terça-feira, 7 de julho de 2009

MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Alteração do CPC: Lei disciplina a retirada dos autos do cartório

Publicada nesta terça-feira (07/07), a Lei nº 11.969, de 6 de julho de 2009, disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

O § 2º do art. 40 do CPC agora estabelece que, em sendo comum às partes o prazo, podem os procuradores retirar os autos de cartório, pelo prazo de 1 (uma) hora, independente de ajuste entre as partes, para extração de cópias.

Tal mudança vem solucionar um impasse envolvendo o dia a dia do profissional, eis que, para o bom exercício de sua profissão, o advogado, muitas vezes, necessita fazer carga do processo para simples extração de cópias para estudos - a chamada “carga rápida”. Este simples procedimento, entretanto, era obstaculizado ou dificultado na hipótese de prazo comum.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento 34/2001, proibiu a “carga rápida” nas hipóteses de prazo comum, criando um expediente moroso para a obtenção de cópias através do próprio fórum e com custo exacerbado.

A íntegra da legislação, já em vigor, está abaixo:


LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.


Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º. O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR).


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009.

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