sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Constituição Remendada

Antonio Pessoa Cardoso* - *Desembargador do TJ/BA

A evolução político-constitucional do Brasil provocou a elaboração de sete Constituições, iniciada com a Carta do Império, 1824 (clique aqui), prosseguindo com a primeira Constituição Republicana, de 1891 (clique aqui), a Revolucionária, de 1934 (clique aqui), a do Estado Novo, de 1937 (clique aqui), a da redemocratização de 1946 (clique aqui), a do Movimento Militar, de 1967 (clique aqui) e a Constituição Cidadã de 1988 (clique aqui).

Nosso sistema político como dos outros paises da América do Sul foi inspirado no modelo americano; na composição do Poder Legislativo existe grande desequilíbrio entre a população e o número de legisladores, pois os Estados Unidos conta com 300 milhões de habitantes, 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas; já o Brasil com 180 milhões de pessoas, possui 81 senadores, 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas.

A Carta Política de 1988 é a mais extensa, 320 artigos, e a mais remendada do mundo, 61 modificações, em 19 anos; em média, a cada quatro meses, fez-se uma mudança na Constituição; até o quinto ano de sua vigência ficou imune a qualquer alteração, ADCT, art. 3º; a partir de 1993 as emendas começaram a aparecer; além disto, a Constituição sofreu os mais diferentes questionamentos, por meio de 3.593 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), junto ao Supremo Tribunal Federal; ademais, não se cuidou de regulamentar todos os seus dispositivos, a exemplo do inciso VII, art. N°. 37, que trata da greve dos servidores públicos, ou o inciso XXI, art. 7º, aviso prévio proporcional do trabalhador.

Tudo isto ocorre, apesar de o constituinte de 1987/88 ter entendido que a longevidade de uma Constituição reside na escassez de emendas, tal como a dos Estados Unidos que contém 33 artigos e nos seus 220 anos de vigência foi emendada apenas 27 vezes.

A "fabricação" de leis no Brasil é preocupante. Em função da Constituição atual surgiram: 02 leis delegadas, 69 leis complementares, 3.792 leis ordinárias, 1.012 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.240 decretos federais e 128.909 portarias, instruções normativas, etc. Para a exeqüibilidade completa, a Constituição dependia somente de trinta e três leis complementares e cento e trinta leis ordinárias, segundo Pinto Ferreira.

Na área estadual, foram editadas 218.762 leis complementares ordinárias, 317.469 decretos, 420.464 portarias, instruções normativas, etc., perfazendo o total de 956.695 normas complementares; os municípios editaram 432.466 leis complementares e ordinárias, 479.253 decretos 1.611.022 portarias, instruções normativas, etc., num total de 2.522.741 normas complementares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. (IBPT). A Constituição brasileira é uma das mais prolixas do mundo: possui 48.381 palavras; a portuguesa conta com 32.357 vocábulos, a peruana, 17.578, a francesa, 6.884, enquanto a japonesa, apenas 4.661 palavras. Napoleão Bonaparte dizia que as Constituições devem ser curtas e obscuras.

O Ato Institucional n°. 4, de dezembro/1966 (clique aqui), revogou definitivamente a Constituição de 1946; a Carta outorgada em 24 de janeiro de 1967 durou por apenas dois anos, se considerarmos a Emenda de 1969 (clique aqui) como nova Constituição; recebeu ao todo vinte e sete emendas em vinte e um anos. Em 1969, foi totalmente reformada pela denominada Emenda n°. 1, que muitos teóricos dizem tratar de outra Constituição.

A Constituição de 1946 foi a mais democrática de todas as Cartas Políticas do país e vigorou por vinte e um anos com vinte e sete emendas.

A Carta de 1937 durou oito anos e foi emendada vinte e uma vezes; a de 1934 durou três anos, até 1937, e foi alterada uma vez.

No período republicano, a primeira Constituição, de 1891, foi a que mais tempo permaneceu, até 1934, quarenta e três anos, e a que menos sofreu emendas, apenas uma; foi a mais curta com noventa e um artigos e mais oito Disposições Transitórias. O art. 3º que previa a transferência da capital federal para o Planalto Central, foi mantido pelas Constituições de 1934 e 1946 e só foi cumprido em 1960, quando se transferiu a capital federal para Brasília.

A de 1824, outorgada por D. Pedro I, foi, de todas as Constituições, a que mais durou, 67 anos e recebeu apenas uma emenda.

Sem observar o interesse do povo, reformaram o sistema previdenciário, modificaram dispositivos nas áreas econômica, administrativa, tributária e alteraram até cláusula pétrea, inciso XXXVI, art. 5º da Constituição, sem reverter em ganhos sociais para o povo, mas ao invés suprimindo-os.

A Constituição atual merece elogios pelos valores e pelos instrumentos colocados à disposição do povo para reclamar seus direitos, mas seus bons princípios e normas consagradas em benefício do cidadão ainda não se tornaram efetivos.


quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Constitucional: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:


Foto ilustrativa de TORTURA de militares americanos no Iraque.

STJ determina prosseguimento de ação que discute indenização pelo crime de tortura
7/11/2007


A proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com esse entendimento o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o prosseguimento de ação em que se discute o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do crime de tortura ocorrido em 1972. O ministro foi acompanhado pela maioria dos magistrados da Primeira Turma.

Em abril de 1972, D.C. Foi preso por tropas do Exército no município de São Domingos de Latas, Rio de Janeiro, e detido no PIC/PBEB, em Brasília. Na ocasião, ele teria sido torturado, com conseqüências como traumatismo craniano, problemas na articulação têmporo-mandibular, esmagamento renal e severos danos psicológicos. Em 1995, a vítima entrou com ação solicitando pensão e indenização por danos morais e materiais.

O juízo federal admitiu haver o dano e o nexo de casualidade (relação de causa e efeito) e concedeu pensão mensal de cinco salários mínimos e indenização de valor equivalente a R$ 175 mil. A União recorreu, apontando que, desde a Constituição de 1988, que autorizava o pedido de indenização, houve um prazo superior a cinco anos. Isso desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Federal a partir do fato ou ato que lhes deu origem. A União também alegou não haver prova suficiente para comprovar a tortura, portanto pediu a redução da indenização para 20 salários mínimos.

O autor também apelou, pedindo uma pensão de 60 salários mínimos e uma indenização de valor acima de R$ 500 mil. Ele alegou que deveriam ser levados em conta os gastos com médicos, fisioterapeutas etc. Pediu também antecipação da tutela do recurso (concessão dos efeitos pedidos na ação antes do julgamento final).

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou a antecipação de tutela e os aumentos nos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF declarou prescrita a ação. D.C. Recorreu ao STJ, alegando ofensa à Lei n. 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964, e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, segundo o qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, e as reais em 10 anos.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux considerou haver provas suficientes da tortura, já que comprovadamente D.C. Tem constante acompanhamento médico. Já a indenização seria amparada no parágrafo 3º do artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o magistrado, não se pode falar de prescrição numa ação que visa implementar um dos pilares da República, no caso a defesa da dignidade humana. A constituição não teria definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Além disso, a Lei n. 9.140 também não teria estipulado prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e do STF também seria nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro Fux deu provimento ao recurso e determinou a volta do processo à instância de origem para o prosseguimento da ação.

STJ

AÇÕES AFIRMATIVAS - SISTEMAS DE COTAS.


A política de cotas raciais é uma política de ação afirmativa implantada originalmente na Índia (para combater o sistema de Castas), e posteriormente em paises como EUA, África do Sul, e Austrália (para população Aborígine). No Brasil, em vigor desde 2001, ela visa a garantir espaço para negros e pardos nas instituições de ensino superior.
Tal política fora adotada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro, após a promulgação da Lei nº. 3.708, de 9 de novembro de 2001 que "institui cota de até cinqüenta por cento para as populações negra e parda no acesso à
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense". A lei fora promulgada sem debate com a população e, desde então, o tema tem gerado inúmeras controvérsias. O projeto de lei 3.627/2004 contém a proposta para uma eventual lei sobre a política de cotas.
As cotas raciais são similares às cotas de deficiência física: visam ao equilíbrio social, tendo em mente a discriminação social de uma etnia específica, procurando contrapor essa discriminação em alguma área. A idéia é que, para se atingir igualdade prevista pela Constituição, grupos desiguais devem ser tratados desigualmente visando o equilíbrio. Isto significa que grupos minoritários excluídos devem ser tratados excepcionalmente para diminuir essa exclusão.
No censo de 2000 realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) consta que o Brasil possui 54% da sua população total composta por indivíduos autodeclarados de cor ou raça branca, 6% negra, 38% parda, 0.4% amarela, 0.4% indígena e 0.7% sem declaração (números aproximados).
O fato de no
Brasil haver quase uma inexistência de Negros nos Órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Federal, Estadual e Municipal) dificulta a tomada decisões que favoreçam os afro descendentes.
Benefícios
O Sistema de Cota possibilitaria, em tese para alguns, a inclusão de grupos historicamente discriminados (índios, negros), criaria uma nova classe de intelectuais racialmente mais diversificada promovendo assim a harmonia racial. Ajudaria na diminuição da enorme diferença social entre negros e brancos no Brasil conforme mostram as estatísticas. Por outro lado, contribuiria para mudança de consciência, ajudando a combater o preconceito racial.
Oposição
Mesmo sendo aceitas nos Estados Unidos e outros paises e apesar do incentivo da UNESCO, no Brasil as cotas raciais, apesar de aprovadas em alguns lugares, sofrem forte oposição. Ignorando o fato de ser extremamente reduzida existência de negros no sistema universitário brasileiro, muitos alegam o seguinte:
· Negros não são diretamente discriminados em sistemas de ensino. (Deficientes são diretamente discriminados em sistemas de emprego, o que justificaria cotas para deficientes em empresas privadas.).
· "Negro" (etnia) é de impossível precisão na definição podendo incluir
mulatos (mistura de brancos e negros) com pele clara que nem se quer faz parte do grupo étnico discriminado em questão. (No site "livro de fatos" da CIA, em dezembro de 2006, o Brasil possui 6.2% de negros e 38.5% de mulatos. índios não chegam a 1%).

Há quem diga, até mesmo, que a longo prazo isto pode, indiretamente, gerar maior discriminação, pois tratamentos diferentes levam a separação social.

Como você vê essa polêmica????

domingo, 28 de outubro de 2007

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/88 - PALESTRA NA FAL PROFESSOR PAULO LEÃO.

Agradeço, sensibilizado, ao Professor (Mestre em Direito e Doutorando - Paulo Leão – Procurador de Justiça do Estado do RN, por ter aceito meu convite para apresentar uma palestra na Faculdade de Natal - FAL –RN, onde leciono Teoria da Constituição.
O Professor Paulo Leão, inclusive a quem tive a honra de ser aluno por três ocasiões em instituições distintas, foi, também, meu orientador de monografia na Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia, ministrou uma palestra sobre o tema: “Direitos Fundamentais e a Constituição Federal de 1988”.
EXCELENTE! Todos agradecemos, e eu o faço publicamente, mais uma vez – aqui rendo meu preito de gratidão, pois já o fiz em particular. Os acadêmicos da FAL lhe agradecem eternamente!! Na foto o aluno Eleazar Brito entregou-lhe um exemplar do livro “Ágora” (conteúdo jurídico) da FAL.
Abraços humanísticos e saudações tricolores (Fluminense que somos)!!! Muito Obrigado por abrilhantar nossa disciplina e dar oportunidade dos alunos lhe ouvirem repassar sua experiência!





domingo, 14 de outubro de 2007

A Rigidez Constitucional e a Supremacia da Constituição.

Doutor J.J. Gomes Canotilho é Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal.


A rigidez constitucional e a decorrente supremacia da constituição em relação as outras normas jurídicas é a essência do constitucionalismo moderno e grande conquista na proteção dos direitos fundamentais. O desaparecimento dos limites ao poder constituinte derivado representa o comprometimento do estado de direito e da segurança jurídica que este estado deve oferecer.
Dessa sorte, é dizer que em um ordenamento jurídico as normas constitucionais são as supremas porque não encontram outras que lhes sejam superiores, salvo se elas mesmas assim o disserem (caso de Estados que adotam o princípio da superioridade do direito internacional sobre o nacional). Nessa linha, a constituição é o parâmetro de validade das demais normas jurídicas, na medida em que para terem validade, estas normas devem conformar-se aos ditames das normas constitucionais.
Ou seja, todas as normas (dever-ser) produzidas (provimentos legislativos, provimentos administrativos e provimentos judiciais), autorizadas (atos privados de particulares ou de grupos, etc.) ou reconhecidas (costumes, direito canônico, outros ‘sistemas jurídicos’, etc.) pelo Estado devem se adequar às normas da Constituição, ao dever-ser constitucional. Eis o cânon vital da supremacia da Constituição e, por conseguinte, do próprio sistema jurídico.

Sabemos também que a constituição muda não apenas através da mudança do seu texto. A mudança do texto é apenas um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento da Constituição.
A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos.

Por seu turno, a rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.
Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normas fundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é suprema porque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qualquer modificação.
Um exemplo é o numero de emendas ao texto da Constituição dos EUA (27 emendas em 220 anos) e ao texto brasileiro (55 emendas em 19 anos). Obviamente que o exagero das mudanças do nosso texto não se explica apenas por este motivo, somando-se a instabilidade econômica e as radicais mudanças de nossa sociedade e economia durante este período, além de resquícios autoritários do “pós-ditadura”, que levou por vezes, ao desrespeito à Constituição que resultou em emendas inconstitucionais, que suprimiram direitos fundamentais, como as que ocorreram durante os governos Fernando Collor e Fernando Henrique E Lula da Silva.

Alguns aspectos importantes derivam do conceito normativo de constituição: o caráter fundacional e a primazia normativa. Para uma melhor compreensão desses aspectos seguem-se alguns entretrechos extraídos de Gomes Canotilho:

"A constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros atos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico-normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. (...) a superioridade hierárquico-normativa apresenta três expressões: (1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas da constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição".

PODER CONSTITUINTE



Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.
1. O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.
Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável
2. O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:
2.1 O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
2.2 O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades.
É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
2.3 Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso, pois esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.


Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).

PALESTRA PRESIDENTE OAB/RN NA FAL







PRESTIGIANDO A NOSSA FACULDADE – Faculdade de Natal - FAL, a meu convite em prol dos meus alunos, esteve apresentando uma aula/palestra sobre os "Direitos Sociais" na Constituição Federal de 1988 o Professor Paulo Eduardo Teixeira – Presidente da OAB/RN.
O evento, que durou cerca de duas horas, proporcionou uma ocasião ímpar em que os alunos puderam aproveitar para questionar, ao máximo, o representante-líder da OAB potiguar, sobre os mais variados tópicos sobre o tema Direitos Sociais, em especial – Direitos dos Trabalhadores, bem como o dia-a-dia de um advogado trabalhista e presidente de uma seccional da OAB.
Ao final, as acadêmicas Alessandra (esquerda na foto) e Jussara lhe entregaram: um diploma; e exemplares da "Revista Ágora" como sinal de reconhecimento e agradecimento da Faculdade de Natal.

Presidente Paulo Eduardo - muito obrigado por nos prestigiar!
A casa é sempre sua!!! Volte sempre que assim o desejar e continue contando com o nosso esforço pela OAB.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

19 ANOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Em 19 anos, Constituição sofreu 60 "emendas desnecessárias", diz advogado
da Redação UOL
A Constituição Federal Brasileira completa 19 anos nesta sexta-feira. E, na opinião do advogado constitucionalista e professor aposentado da USP, José Afonso da Silva, foram anos "muito positivos", com "razoável liberdade e democracia". "No Brasil, é muito difícil uma Constituição durar tanto sem traumas constitucionais [golpes ou tentativas de derruba-la]", afirma. Mesmo certos problemas de corrupção, ele lembra, tem encontrado mecanismos de combate no documento.
Desde que foi promulgada, a Constituição brasileira sofreu 60 emendas, de acordo com o advogado. "Algumas absolutamente desnecessárias", opina. Ele também critica o grande volume de propostas de emendas à Constituição que existem. "Algumas para mudar uma mera palavra", conta. Para o advogado, essas propostas não passam de "interesses de seu autor para mostrar que ele propôs uma emenda constitucional para falar para seus eleitores". "Só em 2007, já foram apresentadas 135 propostas de emendas à Constituição, muitas delas absolutamente desnecessárias", revela. Na avaliação do advogado, é preciso deixar a Constituição "maturar" para que ela possa mostrar o seu real sentido.
Silva avalia a Constituição brasileira como "muito analítica, com dispositivos que poderiam ser dispensados". "Mas foi a Constituição que pôde ser feitas naquelas circunstâncias", lembra. Ele diz que "toda Constituição pode ser aperfeiçoada" e que há ainda muitas coisas a se fazer. Como exemplo, ele cita a reforma política, que para ser viabilizada precisará fazer reformas na Constituição.

domingo, 16 de setembro de 2007

LIBERDADE DE EXPRESSÃO!

O vocalista do Detonautas organizou protesto contra o Senado em Ipanema (Foto: Domingos Peixoto / Ag. O Globo).

Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

terça-feira, 11 de setembro de 2007

QUEBRA DE DECORO? PERDA DO CARGO? MANDATO? - PRESIDENTE DO SENADO

  • CF/88 Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º. (Acrescentado pela ECR-000.006-1994)
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Um dia antes da votação que vai definir o futuro político do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), vários partidos definiram hoje a orientação que terão suas bancadas na sessão --que será secreta-- que analisa amanhã o projeto de resolução que pede a cassação do peemedebista por quebra de decoro. O PT e o PMDB decidiram liberar suas bancadas para votarem como quiser. Ou seja, não fizeram uma orientação explícita para os senadores votarem pela absolvição do peemedebista.

Já o PSDB e DEM orientaram suas bancadas --com exceção do senador João Tenório (AL), amigo de Renan-- a votarem pela cassação do presidente do Senado.


Renan é acusado de pagar pensão para Mônica Veloso com dinheiro de uma empreiteira

sábado, 8 de setembro de 2007

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CF/88

Constituição Federal - CF - 1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

CLIQUE EM CIMA DA IMAGEM DA "CONSTITUIÇÃO FEDERAL" QUE VOCÊ SERÁ REMETIDO AO TEXTO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NS PÁGINA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:



Questão:
De que forma são alteradas as regras contidas no ADCT?





DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL


Constituição Federal de 1988 do Brasil. Guardada no Supremo Tribunal Federal, o Guardião da Constituição.

Preâmbulo


“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Questão:
Por ser considerado “Norma não Constitucional”, o Preâmbulo da Constituição Federal pode ser considerado paradigma comparativo para declaração de constitucionalidade?

domingo, 2 de setembro de 2007

UM MARCO HISTÓRICO.

CLIQUE NA TECLA "PLAY" ABAIXO E ASSISTA AO VÍDEO COM REPORTAGEM SOBRE O FIM DA 1ª FASE DA PERSECUÇÃO PENAL DO CHAMADO - ESCÂNDALO DO "MENSALÃO"! ACEITA A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM QUASE SUA TOTALIDADE - AGORA PASSAMOS PARA A 2ª FASE. FASE JUDICIAL - PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS - EM ESPECIAL AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.



Cientistas políticos dizem que julgamento sobre mensalão foi marco histórico no Judiciário. Marcela Rebelo - Repórter da Agência Brasil

Brasília - Cientistas políticos avaliam o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) como um marco no Judiciário brasileiro. Depois de cinco dias de julgamento, os ministros do STF aceitaram a denúncia contra 40 pessoas acusadas de envolvimento no esquema de compra de votos em troca de apoio político conhecido como mensalão.
"É a primeira vez que o Supremo toma esse tipo de ação e acata acusações de 40 pessoas. Então é um marco histórico no Judiciário brasileiro", disse David Fleisher, que é cientista político e professor da Universidade de Brasília (UnB), em entrevista hoje (29) à Rádio Nacional. Para ele, o presidencialismo de coalizão, adotado no Brasil, acaba resultando em esquemas de compra de votos no Congresso.
"O presidente é forçado a usar esses artifícios para manter consolidada a sua coalização", disse. David Fleisher ressaltou que acusações de compra de votos não ocorrem apenas no atual governo. "Houve algumas acusações de compra de votos na emenda que aprovou a reeleição em 97, mas não chegaram a dar um julgamento formal. Alguns deputados foram cassados, mas foi abafado esse caso. Então nosso modelo de presidencialismo de coalizão, que o presidente tem que manter 10, 11, 12 partidos na sua coalizão, é o modelo que dá margem a esse tipo de prática", disse.
O cientista político Leonardo Barreto também ressaltou a importância do julgamento, mas afirmou que é preciso aguardar o resultado final do processo, que irá culpar ou inocentar os envolvidos.
"Não há dúvida de que é um marco. Porque afinal de contas, nunca tivemos um julgamento dessa dimensão. Entretanto, ainda temos que manter atenção porque essas pessoas não foram julgadas. Na verdade, o STF só decidiu aceitar essas denúncias. Agora, a fiscalização tem que ser redobrada para que esse julgamento venha finalmente acontecer", destacou Barreto em entrevista à TV Nacional.
Para o cientista político, caso os envolvidos não sejam condenados ou inocentados o sentimento de impunidade na sociedade pode aumentar. "Na verdade, o histórico do STF é de processos vencidos por decurso de prazo. Então dessa maneira, se essas pessoas não vierem de fato a serem julgadas seria um prejuízo para a sociedade brasileira nesse sentimento de impunidade", afirmou.
Com fim do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) em que o plenário aceitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra 40 pessoas supostamente envolvidas no esquema do mensalão, caberá agora ao MPF comprovar todas as alegações apresentadas contra os acusados, que vão responder como réus na ação penal.

VOCÊ FARIA (FEZ) ABORTO?

CONCORDA QUE "DESCRIMINALIZAR" O ABORTO SERIA CORRETO?
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CIENTISTA POLÍTICA COMENTA O "TROCA-TROCA" DE PARTIDO.

CLIQUE EM CIMA DA TECLA "PLAY" ABAIXO E OUÇA A EXPLICAÇÃO DA CIENTISTA POLÍTICA ESPECIALISTA NO ASSUNTO - COMENTANDO SOBRE FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

GRITARAM: "LADRÃO! MENSALEIRO!" - A SOCIEDADE REAGE INDIGNADA.


O publicitário Duda Mendonça dá entrevista após dar aula inaugural em universidade em SP; transformado em réu de ação penal pelo STF nesta terça, ele foi chamado de 'ladrão e mensaleiro' por alunos.

domingo, 26 de agosto de 2007

A VOZ DA EXPERIÊNCIA DE UMA "RAPOSA POLÍTICA" - SENADOR JOSÉ SARNEY.

"Hoje, os jornais publicam que os computadores dos ministros foram fotografados, e uma revista noticiou que eles estavam sendo gravados. Certa vez, um presidente do Parlamento alemão foi ali comigo e me perguntou: é aqui que julga a Suprema Corte? Sim, respondi-lhe. "Sem segurança, nem proteções?" "Nada", foi a minha resposta. E acrescentei: "E ainda são televisionadas as sessões". "Isso jamais seria concebível na Europa. Com terrorismo, narcotráfico e tudo mais, nunca!". Só pude dizer que é nosso estilo, ou melhor, nossa arquitetura. A tecnologia destruiu a privacidade, e a arquitetura do Supremo, ao que parece, destruiu a privacidade dos ministros.". José Sarney


IMAGEM DO STF - JULGAMENTO DO "MENSALÃO". AGOSTO DE 2007.

Julgamento do mensalão: LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE.



CLIQUE NA FIGURA ACIMA PARA ASSISTIR AO VÍDEO PRIMEIRAMENTE.





O Globo capta conversa de ministros do Supremo.
EXTRAÍDO DE "CONSULTOR JURÍDICO".

O jornal O Globo publica nesta quinta-feira (23/8) trechos de mensagens trocadas entre os ministros do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, durante o julgamento do mensalão. Os ministros trocam impressões sobre a sustentação do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e discutem outros aspectos do processo.

Na conversa, travada pela intranet do tribunal e captada pelo fotógrafo Roberto Stuckert Filho, os ministros falam também sobre a indicação do novo ministro do STF, que ocupará a vaga de Pertence, e sobre se deve ser aceita ou rejeitada a acusação de co-autoria em peculato contra acusados que não são funcionários públicos. Entre eles estão Silvio Pereira, Delúbio Soares, Marcos Valério e José Genoino.

De acordo com a reportagem do Globo, separados por três metros, Cármen e Lewandowski comentam a sustentação do procurador: “Ele está — corretamente — ‘jogando para a platéia’”, escreve Lewandowski. “É, e tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou”, diz Cármen.
Ricardo Lewandowski afirma que “impressiona a sustentação do PGR”. A ministra sugere uma reunião com assessores dos dois gabinetes. Os ministros comentam sobre as em relação ao crime de peculato — uso de cargo público para apropriação ilegal de recursos ou bens.

Lewandowski não está seguro se o crime pode ser imputado aos que não ocupavam cargo público à época. A denúncia pede que eles sejam processados como co-autores.“Minha dúvida é quanto ao peculato em co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direta do dinheiro”, diz Lewandowski.

Na troca de mensagens, a ministra Cármen Lúcia comenta com Lewandowski a posição de Eros Grau. “O Cupido (sentado ao lado da ministra estava Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)”.
Na noite de quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal emitiu nota em que proibia a presença de fotógrafos no plenário, durante o julgamento. E informava que as fotos seriam fornecidas pela assessoria do tribunal. Contudo, o tribunal voltou atrás na decisão e permitiu a presença de fotógrafos.

Veja trechos das conversas captadas pelo jornal:
“A sustentação do PGR impressiona”: Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia conversam por computador durante a exposição do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. Os dois concluem que a sustentação do procurador impressiona, corrigindo as falhas na denúncia. E marcam um encontro.

