domingo, 3 de julho de 2011

NOVA LEI 12.433/2011: REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO

20 observações que você deve saber sobre a nova lei 12.433: remição da pena por estudo

Rogério Sanches Cunha.

Pesquisador: Danilo Fernandes Christófaro.

1 – A lei 12.433 alterou 4 (quatro) artigos da LEP (Lei 7.210/84), sendo: artigos 126, 127, 128 e 129;

2 – A nova lei autoriza a remição pelo estudo em todos os regimes de cumprimento de pena, inclusive para quem está em liberdade condicional (artigo 126 caput e § 6º). Já a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto;

3 – A contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho – artigo 126, § 1º, inciso II;

4 – A contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I;

5 – Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional – artigo 126, § 1º, inciso I;

6 – As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;

7 – As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados;

8 – Poderá cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem;

9 – Tanto pela remição por estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para remir 1 (um) de pena, vide observações 3 e 6;

10 – O preso que por acidente se impossibilitar de prosseguir nos estudos ou no trabalho continuará a beneficiar-se com a remição;

Clique aqui e assista aos vídeo do professor Luiz Flávio Gomes e Ivan Luis Marques sobre o tema.

NOVA LEI PROCESSUAL PENAL

03/07/2011 - 11h43

REFORMA ENTRA EM VIGOR AMANHÃ E MUDA A PRISÃO PREVENTIVA

NÁDIA GUERLENDA CABRAL // FELIPE SELIGMAN

DE BRASÍLIA

Dez anos e algumas polêmicas depois, entram em vigor amanhã mudanças no Código de Processo Penal. Entre elas está a proibição da prisão preventiva para crimes com pena menor ou igual a quatro anos.

Alguns desses crimes são formação de quadrilha ou bando, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando.

Também não poderão ser preventivamente presos os acusados pelas tentativas de abuso de incapazes, incêndio, falsificação de documento e estelionato, entre outros. Isso porque, quando o crime não é consumado, a pena é reduzida.

A prisão preventiva pode ocorrer durante a investigação ou no curso do processo criminal, antes da condenação. Ela tem por objetivo assegurar a aplicação da lei penal e evitar, por exemplo, que o acusado fuja no meio das investigações.

Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.

O projeto de lei que sugeriu a mudança foi apresentado pelo Executivo em 2001, em conjunto com outras sete propostas, todas elaboradas por uma comissão de membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, como Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Miguel Reale Jr.

Em 2004, o projeto foi apontado como 'essencial à modernização do processo penal'. Mesmo assim, a lei demorou dez anos para ser aprovada e sancionada.

MEDIDAS CAUTELARES

A principal justificativa para a mudança é que não faz sentido prender provisoriamente pessoas acusadas por tais crimes, já que alguém condenado por eles dificilmente será mandado para a cadeia e cumprirá apenas uma pena alternativa.

Assim, no lugar da pena privativa de liberdade, o juiz pode impor outras nove medidas cautelares que considere adequadas, como o uso de tornozeleira eletrônica, a restrição de frequentar determinados lugares ou a obrigação de comparecer em juízo periodicamente.

De acordo com dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), aproximadamente 210 mil pessoas estão presas provisoriamente, o que significa 44% da população carcerária do país.

Esse número abrange, além da prisão preventiva, a prisão em flagrante e também a temporária.

'O que acontece é que aumenta a lista de medidas que o juiz pode usar para garantir a ordem pública. Vai alcançar o mesmo objetivo e terá um custo muito menor para a sociedade', afirma Marivaldo Pereira, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça.

Também de acordo com o Depen, a manutenção de um preso custa cerca de R$ 1.800 por mês. A medida cautelar mais cara, o monitoramento eletrônico, custa entre R$ 600 e R$ 800.

A mudança na lei vai afetar também as pessoas que já estão presas, mas o ministério não sabe afirmar quantas seriam soltas.

Pereira disse que cada Estado decidirá como aplicar a medida -se por meio de mutirões carcerários ou se a Justiça analisará cada caso individualmente, após o pedido do advogado.

