sábado, 17 de setembro de 2011

DIREITO DO ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB. LEI FEDERAL.

Decisão

STJ - Prisão em sala especial só é devida a advogado que exercia a profissão à época do fato

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no TJ/GO alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da lei 8.906/94 (clique aqui). Mas o TJ/GO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJ/GO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.

Ao analisar o HC, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na OAB, o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Processo Relacionado : RHC 27152 - clique aqui.

______________

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 - GO (2009/0224760-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : D J C

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO A SALA DO ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCESSE A ADVOCACIA.

1. A Lei nº 8.906/94 garante aos advogados, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o direito de "não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).

2. Entretanto, além de estar regularmente inscrito na OAB, deve o acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos, para que faça jus à benesse legal. Precedentes.

3. Na hipótese, a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que o recorrente não exercia aquela função essencial à Justiça. Ao revés, ele estaria à frente de escola de sua propriedade, trabalhando, ainda, na função de professor de informática.

4. De se ver, ademais, que, mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia.

5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 18 de novembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: D. J. C. interpôs recurso ordinário, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, nos termos desta ementa:

HABEAS CORPUS . ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. EXERCÍCIO EFETIVO DA ADVOCACIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme o estabelecido pelo inciso V, art. 7º da Lei 8.906/94 e reiterado pelos Tribunais Superiores, o advogado somente poderá ser preso cautelarmente em sala de Estado Maior e, na inexistência desta, em prisão domiciliar. Contudo, inexistindo comprovação de que o paciente, à época do fato, exercia efetivamente a advocacia, função essencial à Justiça, ausente a motivação para concessão do benefício previsto legalmente.

Incomportável na presente via a desclassificação da conduta imputada ao paciente por exigir exame aprofundado de fatos e provas, máxime quando interposta apelação com mesmo objeto. Ordem denegada quanto ao 1º pedido. 2º pedido indeferido.

Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática de atentado violento ao pudor (nove vezes, em continuidade delitiva), pois teria ele, na condição de professor de informática, praticado atos libidinosos com suas alunas.

Neste recurso ordinário, sustenta que, por ser advogado legalmente habilitado, possui direito a ser recolhido em Sala de Estado Maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar.

Pede, em razão disso, a transferência para estabelecimento prisional compatível.

Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Wagner Natal Baptista) opinou pelo não conhecimento do recurso, ou por seu improvimento, em parecer assim sumariado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Crimes contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Recurso extemporâneo. Não conhecimento. Alegação de violação ao art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.

Direito do advogado à prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Necessidade de comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício da advocacia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Parecer que opina pelo não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, pelo não provimento.

Há notícia de que, na origem, foi proferida sentença, condenando o ora recorrente à pena de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sendo mantida a segregação.

E mais: houve apelação, à qual se deu parcial provimento, tão somente para reduzir a reprimenda a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao aviamento de agravo de instrumento (Ag-1.310.104/GO), pendente ainda de julgamento.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 - GO (2009/0224760-0)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): De fato, não merece reparos o acórdão ora impugnado. Isso porque a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que, à época dos fatos, não havia a comprovação de que o acusado efetivamente exercesse a advocacia, condição necessária para o deferimento do benefício.

Ao contrário, segundo consta, o recorrente estaria à frente de escola de sua propriedade, exercendo, ainda, a função de professor de informática. De se ver, ademais, que mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARIDADE. EXISTÊNCIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. (3) SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE QUE NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE A PROFISSÃO. VÍNCULO RESTABELECIDO POSTERIORMENTE AOS FATOS, COM O PACIENTE JÁ PRESO. PACIENTE DEMITIDO POR FORÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. Não se revoga a prisão preventiva embasada em dados concretos, como, na hipótese, a notícia de reiteração delitiva.

2. Diante da superveniência de sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Súmula n. 52 deste Sodalício.

3. A prisão provisória em Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, é prerrogativa do advogado que exerce efetivamente a atividade, não se estendendo ao paciente, que era, à época dos fatos, vendedor de automóveis .

4. Ordem denegada.

(HC 76.974/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 19.12.07)

Em igual sentido, opinou o parecerista. Vejamos (fls. 618/9):

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).

Tal posicionamento já restou pacificado tanto por esta Corte Superior de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, no julgamento da Adin n°1127 reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo, declarando apenas a inconstitucionalidade da expressão 'assim reconhecidas pela OAB', contida no inciso.

Porém, para que o artigo em comento possa ser aplicado, deve o advogado, além de se encontrar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estar em pleno exercício da atividade profissional à época dos fatos, assim como já decidiu esta Corte Superior de Justiça .

Conforme informações trazidas aos autos, o recorrente, na audiência de qualificação e interrogatório (fls. 243/247) afirmou que, quando da ocorrência dos delitos, seria proprietário do Instituto Educacional Dorival Coimbra e que lecionava aulas de informática para alunos da pré-escola e ensino fundamental .

Assim, diante de tal afirmativa e após análise das informações trazidas aos autos, vislumbra-se que em nenhum momento restou demonstrado que, à época dos fatos, o recorrente exercia atividade advocatícia, apesar de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por demais, mesmo diante da denegação, pelo Tribunal a quo, da ordem de habeas corpus, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da advocacia, não houve, no presente recurso, a juntada de nenhum documento que pudesse atestar o efetivo exercício da profissão por parte do recorrente .

Por estas razões, em função do benefício previsto no Estatuto da Advocacia decorrer de prerrogativa funcional para a proteção de quem milita na advocacia e não se vislumbrando nos autos nenhum elemento que comprove que o recorrente exercia ou exerce tal atividade, não há que se falar em aplicação do art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/94. (sem destaques no original)

Voto, pois, pelo não provimento do recurso.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

PRESO COM CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO. FALTA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR À LUZ DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONFIGURA CRIME!

DECISÃO

Posse de chip de celular em presídio interrompe prazo para progressão de regime

A posse de chip de celular por preso constitui falta grave, que gera a interrupção do prazo para a obtenção da progressão de regime. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um preso de São Paulo e conceder parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para o benefício da progressão. O presidiário recebeu correspondência da companheira contendo um chip de celular. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para a obtenção de benefícios.

A defesa impetrou, então, habeas corpus no STJ. Segundo alegou, a falta grave não ficou caracterizada, pois não foi comprovada a aptidão do aparelho para fazer ligações, sendo imprescindível a prova pericial. Afirmou que o paciente não solicitou o chip e sustentou que ele não poderia responder por um ato se não contribuiu para sua ocorrência. Para o advogado, a posse de chip de celular não poderia caracterizar falta grave, já que a Lei de Execução Penal se refere apenas a aparelho telefônico, e não a seus acessórios. Afirmou, por fim, que a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo para a obtenção de benefícios, por ausência de previsão legal.

A Quinta Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para efeito de progressão de regime. Ao votar, a relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou que, com a edição da Lei 11.466/07, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. “Entendimento contrário permitiria a entrada gradual de todos os componentes necessários à utilização de um celular, pois os apenados poderiam receber separadamente os itens integrantes do aparelho telefônico”, afirmou.

Segundo lembrou a relatora, não é possível examinar, em habeas corpus, prova da materialidade. Mas, comprovada a prática, há de ser imposta a interrupção do prazo. Ao conceder parcialmente o pedido, ressalvou, no entanto, que o cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não previsto no artigo 83 do Código Penal, segundo a Súmula 441/STJ.

Da mesma forma, disse a ministra, “só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa