sábado, 28 de novembro de 2009

LEI DE IMPRENSA

STF nega liminar e Veja terá de publicar sentença


http://www.conjur.com.br/2009-nov-27/marco-aurelio-nega-liminar-veja-publicar-sentenca-condenatoria

Por Alessandro Cristo

O Supremo Tribunal Federal já começa a sentir os efeitos da própria decisão que riscou do mapa a Lei de Imprensa. O acórdão publicado no início do mês, ao extinguir punições específicas para os veículos nos casos de abusos cometidos pela imprensa, acabou interferindo em ações ainda em tramitação, em que os veículos já haviam sido condenados. Como desdobramento, a corte tem recebido ações em que os veículos questionam a obrigatoriedade de publicação de sentenças condenatórias em suas páginas. O motivo é que, como a previsão de publicação de sentenças em caso de condenações só estava expressa na lei declarada inconstitucional, os veículos defendem que o fundamento em que se baseavam as ordens judiciais morreram com ela.

No mesmo dia em que o acórdão do Supremo em relação à Lei de Imprensa foi publicado, o relator do processo que extinguiu a lei, ministro Carlos Britto, concedeu liminar em favor da revista Veja, admitindo, pelo menos em caráter superficial, o argumento de que a Lei de Imprensa levou consigo as obrigações que criou, inclusive a necessidade de publicação, pelos veículos, das decisões que os condenam por danos morais. Nesta sexta-feira (27/11), foi a vez de o ministro Marco Aurélio analisar pedido semelhante, também da Editora Abril, responsável pelas revistas Veja e Exame. Elas foram condenadas a indenizar o diretor da BMW, Marcello Algodoal Prado, por reportagens consideradas ofensivas. O ministro negou a liminar à editora. Marco Aurélio foi o único dos ministros que, no julgamento da ADPF 130, declarou a Lei de Imprensa constitucional.

Ao negar a liminar, Marco Aurélio privilegiou a chamada “coisa julgada”. Ou seja, como o juiz de primeiro grau condenou a editora a publicar sua sentença com base na então vigente Lei de Imprensa, e essa condenação transitou em julgado, a mudança trazida pelo julgamento do Supremo em relação à lei não poderia mudar o que foi determinado. Já a defesa da Veja e Exame argumentou que a execução da sentença é um título executivo judicial. Afastada a lei que deu origem ao direito, o título fica vazio.

Para Marco Aurélio, no entanto, a única forma de esvaziar um título é rescindi-lo, por meio de uma ação rescisória. “A coisa julgada somente se mostra passível de afastamento mediante essa ação de impugnação autônoma”, disse na decisão.

O ministro ainda fundamentou a necessidade de publicação no que explicou o juiz Marcos Alexandre Santos Ambroje, que condenou as revistas. Segundo o julgador ordinário, a necessidade de publicação não se baseou na Lei de Imprensa, mas no direito de resposta, previsto na Constituição Federal. “E é exatamente em decorrência de tal preceito constitucional que vem amparado o título que encerra a obrigação de fazer (‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo...’)”, diz a decisão.

No entanto, de acordo com o advogado da revista, Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, a decisão do ministro não significa que ela terá de publicar imediatamente a sentença. Segundo ele, existe outro recurso correndo na segunda instância, um agravo de instrumento, ligado a uma discussão paralela.

Outro fato que pode dar tempo à empresa foi a publicação, também nesta sexta, da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado prevê que, nos casos de obrigação de fazer, o dispositivo a ser aplicado é o artigo 632 do Código de Processo Civil. Ou seja, a parte precisa ser citada pessoalmente. Como, de acordo com Fidalgo, a Abril ainda não foi citada da decisão em relação ao agravo que corre em segundo grau, isso lhe daria prazo para reclamar da decisão do ministro Marco Aurélio no Plenário do STF antes de ter de publicar a sentença.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

Reclamação 9.478



domingo, 15 de novembro de 2009

Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ

15/11/2009 - 10h00

ESPECIAL

Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ

Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.

Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).

Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.

Acidentes

Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).

A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.

Erro médico

Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.

Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.

O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 266 vezes

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94642

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

ENTREVISTA COM MINISTRA DO STF


Foto acima: Brasília - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), durante retomada do julgamento da Lei de Imprensa Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr

==================================================

Diálogos com o Supremo

"Culpa pela morosidade da Justiça não é só do juiz"



Por Marina Ito

“Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. É preciso saber se querem.” A frase é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar sobre morosidade no Judiciário. Ela participou, nessa sexta-feira (6/11), do evento Diálogos com o Supremo, na FGV Direito Rio, onde expôs sua opinião sobre diversos temas relativos ao Direito e ao Judiciário.

“A morosidade da Justiça é um problema do Judiciário ou tem mais gente interessada nela?” A ministra afirmou que, na época em que era advogada, acreditava que era interesse acabar com a demora no julgamento dos processos. Mas depois de se tornar juíza ficou a dúvida, sobretudo ao se deparar com processo no Supremo com mais de 20 anos de tramitação no Judiciário e com 11 recursos apresentados somente na mais alta Corte do país.

“Quem é que não deixa acabar? O juiz?” Ela também citou o caso de um processo que começou em 1991 em SP, já passou por juiz federal, pelo TRF, STJ, sendo que ela já deu três decisões com prioridade e vai para a quarta, pois foram apresentados embargos. “Eu que não deixo acabar? Ou há muitos bons advogados que não deixam acabar?”, perguntou.

Cármen Lúcia afirmou que esse é o motivo pelo qual é contra nova reforma do Judiciário. Para ela, é hora de transformar a comunidade jurídica. “O dia em que acabar a morosidade, o estado vira mesmo de direito.”

Sem milagre

Ao falar sobre a Constituição Federal, a ministra disse que a de 1988 é aberta e a ideia de Justiça, dinâmica. Mas, alertou, Constituição em aberto não significa que cada um pode fazer o que quiser. Nas horas de grandes emoções, há pessoas que pedem pena de morte. “O juiz mostra mais sua coragem na hora de grandes emoções populares, porque o Direito é a barreira entre a razão que se põe para que a emoção não tome conta e a mais ampla injustiça seja cometida.” Nessa hora, disse a ministra, é o juiz que vai ser o antipático a agir de acordo com a razão.

Cármen Lúcia disse que, hoje, as pessoas conversam sobre a Constituição e as decisões do STF. Mas, disse, o Direito não faz milagre. Para ela, quem pode fazer é o cidadão ao aplicar as normas. Do que adianta, perguntou, exigir que Estado respeite a Constituição se o próprio cidadão não respeitar o vizinho?

Questionada sobre o rigor da lei, a ministra afirmou que, se as pessoas soubessem como funciona a estrutura do Poder Judiciário, seria mais fácil perceber o que os juízes estão fazendo, o que podem e o que não podem fazer. “As leis são severas.”

Considerada “mão pesada” em matéria penal, a ministra disse que não se pode deixar uma pessoa presa sem sequer ser interrogada. Citou o caso de um Habeas Corpus, em que uma pessoa presa em março de 2003 até então não tinha sido interrogada. Ela disse que como só há notícia dos que foram soltos pelo Supremo, a sociedade acaba entendendo de modo equivocado o que está acontecendo.

A ministra chamou a atenção ainda para a questão de como as pessoas serão punidas. Ela contou que uma vez por mês vai a penitenciárias visitar quem não recebe visita. “O brasileiro não tem ideia do que é uma prisão.” Ela disse que não é “coisa de bicho”, já que este não fica amontoado. E mais: mandar para a cadeia quem furtou – que tem de ser punido – é fazer com que um infrator eventual se transforme em um infrator permanente.

Isso porque, explicou, quando ele sai da prisão, não consegue emprego. “Temos de pensar programas sociais para o egresso.” Segundo ela, a estrutura atual é “jogar na cadeia” e achar que está resolvendo o problema. “Não está.”

No que ela chamou de “crime paradigmático”, que se refere ao que é público, entende que a aplicação da lei tem de ser célere. “Não é rigor. Tem de ser célere para que se dê uma resposta”, disse.

Efetivação dos direitos

Para a ministra do Supremo, passados 21 anos da promulgação da Constituição, as instituições estão funcionando. Cármen Lúcia disse que a hora não é de buscar mais direitos, mas efetivar os que já foram conquistados. “A Constituição não é cartilha, aviso; é lei. E lei é para ser cumprida.” Para isso, não basta só o texto, mas que as regras sejam efetivas.

A ministra também falou das decisões judiciais que determinam a entrega de remédio ou a realização de procedimentos cirúrgicos. É obrigação do Estado, disse, garantir o mínimo existencial aos cidadãos. “Quando chega liminar para garantir um remédio, a tendência do juiz é deferir”, disse.

Ela reconheceu que há abusos. Citou o caso de um pedido que chegou ao Supremo com a descrição do medicamento e com o discurso de que era em nome da dignidade da pessoa humana. Contou que telefonou ao seu médico e descobriu que o remédio era o viagra.

A ministra também citou o caso de um governador que diz que 20% do orçamento do estado estava destinado a cumprir liminares obtidas no Judiciário por cerca de 120 pessoas. Cármen Lúcia lembrou, ainda, que há outro princípio na Constituição que é o da reserva do possível. “Se a conta não fecha, não tenho como realizar o que está previsto na Constituição, porque ela não faz milagre.”

Segundo ela, o juiz não vai correr o risco de deixar o paciente morrer, pois considerará o indivíduo ao se deparar com o pedido. “Quem tem dor, tem pressa. Quem tem fome, tem urgência. É isso ou a morte. E o Direito existe para a vida. É a tal da escolha trágica.”

Para a ministra, apesar de achar excessivos os conflitos no Judiciário, ela entende que a mudança é positiva. A pessoa, diz, vai ao Judiciário buscar seu direito. “É uma forma de acreditar nas instituições”, constata.

A palestra seguida do debate foi acompanhada pelo ex-conselheiro do CNJ, Joaquim Falcão, pelos desembargadores Marco Faver, Henriqueta Lobo e Leila Mariano, do Tribunal de Justiça do Rio, pela ex-conselheira e juíza Andréa Pachá, pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, pelo presidente da Associação dos Juízes Federais, Fernando Mattos, por professores e estudantes da FGV Direito Rio.



Reportagem/entrevista extraída de:

http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/rapidez-judiciario-nao-depende-juizes-carmen-lucia