terça-feira, 21 de julho de 2009

Partido Político propõe Ação (ADPF) no STF contra as "Cotas Raciais".

Terça-feira, 21 de Julho de 2009

DEM ajuíza ação contra o sistema de cotas raciais instituído por universidades públicas

A instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB) foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 ajuizada, com pedido de suspensão liminar, pelo Democratas (DEM) no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido tem a finalidade de que seja declarada a inconstitucionalidade de atos do poder público que resultaram na instituição de cotas raciais na universidade.

Conforme a ação, o resultado do 2º vestibular 2009 da Universidade de Brasília, que adotou o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17 de julho de 2009 e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não-cotistas, está previsto para os dias 23 e 24 de julho de 2009.

O partido salienta que a violação aos preceitos fundamentais decorre de específicas determinações impostas pelo Poder Público (Universidade de Brasília). Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de cotas de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (dentre pretos e pardos).

O DEM assevera que acontecerão danos irreparáveis se a matrícula na universidade for realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais, “a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos da Comissão Racial”. “A ofensa aos estudantes preteridos porque não pertencem à raça “certa” é manifesta e demanda resposta urgente do Judiciário”, argumenta o partido.

Atos questionados

Na ação, o DEM contesta os seguintes atos: i) Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), realizada no dia 6 de junho de 2003; ii) Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003, do CEPE; iii) Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília – UnB; iv) dispositivos do Edital nº 2, de 20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009, do Cespe.

Preceitos fundamentais vulnerados

Os advogados do partido ressaltam que estão sendo violados diversos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. São eles: os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); dispositivo constitucional que veda o preconceito de cor e a discriminação (artigo 3º, inciso IV); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); Igualdade (artigo 5º, incisos I), Legalidade (inciso II), direito à informação dos órgãos públicos (XXXIII), combate ao racismo (XLII) e devido processo legal (LIV).

Além disso, seriam feridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, corolários do princípio republicano (artigo 37, caput); direito universal à educação (artigo 205); igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); autonomia universitária (artigo 207, caput); princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Pedido de liminar

Por essas razões, o partido pede a concessão da medida liminar pelo STF a fim de suspender a realização da matrícula dos alunos aprovados mediante o sistema universal e o sistema de cotas para negros na Universidade de Brasília, que acontecerá nos próximos dias 23 e 24 de julho de 2009. Requer que o Cespe divulgue nova listagem de aprovados, a partir das notas de cada candidato, independentemente do critério racial, determinando que somente após essa divulgação os alunos realizem a matrícula, obedecendo à classificação universal.

Pede que o Cespe abstenha-se de publicar quaisquer editais para selecionar e/ou classificar candidatos para ingresso na universidade com acesso diferenciado baseado na raça. Também solicita que o Cespe/UnB não pratique “qualquer ato institucional racializado para tentar identificar quem é negro dentre os candidatos, suspendendo a Comissão Racial instituída pelo item 7 e subitens, do Edital nº 2/2009, Cespe/UnB”.

Por fim, pede para que juízes de tribunais de todo o país, tanto da Justiça Federal quanto da estadual, suspendam imediatamente todos os processos que envolvam a aplicação do tema cotas raciais para ingresso em universidades, até o julgamento definitivo da ADPF, “ficando impedidos de proferir qualquer nova decisão que, a qualquer título, garanta o acesso privilegiado de candidato negro em universidade em decorrência da raça”. Assim, requer que sejam suspensos, com eficácia ex tunc (retroativa), os efeitos de qualquer decisão que tenham garantido a constitucionalidade das cotas raciais implementadas pela Universidade de Brasília.

Pedido sucessivo

O partido requer, sucessivamente, que em caso de a Corte entender pelo descabimento da ADPF, seja o pedido recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade, “em homenagem ao princípio da fungibilidade processual, porquanto observados nesta peça todos os demais requisitos necessários à propositura da ADI, possibilidade esta que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Processos relacionados

ADPF 186


terça-feira, 7 de julho de 2009

MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Alteração do CPC: Lei disciplina a retirada dos autos do cartório

Publicada nesta terça-feira (07/07), a Lei nº 11.969, de 6 de julho de 2009, disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

O § 2º do art. 40 do CPC agora estabelece que, em sendo comum às partes o prazo, podem os procuradores retirar os autos de cartório, pelo prazo de 1 (uma) hora, independente de ajuste entre as partes, para extração de cópias.

Tal mudança vem solucionar um impasse envolvendo o dia a dia do profissional, eis que, para o bom exercício de sua profissão, o advogado, muitas vezes, necessita fazer carga do processo para simples extração de cópias para estudos - a chamada “carga rápida”. Este simples procedimento, entretanto, era obstaculizado ou dificultado na hipótese de prazo comum.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento 34/2001, proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, criando um expediente moroso para a obtenção de cópias através do próprio fórum e com custo exacerbado.

A íntegra da legislação, já em vigor, está abaixo:


LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.


Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º. O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR).


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

OAB do Ceará quer fim do "juiz-deputado" no interior do Estado

Fortaleza (CE), 23/04/2009 - O presidente da Seccional da OAB do Ceará, Hélio Leitão, encaminhou expediente ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Ernani Barreira, cobrando "maior rigor" na fiscalização de magistrados que atuam no interior, mas que, de acordo com as queixas, passam ou "esticam" o fim de semana em Fortaleza, lembrando deputados da bancada federal cearense. Segundo Leitão, nas reclamações que a OAB-CE vem recebendo, há casos de magistrados que só permanecem na comarca de terça a quinta-feira, mais conhecidos como "juízes TQQ".

No ofício, a Ordem invoca entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça no qual "além de prejudicar a produção de cada magistrado, o juiz, quando deixa de residir na comarca, deixa também de absorver o conhecimento da sociedade local".