quinta-feira, 17 de novembro de 2011

"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Diário: DJCE. Edição: 355. Página: 85 a 85. Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: 0058629-42.2011.8.06.0000. Publicação: 16/11/2011. Vara: CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS. Cidade: FORTALEZA. Divulgação: 16/11/2011. 6ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS-6ª Câmara Cível Número do Acórdão: 556-Ano: 2011. 0058629-42.2011.8.06.0000-Apelação Cível. Apelante: Hsbc Bank Brasil S/a-Banco Multiplo. Apelada: Maria Irene Nonato.

Relator (a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULAR ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS.

Na reparação do dano moral prevalece a responsabilização diante da simples força do fato da violação. Desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No caso sub examine, além da irregular abertura de conta corrente e realização de cobrança pelo estabelecimento bancário, houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Redução do valor da condenação ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conquanto o montante arbitrado à guisa de condenação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda se mostra excessivo. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, são aplicáveis juros moratórios desde o evento danoso, Súmula 54/STJ. Correção monetária a partir da fixação da condenação em valor definitivo, Súmula 362 do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida para restringir o montante indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

RESPONSABILIDADE DE BANCOS. FRAUDE DE TERCEIROS.

Responsabilidade

Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa

A 2ª seção do STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o BB e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui) e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o art. 14 do CDC (clique aqui): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o BB, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

· Processos Relacionados : REsp 1199782 - clique aqui.
REsp 1197929 -
clique aqui.

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sábado, 17 de setembro de 2011

DIREITO DO ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB. LEI FEDERAL.

Decisão

STJ - Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no TJ/GO alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da lei 8.906/94 (clique aqui). Mas o TJ/GO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJ/GO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

Ao analisar o HC, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na OAB, o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Processo Relacionado : RHC 27152 - clique aqui.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 - GO (2009/0224760-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : D J C

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO A SALA DO ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCESSE A ADVOCACIA.

1. A Lei nº 8.906/94 garante aos advogados, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o direito de "não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).

2. Entretanto, além de estar regularmente inscrito na OAB, deve o acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos, para que faça jus à benesse legal. Precedentes.

3. Na hipótese, a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que o recorrente não exercia aquela função essencial à Justiça. Ao revés, ele estaria à frente de escola de sua propriedade, trabalhando, ainda, na função de professor de informática.

4. De se ver, ademais, que, mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 18 de novembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: D. J. C. interpôs recurso ordinário, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, nos termos desta ementa:

HABEAS CORPUS . ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. EXERCÍCIO EFETIVO DA ADVOCACIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme o estabelecido pelo inciso V, art. 7º da Lei 8.906/94 e reiterado pelos Tribunais Superiores, o advogado somente poderá ser preso cautelarmente em sala de Estado Maior e, na inexistência desta, em prisão domiciliar. Contudo, inexistindo comprovação de que o paciente, à época do fato, exercia efetivamente a advocacia, função essencial à Justiça, ausente a motivação para concessão do benefício previsto legalmente.

Incomportável na presente via a desclassificação da conduta imputada ao paciente por exigir exame aprofundado de fatos e provas, máxime quando interposta apelação com mesmo objeto. Ordem denegada quanto ao 1º pedido. 2º pedido indeferido.

Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática de atentado violento ao pudor (nove vezes, em continuidade delitiva), pois teria ele, na condição de professor de informática, praticado atos libidinosos com suas alunas.

Neste recurso ordinário, sustenta que, por ser advogado legalmente habilitado, possui direito a ser recolhido em Sala de Estado Maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar.

Pede, em razão disso, a transferência para estabelecimento prisional compatível.

Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Wagner Natal Baptista) opinou pelo não conhecimento do recurso, ou por seu improvimento, em parecer assim sumariado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Crimes contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Recurso extemporâneo. Não conhecimento. Alegação de violação ao art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.

Direito do advogado à prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Necessidade de comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício da advocacia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Parecer que opina pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo não provimento.

Há notícia de que, na origem, foi proferida sentença, condenando o ora recorrente à pena de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sendo mantida a segregação.

E mais: houve apelação, à qual se deu parcial provimento, tão somente para reduzir a reprimenda a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao aviamento de agravo de instrumento (Ag-1.310.104/GO), pendente ainda de julgamento.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 - GO (2009/0224760-0)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): De fato, não merece reparos o acórdão ora impugnado. Isso porque a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que, à época dos fatos, não havia a comprovação de que o acusado efetivamente exercesse a advocacia, condição necessária para o deferimento do benefício.

