nacional e Conselheira Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Compõe também o Corpo Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, e é colaboradora assídua em ambas as Revistas. Recentemente, abriu o primeiro escritório especializado do país voltado à população LGBT, após 35 anos com atuação destacada como Desembargadora do TJRS.”

Fonte: Ag. Magister


SÚMULA VINCULANTE 27


Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária nesta sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta.

Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

JA/LF