Com a nova lei, mesmo nos crimes com pena superior a quatro anos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo juiz em último caso, se entender que nenhuma das outras medidas cautelares é adequada à situação.

FONTE: Folha de São Paulo, em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/938300-reforma-entra-em-vigor-amanha-e-muda-a-prisao-preventiva.shtml

NOVA LEI DE PRISÕES CAUTELARES.

O efeito mais bombástico da nova lei de prisões é o seguinte:

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Cerca de 200 mil prisões em flagrante devem ser revistas prontamente, a partir do dia 04 de julho. Os presos não comprovadamente perigosos e/ou primários, poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.

Dos mais de 500 mil presos no Brasil (cf. nossa pesquisa no www.ipclfg.com.br) , 44% deles não têm sentença definitiva (são presos provisórios ou cautelares). Desses, cerca de 90% estão presos em razão de prisão em flagrante. Milhares deles, desde que não apresentem periculosidade comprovada, deverão ser liberados se os juízes não fundamentarem a necessidade concreta do encarceramento cautelar.

Isso significa impunidade? Não. A lei nova não garante nenhuma impunidade, simplesmente está mandando os juízes cumprirem a constituição, em relação aos presumidos inocentes, para distinguir quem deve ficar preso (durante o processo) e quem não deve.

A nova lei (Lei 12.403/11), para além de prever 11 medidas cautelares alternativas, que devem ser analisadas pelo juiz, antes de decretar ou confirmar a prisão, acabou com a velha e inconstitucional praxe do “carimbão” que, simplesmente, dizia: “Flagrante em ordem”. Colocava-se o “carimbão” na papelada dos réus pobres e tudo prosseguia, sem percalços. Em relação aos ricos isso nunca jamais ocorreu impunemente.

De acordo com a praxe forense ainda em vigor a prisão em flagrante (são centenas todos os dias) é mantida pelos juízes sem nenhum tipo de fundamentação (há exceções honrosas, claro). No lugar de uma análise minuciosa para distinguir o joio do trigo (quem deve efetivamente ficar preso e quem não deve), reinava, para os pobres, a cultura do “carimbão”. A prisão em flagrante servia de título para manter o sujeito preso durante todo o processo. Isso acabou com a nova lei.

Por força do novo art. 310, com redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, quando o caso, deve ser convertida em prisão preventiva, inclusive em relação aos pobres, em decisão fundamentada (tríplice é a fundamentação: quais fatos justificam a prisão, qual é seu fundamento jurídico e se ela é realmente necessária). Para os ricos essas exigências sempre foram cumpridas pelos juízes. A fiscalização deles é muito mais efetiva.

Doravante passamos a ter apenas duas espécies de prisão cautelar: a temporária e a preventiva. A prisão em flagrante ou é convertida em prisão preventiva ou é relaxada (quanto ilegal) ou é substituída pela liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas).

Considerando-se que a pobreza informativa do auto de prisão em flagrante, a respeito da vida pregressa do preso, constitui a regra, dificilmente o juiz terá elementos para justificar, de plano, a prisão preventiva. Não lhe restará outro caminho senão conceder a liberdade provisória, aplicando-se, se o caso, uma ou mais de uma medida cautelar alternativa.

Claro que a velha praxe das fundamentações consideradas ilegais ou inconstitucionais vão prosseguir. Alguns juízes continuarão falando em clamor público, gravidade abstrata da infração etc. Mas tudo isso não é aceito pelo STF, como motivação válida para a prisão.

Na teoria, a nova lei acaba com o “direito penal do cadeião automático para os pobres ou equiparados”. Mas na prática a teoria é outra. Se não houver rigorosa fiscalização dos advogados e defensores públicos, a velha praxe das prisões infundadas dos pobres ou equiparados que são presumidos inocentes não vai morrer.

Todas as prisões em flagrante, concretizadas antes de 04.07.11, que não foram mantidas em decisão fundamentada (isso ocorria só em relação aos pobres, claro), devem ser reanalisadas (em razão da ilegalidade). Isso significa alguma coisa em torno de 200 mil em todo país. Cabe ao defensor postular ao juiz a devida revisão. Não encontrando motivo suficiente para a prisão, cabe ao juiz conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas). Havendo recusa do juiz ou decisão mal fundamentada contra o réu, só resta o caminho do habeas corpus.

Milhares de presos, que não ostentam periculosidade concreta, embora pobres, poderão responder ao processo em liberdade, cabendo ao juiz prestar atenção nas medidas cautelares alternativas. Se o réu tem condições econômicas suficientes, a fiança se apresenta como medida cautelar muito adequada, visto que ela existe para a reparação dos danos causados pelo delito às vítimas.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).


NOVA LEI, ALTERAÇÃO NO CPP.

Resumo em 15 tópicos sobre as mudanças da lei 12.403/2011

1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.

2) Prisão preventiva como medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio)

Segundo Luiz Flávio Gomes,[1] a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.

3) Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão

A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, unica e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.

4) Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária

Não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e prisão temporária (Lei 7.960/89).

A prisão para apelar, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão adminsitrativa estão fora do sistema processual penal brasileiro.

5) Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados

Antes a lei dizia “quando possível”, o preso provisório ficará separado do preso definitivo. Essa cláusula aberta e facultativa caiu, surgindo para o Estado o dever de separar os presos processuais dos presos definitivos.

6) Inexistência de flagrante como prisão processual

A prisão em flagrante não é medida cautelar. Ela não tem mais o condão de manter ninguém preso durante a ação penal. OU o magistrado decreta a preventiva, de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

7) Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas cautelares

IMPORTANTE: já surgem na doutrina os primeiros comentários a respeito dessa modificação, sem os cuidados hermenêuticos necessários para a sua correta aplicação. Toda e qualquer prisão preventiva, mesmo a decorrente do descumprimento das demais medidas cautelares devem ter amparo legal nos arts. 312 e 313 do CPP. É caso de interpretação sistemática necessária.

Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos

Se o réu for primário, e a pena máxima em abstrato cominada para o delito praticado for IGUAL ou INFERIOR a 4 anos, o juiz não terá amparo legal para decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado. É uma cláusula legal objetiva.

9) Revogação da prisão do réu vadio

Extirpou-se mais um dispositivo inconstitucional presente no Código de Processo Penal. As Ciências criminais, incluindo o direito processual penal, deve ser direcionado aos fatos praticados, e não desenhado pelo legislador para determinado grupo de pessoas.

10) Disciplina o cabimento da prisão domiciliar

Surge a prisão domiciliar cautelar. Antes prevista para o cumprimento de pena, agora a ideia migrou para o âmbito da ação penal e sua cautela. As hipóteses legais justificam-se ou pela condição pessoal do agente, ou pela condição de necessidade de seus dependentes.

11) Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 da necessidade e adequação.

12) Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Acima desse patamar, apenas o juiz pode fixá-la, em até 48 horas.

O valor da fiança será fixado dentro dos seguintes intervalos legais: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”, sendo que poderá, dependendo da condição financeira do indiciado/acusado, ser: I – dispensada para o réu pobre; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou ainda III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

13) Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.

As novas medidas cautelares têm preferência sobre a decretação da prisão preventiva. O magistrado pode optar por uma ou mais cautelares concomitantemente, sempre justificando sua decisão. A nova redação do art. 319 reza: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.

14) Hipóteses claras de vedação para a fiança:

A lei, em seu art. 323, afirma que não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

O art. 324 traz outras hipóteses de vedação da concessão da fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; (…) IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

15) Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ

Temos um novo artigo no CPP: o art. 289-A.

Ele traz uma norma programática direcionada ao CNJ, pendente de regularização. Trata-se da criação de um banco de dados nacional, contendo todos os mandados de prisão expedidos no País. Assim que a pessoa procurada é presa, compete ao juiz processante informar o CNJ para a necessária atualização das informações.

http://www.ipclfg.com.br/category/grupo-de-discussoes/