quinta-feira, 24 de julho de 2014

Advogados que assessoram manifestantes no Rio foram grampeados.

Grampos - OAB/RJ sustenta que sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável.



Os matutinos desta quinta-feira, 24, destacam a informação de que a Polícia Civil do Rio grampeou o telefone de advogados voluntários que prestam assessoria a manifestantes.
O presidente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos, João Tancredo, afirmou que os telefones fixos e os celulares de pelo menos dez advogados de defesa de ativistas denunciados pelo MP/RJ foram grampeados durante o inquérito instaurado em junho do ano passado para apurar as ações violentas praticadas em manifestações na capital fluminense. O fato ocorreu entre 6 e 21/6.
Reação
Em nota, a OAB/RJ disse que analisa o inquérito para avaliar quais medidas tomar e que o sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável, de acordo com a lei.
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A OAB/RJ esclarece que o sigilo telefônico entre advogados e clientes é inviolável, como dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906). O sigilo telefônico entre advogado e cliente existe no processo democrático para salvaguardar as garantias constitucionais do cidadão.
A Ordem já iniciou a análise do material contido no inquérito relativo aos manifestantes presos ou foragidos pra avaliar quais medidas tomar.
A OAB/RJ reforça que defende o Estado democrático de Direito: que se investigue e apure de forma transparente e respeitando-se o devido processo legal.

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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204777,11049-Advogados+que+assessoram+manifestantes+no+Rio+foram+grampeados.

terça-feira, 25 de março de 2014

O namoro está proibido! -  Trabalhista - Publicação em 25.03.14

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a 2ª Turma do TST, "a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados".

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao TRT da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas. (O número do processo foi omitido pelo TST para preservar a intimidade da parte)

Para entender o caso:

* Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na JT de Palhoça (SC) - onde ocorreram os fatos - pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas.

* A empregadora Lojas Renner, por sua vez, alegou que o empregado foi dispensado por ter "praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais".

* A juíza de primeiro grau considerou, na sentença, "inconstitucional o código de ética da empresa" e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

* Ao considerar o valor da reparação, fixado em R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como "a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa".

* Analisando o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Para o Regional, "é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores".

* Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.