terça-feira, 8 de junho de 2010

Alteração de prazo prescricional da pretensão punitiva – Lei 12.234/2010

Damásio de Jesus*


Um dos temas mais importantes do Direito Penal consiste na determinação do início do prazo da extinção da pretensão punitiva e executória, isto é, do direito de punir do Estado.




Com a entrada em vigor da norma incriminadora, surge o jus puniendi abstrato, consubstanciado na possibilidade de o Estado, seu titular, exigir que as pessoas se abstenham de realizar a conduta nela descrita. Praticado o delito, entra em cena o jus puniendi in concrecto, também designado de pretensão punitiva, que não é, contudo, perene. Cedo ou tarde se extinguirá, seja em face da execução da pena ou pela superveniência de outra causa. Os fatores que fulminam a pretensão punitiva, obstando sua concretização, estão, em sua maioria, previstos no art. 107 do CP (clique aqui), destacando-se, dentre eles, a prescrição, que se verifica com o decurso do tempo sem que o Estado exerça seu poder-dever de punir. Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (art. 109) e executória (art. 110), conforme ocorra antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em relação à prescrição da pretensão punitiva, seu prazo é calculado, de regra, tomando-se em consideração a pena máxima cominada ao crime, confrontada com os incisos do art. 109 do CP (clique aqui).

A recente lei 12.234, de 5 de maio de 2010 (clique aqui), que entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de maio, modificou parcialmente o regime da prescrição: elevou o prazo prescricional nos crimes de pena máxima não superior a um ano: de dois para três anos (art. 109, VI). Assim, o prazo, que era de dois anos antes da lei nova, passa para três. Essa modificação se reflete sobre todas as modalidades de prescrição, vale dizer, sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e executória.

Qual o fundamento da modificação? Cremos que ocorreu o seguinte: o Estado, em vez de dotar o sistema judiciário criminal com meios suficientes para a entrega rápida da prestação jurisdicional, aumentou o prazo da prescrição. É uma confissão, como se reconhecesse: em certos crimes, é muito exíguo o prazo prescricional de dois anos entre o fato e a denúncia ou entre esta e a sentença; vamos passar para três.

A norma alterada configura novatio legis in pejus. É irretroativa. O aumento do prazo apresenta natureza gravosa, de modo que se aplica exclusivamente a fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010.

Note-se que passaram a existir dois regimes jurídicos de prescrição:

Primeiro: incidente sobre infrações penais ocorridas até 5 de maio, segue os moldes anteriores, vale dizer, o prazo prescricional, quando a pena (máxima ou aplicada) for inferior a um ano, será de dois anos.

Segundo: relativo aos ilícitos penais cometidos a partir de 6 de maio de 2010, o prazo do art. 109, VI, do CP (clique aqui), será de três anos.


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*Presidente e Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus - CJDJ


quinta-feira, 20 de maio de 2010

DECISÃO

19/05/2010 - 08h00


Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97304

domingo, 2 de maio de 2010

NA DEFESA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DOS ADVOGADOS.


Ministro Joaquim Barbosa determina acesso a inquérito policial para advogado de investigado


Sexta-feira, 30 de Abril de 2010

Foi publicada nesta sexta-feira (30) a decisão do ministro Joaquim Barbosa que abre parcialmente os arquivos do inquérito policial aos advogados de J.T.N., investigado pela polícia no caso de um homicídio. Eles ajuizaram no Supremo uma Reclamação (RCL 9906) pedindo o cumprimento da Súmula Vinculante 14.

A Súmula reconhece o direito dos advogados a ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A decisão de manter as investigações sob sigilo foi tomada pela 1ª Vara do Júri de Porto Alegre para a garantia do bom andamento da própria investigação e também para o cumprimento das medidas cautelares em curso.

No caso de J.T.N. alegou-se que o inquérito era mantido em segredo porque ele estaria apenas sendo investigado – e não acusado – no processo sobre o homicídio do Secretário de Saúde de Porto Alegre (RS).

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa lembrou a jurisprudência do Supremo que deu origem à Súmula Vinculante 14: ela reconhece que o sigilo dos autos de inquérito não é obstáculo para o acesso do advogado da parte a eles.

O ministro disse que, sendo J.T.N. um dos investigados no inquérito policial, “deve ser facultado ao advogado constituído o acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, não obstante o caráter sigiloso dos mesmos, excluindo-se de tal faculdade, contudo, o acesso aos documentos pertinentes às medidas cautelares ainda em curso, sob pena de frustração do procedimento apuratório”.

Na decisão, ele permite ao advogado inclusive fazer cópias dos elementos de prova já documentados, mas adverte que ele tem o compromisso de manter sigilo sobre os dados que estão sob segredo.

MG/LF


Notícia no site do STF em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125582&tip=UN