segunda-feira, 31 de agosto de 2009

SEJA BEM-VINDO, EXCELÊNCIA!

O pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) já havia aprovado, há alguns meses, alterações no trabalho de alguns juízes e nas alterações, incluiu o juiz da comarca de Granja, Evaldo Lopes Vieira, que foi removido para a 1º Vara da Comarca de Quixeramobim (cidade que resido e laboro), aqui no Sertão Central do Ceará, a cerca de 220 km de Fortaleza. O TJ aprovou a remoção do magistrado Evaldo Lopes Vieira, e a promoção de outros 2 magistrados em 18/06/2009, mas só recentemente tomou, efetivamente, posse no seu cargo aqui em Quixeramobim.

Desejo-lhe, como jurista que também sou; jurisdicionado e usuário do Poder Judiciário Brasileiro, que também sou, sucesso e proteção de Deus no desempenho de sua nobre função social.

Espero que ele seja um daqueles magistrados que entendem que somos instrumentos para a Democracia e efetivação da Paz Social, e que ele entenda, também, o indispensável papel do advogado nesse contexto. Como meus processos, parece que por mágica, só são sorteados para 2ª. Vara, e novo magistrado de Quixeramobim assumiu foi a 1ª vara, estou esperando o melhor momento para falar-lhe, pessoalmente, desejando-lhe e augurando-lhe muitas vitórias e que ele possa ser um efetivador da Justiça nesse nosso sofrido Brasil e Ceará!

Para o Dr. Evaldo, deixo três pensamentos diferentes ao longo da história da humanidade, que versam sobre os magistrados:


"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde." [Rui Barbosa].


“Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela”. (Anatole France).


Sócrates, filósofo na Grécia Antiga, já dizia:

“Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente.”.


segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Estado condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por morte de detento

07/08/2009

Estado condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por morte de detento

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença de 1º Grau para condenar o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização aos pais de J.M.S, detento assassinado dentro do Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), em abril de 1996.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (05/08) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. "O Estado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos detentos sob sua guarda. Portanto, configura culpa do Órgão Público a morte de presidiário ocorrida nas dependências do estabelecimento prisional", destacou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.

J.M.S era detento do IPPS e cumpria pena de 27 anos de reclusão por ter praticado diversos crimes, como homicídios, latrocínios e assaltos a mão armada. Ele foi assassinado por outros presos na noite de 28 de abril de 1996, a golpes de "cossoco" (faca artesanal).

Os pais do detento ingressaram com ação de reparação por danos morais e materiais na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, argumentando que o filho se encontrava sob responsabilidade do Estado. O Órgão Público, por sua vez, apresentou contestação alegando que a morte foi culpa do próprio J.M.S, que costumava agir de forma violenta contra seus companheiros de prisão.

A sentença de 1º Grau foi pela improcedência da ação ajuizada pelos pais, sob o fundamento de que a morte do detento não teria causado abalos de natureza moral, além de não ter ficado comprovada a contribuição do mesmo para o sustento de seus genitores. Inconformados, A.L.S e M.R.S ingressaram com apelação (nº 2000.0111.0774-0/1) no TJCE, objetivando a mudança da decisão.

A 4ª Câmara Cível deu provimento à apelação, reformando a sentença de 1º Grau. O valor da indenização ficou estabelecido em R$ 20 mil e, considerando que o preso faleceu quando tinha 27 anos de idade, determinou-se também o pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.

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Comentário do Jurista e Autor deste BLOG:

Ora, ou se reconhece a Responsabilidade Civil do Estado, ou não se reconhece, e isso em cada caso concreto.

Entretanto, reconhecer a “Responsabilidade Civil do Estado” e sentenciar o quantum da Indenização em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), parece-me, hoje, uma total desvalorização da vida humana e falta de razoabilidade e proporcionalidade!