terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Opinião - “É direito do advogado usar tablet e smartphone em instrução no Juizado”

25 de dezembro de 2016, 10h52 – Por Antonio Barça e Marcelo Barça
Neste breve artigo comentaremos as prerrogativas referentes ao exercício da atividade profissional do advogado, durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, órgão da justiça ordinária, previsto na Lei 9.099/95, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Será abordada a omissão legislativa referente à possibilidade do advogado ter acesso à utilização de notas e apontamentos por intermédio de laptop, tablet ou smartphone durante a referida audiência.
A questão analisada surgiu em um processo eletrônico em trâmite perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual excelentíssimo juiz leigo, que presidiu a audiência de instrução, negou ao advogado do réu a possibilidade de usar seu smartphone, a pretexto de receio no tocante à possibilidade de contaminação da prova oral.
Começamos a abordagem ressaltando que em tempos de processo judicial eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/2006, a modernização no Poder Judiciário tem como fito assegurar maior celeridade à tramitação das causas, que, em tese, facilitaria o acesso às partes, aos advogados e aos procuradores.
Assim, torna-se um ato atentatório à independência profissional dos advogados a restrição e/ou impedimento referente à utilização de laptop, tablet ou smartphone, pelo juiz da causa, durante o ato processual. Com efeito, o artigo 7o, inciso I, da lei 8.906/94, prevê que é direto do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Sendo assim, a utilização de notas e apontamentos, facilmente contidas em um tablet, por exemplo, é indispensável para uma atuação diligente e eficaz do advogado, sendo de sua livre escolha o manejo.
Sobre o tema, os incisos X e XII ,do artigo 7º, da lei 8.906/94, não estabelecem restrição quanto à forma do advogado proceder durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, à luz do artigo 6º da lei 8.906/94, observa-se que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos; portanto, torna-se injustificável o juiz da causa cercear o uso de laptop, tablet ou smartphone à disposição do advogado, porquanto viola a autonomia profissional deste, que deve ter a liberdade de atuar e obter os melhores recursos à disposição de seu cliente.
Nota-se que a proibição do advogado de utilizar os recursos supracitados, durante a instrução em audiência, trata-se de uma indevida restrição ao princípio do contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento pátrio, consoante o disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, que diz:
Art. 5º, LV: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A bem da verdade, o acesso ao laptop, tablet ou smartphone é fundamental para que o advogado atue de forma diligente, sendo meio hábil para rechaçar qualquer argumento contrário em desfavor de seu constituinte durante a audiência de instrução e julgamento, bem como elucidar ponto nevrálgico à solução da lide.
Caso determinado juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, proíba que o advogado faça o uso de laptop, tablet ou smartphone para consultar notas, apontamentos ou peças dos autos, configura-se um ato arbitrário, que invade a esfera de direitos assegurados aos advogados previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Em derradeira análise, não havendo norma jurídica que proíba o uso de tais aparelhos eletrônicos, cabe ao profissional no exercício da advocacia escolher se usará os recursos tecnológicos existentes ou os tradicionais manuscritos para auxiliá-lo nas audiências de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis.
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

DIREITO DAS FAMÍLIAS - AS CONSEQUÊNCIAS PARA O DEVEDOR DE ALIMENTOS NO NOVO CPC 2015.- PARTE 01


O propósito da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
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A) PRISÃO CIVIL
01. Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de: “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CRFB, art. 5º, LXVII3).

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02. O propósito não é a prisão em si mesma, mas sim obrigar, compelir o devedor a que arque e venha adimplir com o débito alimentar.
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03. No âmbito do NOVO CPC 2015, essa “forma coercitiva” (a prisão) é tratada, no seu art. 528, e tem a seguinte redação:
"Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."
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04. E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
"§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
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05. Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
"§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
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06. Portanto, praticamente, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC/2015.
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07. Ao longo dos próximos dias serão apresentadas algumas inovações no que concerne ao propósito de se buscar maior efetividade/celeridade no cumprimento da obrigação alimentar dos devedores inadimplentes e contumazes.
 
Até breve!!!

sábado, 6 de fevereiro de 2016

STF NEGA SEGUIMENTO À ADI QUE CONTESTAVA AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.448, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a resolução que regulamentou as audiências de custódia em todos os tribunais do País.
Na petição inicial, a Anamages classificou como retrógrada a apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz. De acordo com a associação, “as audiências de custódia são extremamente retrógadas e trazem pouca ou nenhuma vantagem às partes envolvidas”.
A resolução prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas. Com isso, busca-se evitar prisões desnecessárias e coibir casos de tortura policial.
O ministro Dias Toffoli argumentou, na decisão, que a Anamages não tem legitimidade para contestar a normal. O tribunal não admite a legitimidade de associação de classe que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional quando o ato contestado provoca impacto sobre toda a classe.
As audiências de custódia já foram declaradas constitucionais pelo STF. E o projeto é uma bandeira do presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no comando do Conselho Nacional de Justiça."