Neste breve artigo comentaremos as prerrogativas
referentes ao exercício da atividade profissional do advogado, durante a
audiência de instrução e julgamento (AIJ) no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, órgão da justiça ordinária, previsto na Lei 9.099/95, que tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor
complexidade.
Será abordada a omissão legislativa referente à
possibilidade do advogado ter acesso à utilização de notas e apontamentos por
intermédio de laptop, tablet ou smartphone durante a referida audiência.
A questão analisada surgiu em um processo
eletrônico em trâmite perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de
Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual excelentíssimo juiz leigo, que
presidiu a audiência de instrução, negou ao advogado do réu a possibilidade de
usar seu smartphone, a pretexto de receio no tocante à possibilidade de
contaminação da prova oral.
Começamos a abordagem ressaltando que em tempos de
processo judicial eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/2006, a
modernização no Poder Judiciário tem como fito assegurar maior celeridade à
tramitação das causas, que, em tese, facilitaria o acesso às partes, aos
advogados e aos procuradores.
Assim, torna-se um ato atentatório à independência
profissional dos advogados a restrição e/ou impedimento referente à utilização
de laptop, tablet ou smartphone, pelo juiz da causa, durante o ato
processual. Com efeito, o artigo 7o, inciso I, da lei 8.906/94, prevê que é
direto do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional.
Sendo assim, a utilização de notas e apontamentos,
facilmente contidas em um tablet, por exemplo, é indispensável para uma atuação
diligente e eficaz do advogado, sendo de sua livre escolha o manejo.
Sobre o tema, os incisos X e XII ,do artigo 7º, da
lei 8.906/94, não estabelecem restrição quanto à forma do advogado proceder
durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, à luz do artigo 6º da lei 8.906/94,
observa-se que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com
consideração e respeito recíprocos; portanto, torna-se injustificável o juiz da
causa cercear o uso de laptop, tablet ou smartphone à disposição do
advogado, porquanto viola a autonomia profissional deste, que deve ter a
liberdade de atuar e obter os melhores recursos à disposição de seu cliente.
Nota-se que a proibição do advogado de utilizar os
recursos supracitados, durante a instrução em audiência, trata-se de uma
indevida restrição ao princípio do contraditório e a ampla defesa em nosso
ordenamento pátrio, consoante o disposto no art. 5º, LV da CRFB/88, que diz:
Art. 5º, LV: - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A bem da verdade, o acesso ao laptop, tablet ou
smartphone é fundamental para que o advogado atue de forma diligente, sendo
meio hábil para rechaçar qualquer argumento contrário em desfavor de seu
constituinte durante a audiência de instrução e julgamento, bem como elucidar
ponto nevrálgico à solução da lide.
Caso determinado juiz, durante a audiência de
instrução e julgamento, proíba que o advogado faça o uso de laptop, tablet ou
smartphone para consultar notas, apontamentos ou peças dos autos, configura-se
um ato arbitrário, que invade a esfera de direitos assegurados aos advogados
previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Em derradeira análise, não havendo norma jurídica
que proíba o uso de tais aparelhos eletrônicos, cabe ao profissional no
exercício da advocacia escolher se usará os recursos tecnológicos existentes ou
os tradicionais manuscritos para auxiliá-lo nas audiências de instrução e
julgamento dos Juizados Especiais Cíveis.
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