terça-feira, 21 de abril de 2009

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Poder Legislativo - Lei nº 11.923/2009 20/04/2009

Lei 11923-2009 - CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 158. ...

...

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli

DOU

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Poder Legislativo - Lei nº 11.924/2009 20/04/2009

lei11924-2009 - LRP - LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

"Art. 57. ...

...

§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

DOU

MEMORÁVEL FRASE/PENSAMENTO JURÍDICO DA SEMANA.

"Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive daqueles que não nos compreendem e nos hostilizam se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade.". Antonio Evaristo de Moraes Filho – Advogado.

Antônio Evaristo de Moraes Filho - (09.04.1933 - 28.03.1997)



Antonio Evaristo de Moraes Filho tinha 63 anos ao falecer em 1997 vítima de uma insuficiência renal provocada pela leucemia, faleceu no dia 28 de março de 1997 às 20h15.

Destes 63 anos, 43 foram dedicados aos famosos “tribunais de júri”, onde se notabilizou por vários casos com dimensões tão grandes que chegaram à imprensa. Entre os estudantes de Direito mais jovens, captou atenções por uma defesa inusitada. Contra a opinião pública e abraçado ao direito inalienável do cidadão à defesa, ele, um socialista convicto até a morte, aceitou representar o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello no processo no Supremo Tribunal Federal. Após a vitória, traduzida pela absolvição de Collor, o advogado concedeu uma entrevista à TRIBUNA, onde apesar de confessar certa mágoa de uma incompreensão geral sobre o seu trabalho, ressalta o dever do profissional de Direito de garantir a defesa do cliente. Um dever colocado à prova em outras ocasiões em que foi testada sua popularidade, como o caso do naufrágio do Bateau Mouche , em 1988, quando defendeu os donos do barco.

Mas a trajetória de Evaristo de Moraes Filho, homônimo do pai, também grande advogado, inclui outros feitos. Durante os anos da ditadura militar, ele despontou como um dos principais defensores de presos políticos, valendo-se de seus conhecimentos na área do direito criminal, somados a uma verve inconfundível. E a humildade: depois de absolver Collor, afirmou à TRIBUNA que sua vitória seria conquistada por qualquer bom estudante de Direito. Não que estivesse a desmerecer o trabalho do então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, e sim para demonstrar que não pode haver condenação sem provas concretas.

Quando agia na defesa de presos políticos, considerado por ele mesmo a sua grande atuação na vida profissional, não cobrava honorários. Ä defesa de um caso político é um ônus público", costumava afirmar. Evaristo teve como grande mestre na carreira o ex-ministro Evandro Lins e Silva, a quem chegou a enfrentar por duas vezes. A primeira, no caso Doca treet; e a segunda, no processo de corrupção contra Collor.

Louvado como um dos principais criminalistas do país, reconhecimento deferido inclusive por seus adversários nos tribunais, Evaristo defendeu outros três presidentes da República, e, além de advogado, foi professor universitário e jornalista.

DESVIO DE COMBUSTÍVEIS NA MARINHA DO BRASIL.

Caminhão descarrega diesel para o navio Antares, no cais da Marinha em Niterói. Foto: Divulgação

Ministério Público Militar descobre desvio de combustível em depósito da Marinha

Marco Antônio Martins - Extra

http://extra.globo.com/rio/materias/2009/04/20/ministerio-publico-militar-descobre-desvio-de-combustivel-em-deposito-da-marinha-755350521.asp

RIO - Após oito meses de análise de documentos, o Ministério Público Militar (MPM) descobriu o desvio de cerca de cem mil litros de óleo diesel do Depósito de Combustíveis da Marinha. Isso representa um rombo no orçamento da Força de pouco mais de R$ 1 milhão. As investigações, conduzidas em sigilo pela Marinha, têm prazo para terminar em 60 dias e podem responsabilizar até oficiais da Armada.

- Para a Justiça, essa perda é inadmissível. Muito grande - afirmou o promotor Ailton José Silva.

De acordo com técnicos e promotores do MPM, as investigações começaram em abril do ano passado. Na ocasião, os cabos Alan Silva dos Santos e Israel José da Silva, além do soldado Giliard Soares Ferreira foram apontados como responsáveis pelo desvio de 30 mil litros de combustível.

Chamou a atenção dos promotores a quantidade de guias de combustível preenchidas de forma irregular, o que demonstrou a falta de controle da Marinha.

Foi pedido, então, pelos promotores toda a documentação sobre o assunto.

Técnicos contábeis encontraram 20 saídas irregulares de combustível do depósito. Cada caminhão transporta um mínimo de cinco mil litros de óleo diesel. O litro vale R$ 1,30. Na documentação, havia guias com destino trocado, sem comprovação de recebimento, sem destino comprovado ou com datas em que não havia expediente na Força.

- Em véspera de feriado, a Marinha não funciona, então, não é possível sair com combustível do depósito - disse Ailton da Silva.

Flagrante em base naval em Niterói

No ano passado, em 13 de março, um militar da Marinha estranhou quando viu um caminhão retirando óleo diesel do Navio Oceanográfico Antares, no cais da Base de Hidrografia da Marinha em Niterói. As fotos foram o início de uma investigação feita pela própria Marinha, pelo Ministério Público Militar e pela Polícia Federal. O trabalho está em andamento.

No mesmo período, entre fevereiro e abril, foi descoberto o desvio de 30 mil litros do Depósito de Combustíveis da Força. Os três militares suspeitos afirmam que não houve irregularidade, mas chama a atenção dos investigadores que há um carregamento de 30 mil litros para um tanque onde só cabem dez mil litros.



NÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL DA CARTA DE PREPOSTO.


TST - Ausência de carta de preposição não configura irregularidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu um processo à Vara do Trabalho de origem para que julgue ação em que o Banco Santander Banespa S.A. sofreu pena de confissão pelo juiz de primeiro grau, porque seu representante não apresentou, na audiência, carta de preposto com outorga de poderes para representar o empregador. O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que não há lei que discipline a obrigatoriedade desse documento no processo.

A questão nasceu quando, ao comparecer à audiência de conciliação e instrução na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), para representar o banco em uma reclamação de um ex-empregado, o preposto pediu prazo para apresentar a carta de preposição, mas o juiz aplicou a pena de confissão, mesmo entendendo que a carta podia ser juntada ao processo em qualquer tempo. O problema é que, naquele caso, o juiz daria a sentença na própria audiência, e considerou que não podia condicionar a decisão à juntada de documento posterior.

O Santander argumentou em vão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que a sentença não podia prevalecer, pois feria o dispositivo constitucional que lhe garante o direito de defesa. O Regional, porém, afirmou que a ausência da carta de preposição legitimava a decisão do juiz, que “guardou perfeita correspondência com a teleologia diferida das normas processuais trabalhistas”.

Quando o recurso do banco chegou ao TST, os ministros da Sexta Turma verificaram que a empresa tinha razão e apoiaram unanimemente o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que anulava a sentença e devolvia o processo à Vara de origem. “O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente, não exigindo a apresentação de carta de preposição”, explicou o relator, acrescentando que não existe previsão legal quanto à obrigatoriedade de apresentação de documento formal nesse sentido. “Na realidade, se trata de uma prática forense”, esclareceu.

Concluindo que a aplicação de pena de confissão ao banco configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição (clique aqui), a Sexta Turma anulou os atos processuais, a partir da sessão de prosseguimento, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir na instrução processual, afastada a confissão ficta aplicada ao banco.

Processo relacionado : RR-1300-2003-093-15-00.0 - clique aqui.

Fonte: TST