Ao contrário, segundo consta, o recorrente estaria à frente de escola de sua propriedade, exercendo, ainda, a função de professor de informática. De se ver, ademais, que mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARIDADE. EXISTÊNCIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. (3) SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE QUE NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE A PROFISSÃO. VÍNCULO RESTABELECIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS, COM O PACIENTE JÁ PRESO. PACIENTE DEMITIDO POR FORÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. Não se revoga a prisão preventiva embasada em dados concretos, como, na hipótese, a notícia de reiteração delitiva.

2. Diante da superveniência de sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Súmula n. 52 deste Sodalício.

3. A prisão provisória em Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, é prerrogativa do advogado que exerce efetivamente a atividade, não se estendendo ao paciente, que era, à época dos fatos, vendedor de automóveis .

4. Ordem denegada.

(HC 76.974/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 19.12.07)

Em igual sentido, opinou o parecerista. Vejamos (fls. 618/9):

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).

Tal posicionamento já restou pacificado tanto por esta Corte Superior de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, no julgamento da Adin n°1127 reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo, declarando apenas a inconstitucionalidade da expressão 'assim reconhecidas pela OAB', contida no inciso.

Porém, para que o artigo em comento possa ser aplicado, deve o advogado, além de se encontrar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em pleno exercício da atividade profissional à época dos fatos, assim como já decidiu esta Corte Superior de Justiça .

Conforme informações trazidas aos autos, o recorrente, na audiência de qualificação e interrogatório (fls. 243/247) afirmou que, quando da ocorrência dos delitos, seria proprietário do Instituto Educacional Dorival Coimbra e que lecionava aulas de informática para alunos da pré-escola e ensino fundamental .

Assim, diante de tal afirmativa e após análise das informações trazidas aos autos, vislumbra-se que em nenhum momento restou demonstrado que, à época dos fatos, o recorrente exercia atividade advocatícia, apesar de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por demais, mesmo diante da denegação, pelo Tribunal a quo, da ordem de habeas corpus, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da advocacia, não houve, no presente recurso, a juntada de nenhum documento que pudesse atestar o efetivo exercício da profissão por parte do recorrente .

Por estas razões, em função do benefício previsto no Estatuto da Advocacia decorrer de prerrogativa funcional para a proteção de quem milita na advocacia e não se vislumbrando nos autos nenhum elemento que comprove que o recorrente exercia ou exerce tal atividade, não há que se falar em aplicação do art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94. (sem destaques no original)

Voto, pois, pelo não provimento do recurso.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PRESO COM CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO. FALTA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR À LUZ DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONFIGURA CRIME!

DECISÃO

Posse de chip de celular em presídio interrompe prazo para progressão de regime

A posse de chip de celular por preso constitui falta grave, que gera a interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um preso de São Paulo e conceder parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para o benefício da progressão. O presidiário recebeu correspondência da companheira contendo um chip de celular. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para a obtenção de benefícios.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Segundo alegou, a falta grave não ficou caracterizada, pois não foi comprovada a aptidão do aparelho para fazer ligações, sendo imprescindível a prova pericial. Afirmou que o paciente não solicitou o chip e sustentou que ele não poderia responder por um ato se não contribuiu para sua ocorrência. Para o advogado, a posse de chip de celular não poderia caracterizar falta grave, já que a Lei de Execução Penal se refere apenas a aparelho telefônico, e não a seus acessórios. Afirmou, por fim, que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção de benefícios, por ausência de previsão legal.

A Quinta Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para efeito de progressão de regime. Ao votar, a relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, com a edição da Lei 11.466/07, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. “Entendimento contrário permitiria a entrada gradual de todos os componentes necessários à utilização de um celular, pois os apenados poderiam receber separadamente os itens integrantes do aparelho telefônico”, afirmou.

Segundo lembrou a relatora, não é possível examinar, em habeas corpus, prova da materialidade. Mas, comprovada a prática, há de ser imposta a interrupção do prazo. Ao conceder parcialmente o pedido, ressalvou, no entanto, que o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não previsto no artigo 83 do Código Penal, segundo a Súmula 441/STJ.

Da mesma forma, disse a ministra, “só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa