segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

LEI DE DROGAS - SENTENÇA - PENA

Notícias

Espanhola presa por tráfico em PE consegue redução da pena

Cabelereira tentava embarcar para Lisboa com 2,55 kg de cocaína

08/02/2011 - 19:25

A espanhola Maria Carmen Ramirez Selles, 40 anos, condenada a 6 anos de reclusão e multa no valor aproximado de R$ 16 mil, conseguiu reduzir a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantida a pena de multa no valor que a sentença estabeleceu. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sessão de julgamento desta terça-feira (08), deu parcial provimento à apelação da estrangeira.

Carmen Selles desembarcou em Manaus (AM) no dia 03 de junho, do ano passado, proveniente de Madri, na Espanha, ficando hospedada, inicialmente, no Hotel Manhattan e depois no Taj Mahal Hotel. Três dias depois, a cabeleireira se deslocou para a cidade de Tabatinga (AM), na fronteira do Brasil com a Colômbia. A apelante teria adquirido a droga, segundo a Polícia Federal, do outro lado da fronteira, na cidade de Letícia (Col).

Agentes da Polícia Federal prenderam Carmen Selles, no dia 11 de junho de 2010, no Aeroporto Internacional Gilberto Freyre, em Recife, por volta das 23h, quando ela fazia o check in. Momentos antes, a estrangeira havia despachado sua bagagem contendo 2,55 kg de cocaína, com destino a Lisboa. A droga estava acondicionada no fundo falso de uma mala, dentro de placas enroladas com papel carbono. Carmen Selles se encontra recolhida na Colônia Penal Feminina do Recife, no bairro do Engenho do Meio.

Em interrogatório à polícia, a cabeleireira afirmou que não tinha conhecimento da droga e que esta pertencia a um amigo português de nome Pedro, de quem teria recebido por empréstimo a mala, mas não saberia o sobrenome ou apelido. O Ministério Público Federal (MPF) encontrou várias contradições no depoimento, já que a acusada não conhecia direito o amigo, mas teria feito com ele uma viagem internacional. O MPF estranhou, também, o fato de Carmen ter vindo a passeio e não ter tirado nenhuma foto por onde andou.

A sentença condenou Carmen a 6 anos de reclusão, 1 ano a mais que a pena-base. O juízo de primeira instância aplicou a redução de 1/3 da pena básica, por ser ré primária, ter bons antecedentes, não ser dedicada a atividades criminosas e não fazer parte de organização para o crime. O relator da apelação criminal, desembargador Francisco Wildo Lacerda Dantas, decidiu ampliar a redução da pena básica, para 2/3, também de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, por não vislumbrar motivos da não concessão da pena mais branda. A pena foi fixada, finalmente, em 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e mantida a pena de multa aplicada na sentença.

ACR 7840 (PE) – Recife, 08 de fevereiro de 2011.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

SENTENÇA JUSTA

Esta sentença NÃO é polêmica

Esta sentença é absolutamente normal e deveria ser sempre assim em todos os casos parecidos.

Sei que o Preâmbulo da Constituição tem sentido apenas político e filosófico, mas é lá que está escrito a que se destina o Estado Democrático de Direito:

"... Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça..."

Autos: 2682900-1/2009

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: FSA e MMT

Tráfico. Prisão em flagrante. Pedras de “crack” em depósito. Fato novo durante a audiência de instrução e julgamento. Desconhecimento em benefício da defesa e homenagem ao art. 5º, LV, CF. A delação de um dos acusados desacompanhada de provas ou indícios não induz a condenação de outro acusado. (art. 5º, LV, CF). Réu primário, bons antecedentes, profissão e endereço certos. Inocuidade da pena de multa. Fixação da pena abaixo do mínimo legal em vista de “causa especial.” Precedente do STF. Pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Precedentes no STF para concessão da liberdade provisória. Quem pode o mais, pode o menos. Desnecessidade de prisão cautelar. Possibilidade de apelo em liberdade.

O ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu Denúncia contra FSA e MMT, qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consta da Denúncia que o primeiro denunciado foi flagrado portando 200 (duzentas) pedras de “crack” e informou que as pedras pertenceriam ao segundo acusado. O primeiro ofereceu Defesa às fls. 33 e 34 e o segundo às fls. 41 a 43. Laudo pericial às fls. 47. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, mas suspensa a audiência para cumprimento de diligência requerida pelo MP, que foi cumprida às fls. 87 a 91. Alegações finais do MP e defesa às fls. 81 a 91. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da Denúncia, o defensor do segundo acusado requereu sua absolvição por ausência de materialidade e falta de provas da autoria. O defensor do primeiro acusado, de sua vez, também requereu a absolvição e, em caso de condenação, a redução da pena com base no artigo 41, Lei 11.343/06.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, observo que o laudo definitivo foi apresentado aos autos às fls. 87 a 89, suprindo a irregularidade e tornando induvidosa a materialidade.

No mais, tem-se nos autos, sem contradições, que o primeiro acusado foi abordado por policiais militares e, em seguida, conduzido à sua própria residência, sendo encontradas aí as 200 (duzentas) pedras de “crack”.

Não houve questionamento defensivo com relação à inviolabilidade do seu domicílio (art. 5º, XI, CF) e os policiais militares que participaram da diligência informaram que houve o consentimento. É assim que consta dos autos...

Na continuidade, após a informação deste acusado de que as pedras pertenceriam à outra pessoa, foi esta também abordada e conduzida à delegacia de polícia e, em seguida, liberada. Posteriormente, teve decretada sua prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, em autos apartados, e terminou sendo também denunciado.

Sendo assim, um dos acusados tem contra si o fato de terem sido encontradas em sua residência 200 (duzentas) pedras de “crack” e o segundo acusado tem contra si o fato da informação do primeiro de que as pedras de “crack” lhe pertenciam.

A notícia de que o segundo acusado comercializava pedras de “crack” em sua pizzaria foi prestada por uma testemunha, mas este fato não consta da Denúncia e, portanto, não é objeto da presente Ação, pois que não se trata de nova definição jurídica do mesmo fato, mas de fato absolutamente novo e também não houve requerimento de aditamento da Denúncia.

Sendo assim, a decisão deve se limitar, sob pena de cerceamento da defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, CF, ao (i) fato das pedras de “crack” na residência do primeiro acusado e ao (ii) fato da informação deste acusado de que as pedras pertenceriam ao segundo acusado. E só.

Pois bem, sendo as pedras encontradas em sua residência, este fato é induvidoso em relação ao primeiro acusado. De outro lado, o segundo acusado não assumiu a propriedade das pedras e, além da informação de um, não existe nos autos qualquer outra prova ou indício de que as pedras pertenceriam a outro. Este, aliás, confessou sua dependência de muitos anos e em seu poder, no momento da abordagem, não foram encontradas pedras de “crack” ou qualquer outro tipo de substância proibida.

Como já dito, a informação de que o segundo acusado vendia pedras de “crack” em pizzaria de sua propriedade, com efeito, não deve ser levada em conta, pois também não foi denunciado por este fato, sob pena de cerceamento da defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, da CF:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim sendo, por tudo o mais que dos autos consta, tenho como provado que na residência do primeiro acusado foram encontradas 200 (duzentas) pedras de “crack”, mas não tenho provas de que tais pedras pertenceriam ao segundo acusado. Sendo assim, com base na delação de um dos acusados, sem o acompanhamento de outras provas ou indícios, não se pode afirmar e muito menos condenar alguém em face do artigo 33, da lei nº 11.343/06, por absoluta ausência do tipo penal e antijuridicidade da conduta.

O mesmo não se pode dizer, de outro lado, com relação ao fato atribuído ao primeiro acusado, em vista da prova da materialidade, estando incurso nas hipóteses “ter em depósito” ou “guardar”, previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Isto posto, por absoluta falta de provas, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia oferecida contra o segundo denunciado e determino a imediata expedição do Alvará de Soltura. Por último, sendo a Denúncia fundada somente na violação do artigo 33, não é caso, portanto, de aplicação de quaisquer das medidas previstas no artigo 28, da Lei nº 11343/06.

No mais, o acusado é pessoa de bom nível de conhecimento, pequeno empresário, tem boa condição financeira, casado, pai de família, sabe de sua dependência química e não vejo necessidade de lhe impor qualquer tipo de tratamento médico, preservando a inviolabilidade e intimidade de sua vida privada. (art. 5º, X, CF).

Por fim, provada a autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE a Denúncia contra o primeiro denunciado para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nas espécies de “ter em depósito” e “guardar.”

Passo, portanto, a dosar a pena.

O réu é primário, tem bons antecedentes, profissão e endereço certos.

Não se pode dizer que tenha personalidade voltada para o crime e os motivos e circunstâncias são próprias do tipo, bem como não houve conseqüências para terceiros ou vítimas.

Isto posto, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.

Tem-se nos autos que o acusado é pessoa pobre, “trabalha com animais”, não possui bens e, portanto, não vejo razão na aplicação da pena de multa nos termos do artigo 33, ou seja, 500 a 1.500 dias multas. Tal condenação seria absolutamente inócua e em descompasso com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mas em perfeita consonância com uma interpretação sistemática do artigo 43, da Lei nº 11.343/06, ou seja, a avaliação da situação econômica do acusado.

Também não vejo que seja o caso de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP – menor de 21 anos na data do fato – visto que a pena foi aplicada no mínimo legal. De outro lado, em julgado recente (26.03.09), em que foi relator o Min. César Peluso, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de fixação abaixo do mínimo legal na ocorrência de “causa especial de redução”.

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

RE 597270 RG-QO / RS - REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 26/03/2009.

Neste caso, em vista do que se apurou, o acusado preenche absolutamente as exigências do § 4o, artigo 33, da Lei nº 1.343/06, ou seja, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O nobre defensor do acusado requereu a redução somente com base no artigo 41, da lei nº 11.343/06, mas considero que se trata de matéria de ordem pública e favorável ao acusado, podendo ser reconhecida de ofício.

Em consequência, reduzo a pena em dois terços para torná-la definitiva, ausentes outras causas de diminuição ou aumento, atenuantes ou agravantes, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Apesar da vedação inserta no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, em julgado de 05.08.2008, em que foi Relatora a Min. Laurita Vaz, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem em Habeas-Corpus para permitir a substituição da pena, mesmo em caso do crime de tráfico na vigência da Lei nº 11.343/06, e a redução da pena em 1/6 ou 2/3 sobre o caput do artigo.

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

2. Encaixando-se a hipótese no disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 – tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa –, a pena reclusiva de 05 anos reduz-se para menos de 03 anos, passando, assim, a ser a mais benéfica do que a antiga.

3. Excluído o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes.

4. A execução provisória do julgado é plenamente possível, constituindo mero efeito da condenação, na medida em que os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da decisão condenatória. Precedentes.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, fixando, se for o caso, o percentual de redução (de 1/6 a 2/3), o qual deverá incidir sobre o caput do mesmo artigo, bem assim no que diz respeito à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Habeas Corpus Nº 83.899 - Sp (2007/0124714-0) - Relatora: Ministra Laurita Vaz. Impetrante: Thiago Alonso Giglio – Advogado: Nilton Massih e outro(s) – Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Paciente: Thiago Alonso Giglio – J. 05/08/2008

Neste mesmo sentido, o professor e procurador da República, Paulo Queiroz, defende:

Com efeito, não parece razoável que sentenciados por crimes de tráfico e similar não tenham direito à substituição, enquanto outros condenados por delitos tão ou mais graves (v.g., peculato, concussão, corrupção passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benefício. Note-se, aliás, que o condenado por este e outros crimes (de dano, e não de simples perigo, como é o tráfico), a exemplo do homicídio culposo, tem em tese direito à substituição, apesar de se tratar de crime contra a vida, e, pois, mais grave, desde que a pena não seja superior a quatro anos, diversamente do condenado por tráfico à mesma pena ou a pena inferior a quatro anos, que não faria jus ao benefício. Ora, é evidente que semelhante tratamento ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque o critério de aferição da maior gravidade do crime (desvalor de ação e resultado) e, portanto, da condenação, é essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a existência ou não de antecedentes. [...]

Portanto, não parece justo ou razoável, nem conforme os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o réu por crime de tráfico a pena não superior a quatro anos, não possa substituí-la em virtude da só vedação legal, mesmo porque a missão do juiz já não é mais, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujeição à lei enquanto válida, isto é, coerente com a Constituição (Ferrajoli). O juiz não é a boca que pronuncia as palavras da lei, como pretendeu Montesquieu.

Parece-nos enfim que, apesar da vedação legal do art. 44 e 33, §4°, final, ao juiz é dado substituir, fundamentadamente, a pena de prisão por pena restritiva de direito, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e a substituição seja socialmente recomendável, nos termos da lei e do Código Penal (art. 44), por ser a legislação penal fundamental.

(http://pauloqueiroz.net/vedacao-de-pena-restritiva-de-direito-na-nova-lei-de-drogas/ > acesso em 29.09.2009.)

Isto posto, sendo o caso de pena inferior 04 anos, presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, vez que cometido o crime sem violência ou ameaça e não sendo o réu reincidente, por ser mais benéfico ao acusado, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: (i) prestação de serviço à comunidade consistente em atividade no Hospital Público desta cidade, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e (ii) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados pelo mesmo período da condenação.

Por último, considerando que se encontra preso o acusado, defiro-lhe o direito de apelar em liberdade.

Com efeito, há poucos dias, (17.09.09), o Ministro Celso Mello, do STF, em sede de Habeas Corpus, admitiu a possibilidade, no caso do crime previsto no artigo 33, apesar do disposto no artigo 44, da lei nº 11.343/06, apontando “possível inconstitucionalidade” da vedação legal, da concessão da liberdade provisória e, além disso, decidiu o Ministro Celso Mello que a prisão cautelar só se admite em casos de real necessidade, homenageando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), do “due process of law” (art. 5º, LIV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da “proibição do excesso.”

HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

HC 100742 – SC - Rel. Min. Celso de Mello - Pcte. Wallace Rodrigues - Impte. Marcelo Gonzaga – Coator Rel. do HC 146.581 STJ. Julgado 17 de setembro de 2009.

Neste caso, o réu é primário, tem bons antecedentes, nunca delinqüiu, tem profissão e endereço certos e não vejo mais presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar, visto que não representa ameaça à ordem social ou econômica.

Isto posto, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando a real necessidade de sua prisão cautelar, considerando que se ao acusado pode ser deferido o direito à liberdade provisória, é certo que ao condenado deve ser deferido, não sendo o caso de necessidade de prisão cautelar, o direito de apelar em liberdade. Ora, quem pode o mais, pode o menos!

Mais do que isto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (13.03.09), já decidiu que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não mais se justifica nos argumentos da “gravidade objetiva do delito”, “do clamor público” ou na suposta “ofensa à credibilidade das instituições.”

"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.

HC 96095 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Pcte: Jeremias Venâncio Domingues - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 13.03.2009.

Portanto, expeça-se o Alvará de Soltura também em favor do primeiro acusado e aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.

Custas, em havendo, pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 29 de setembro de 2009

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/10/esta-sentenca-nao-e-polemica.html






terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

PROCESSUAL PENAL

Depoimento de testemunha: ausência de advogado gera nulidade


LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Para a Sexta Turma do STJ não é possível proceder a tomada de depoimentos das testemunhas de acusação quando ausentes representantes da defesa. A posição foi tomada no julgamento do HC 102.226, no qual havia pedido da defesa para anulação da sentença que foi fundamentada exatamente nas alegações daquelas testemunhas de acusação.

O pedido foi aceito pelo Min. Og Fernandes, relator do writ, de acordo com quem “a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores, mas no caso a ilegalidade é ainda mais grave, já que os depoimentos tomados foram usados pelo juiz para firmar sua convicção sobre os fatos e condenar o réu” (STJ).

As nulidades no direito processual penal regem-se em linhas gerais pelo princípio do prejuízo, ou seja, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele realmente adveio prejuízo concreto. Esta é a orientação legal, prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal, e também a justificação que se extrai da exposição de motivos do mesmo Código:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

(…)

As nulidades

XVII – Como já dito de início, o projeto é infenso ao excessivo rigorismo formal, que dá ensejo, atualmente, à infindável série das nulidades processuais. Segundo a justa advertência de ilustre processualista italiano, “um bom direito processual penal deve limitar as sanções de nulidade àquele estrito mínimo que não pode ser abstraído sem lesar legítimos e graves interesses do Estado e dos cidadãos”.

O projeto não deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades. É consagrado o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declara insanável a nulidade. (Grifamos)

(…)

Por esta razão é que se encontra justificada a decisão do Tribunal da Cidadania, já que o prejuízo é evidente à parte que não pode efetivar seu direito constitucional ao contraditório.