11:57: Lewandowski: Coerência é tudo na vida!
12:04: Cármen Lúcia: Lewandowski, conforme lhe disse ele está começando pelo final, indicando os fatos de trás para frente...
12:06 Lewandowski: tem razão, mas isso não afasta as minhas convicções com relação aqueles pontos sobre os quais conversamos. Ele está — corretamente — “jogando para platéia”
12:07 Cármen Lúcia: é, e é tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou...
12:08 Lewandowski: tem razão, trata-se de suprir falas (sic) “posteriori”
12:08 Cármen Lúcia: é isso
12:43 Lewandowski: Cármem: impressiona a situação do PGR
12:45 Cármen Lúcia: Muito, acho que seria conveniente — pelo menos para mim— que a gente se encontrasse no final do dia talvez com os meus meninos e o Davi ainda que durante meia hora. Eles estão ouvindo e poderíamos ouvi-los para ver o sentimento que, dominando-os, estão dominando toda a comunidade. Não sei, é como você disse, todo mundo vai estar cansado. Mas acho que seria muito conviniente.
12:45 Lewandowski: Cármen: a sustentação do PGR impressiona
12:46 Lewandowski: Cármen, não sei não, mas mudar à última hora é complicado. Eu, de qualquer maneira, vou ter de varar a noite. Mas acho que podemos bater um papo aqui mesmo... Minha dúvida é quanto ao peculato com co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direita do dinheiro.
12:48 Cármen Lúcia: Exatamente, também acho que há dificuldade, mas não dá mais para o que eu cogitei e lhe falei.... realmente, ou fica todo mundo ou sai todo mundo...
Cármen Lúcia manda mensagem para Eduardo Silva Toledo (assessor de Pertence)
Cármen Lúcia: Dudu, como estão as coisas aí?
Eduardo: Está tudo bem. Estamos tentando conseguir o voto do ministro Peluso no HC 84223. A taquigrafia não tem o voto e, se a senhora entender conveniente, podemos pedir no gabinete do ministro (ilegível) de qualquer maneira, já temos o áudio.
“Vamos ficar firmes”: Lewandowski conversa com assessor Davi de Paiva Costa. Volta a dizer que o procurador o impressiona e se mostra em dúvida sobre a decisão tomada anteriormente de não aceitar a acusação de peculato contra denunciados não eram funcionários públicos à época ou não eram donos do dinheiro que circulou pelo valerioduto. Mas decide não fazer qualquer alteração.
12:27 Lewandowski: Davi, a imputação da infração do artigo1º, VII, lavagem de dinheiro oriundo do crime praticado por organização criminosa, creio que poderá subsistir. Verifique por favor.
12:40 Lewandowski: Davi, se você tiver algum material, por favor mande-me depois do almoço, colocando-o no pen drive que eu vou lhe mandar. Vou trabalhar durante as sustentações orais, à tarde e à noite à medida que você for coletando o material vai me mandando. Grato.
12:41 Davi: de acordo, ministro
12:51 Lewandowski: Davi, a sustentação do PGR impressiona. Você continua achando que a acusação de peculato não se sustenta contra aqueles que não são funcionários públicos e não tinham a posse direta do dinheiro, mesmo em co-autoria?
12:52 Davi: minha impressão é que não há provas nos autos de autoria intelectual. Posso, porém, minutar o voto em sentido contrário...
12:52 Lewandowski: Não, vamos ficar firmes nesse aspecto. Manifestei apenas uma dúvida.
Eram quase 16 horas quando Lewandowski manda mensagem para Cármen Lúcia. Falam da nomeação do próximo ministro do STF, que possivelmente será o ministro do STJ Carlos Alberto Direito.
15:45 Cármen Lúcia: Lewandowski, uma pessoa do STJ (depois lhe nomeio) ligou e disse (...) para me dar a notícia do nomeado (não em nome dele, como é óbvio) (...) mas a resposta foi que lá estão dizendo que os atos sairiam casados (aposent. e nom.) e que haveria uma (...) de posse na sala da Professora e, depois, uma festa formal por causa (...) Ela (a que telefonou) é casada com alguém influente.
Lewandowski: Que loucura então comigo foi jogo de cena, comenta ele (...)
Lewandowski: Cármen, se acontecer o tal jantar, então, será só para tomar um bom vinho pois pelo jeito nós não somos interlocutores de peso.
Cármen Lúcia: De peso físico não, mas de peso funcional (especialmente pela perspectiva) deveriam nos respeitar um pouco mais... O Cupido (sentado ao lado da ministra estava o ministro Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)
Lewandowski: Desculpe, mas estou na mesma, será que estamos falando da mesma coisa?
Cármen Lúcia: vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pela não recebimento da den. Entendeu?
Lewandowski: Ah, agora sim. Isso só corrobora que houve uma troca. Isso quer dizer que o resultado desse julgamento era realmente importante (cai a conexão)
Cármen Lúcia: e quando eu disse isso a você, há duas semanas, v. disse que o Reitor não poderia estar dando (...)
Lewandowski: Interessante, não foi a impressão que tive na semana passada. Sabia que a coisa era importante, mas não que valia tanto.
Lewandowski: Bem, então é aderir ao ditado: “morto o rei, via o rei”!
Cármen Lúcia: Não sei, Lewandowski, temos ainda três anos de “domínio possível do grupo”, estamos com problema na turma por causa do novo chefe, vai ficar (ilegível) e não apenas para mim e para v. principalmente para mim, mas também acho, para os outros (Carlos e J.). Esse vai dar um salto social agora com esse julgamento e o Carlinhos está em lua-de-mel com os dois aqui do lado.
Cármen Lúcia: não liga para a minha casmurrice, é que estou muito amolada por ter acontecido (ilegível) passados para trás e tratados com pouco caso. Depois passa.

TRECHOS DE REPORTAGEM REVISTA VEJA

Ministros do STF denunciam as suspeitas de que estão sendo grampeados – e apontam o dedo para a banda podre da Polícia Federal. - Reportagem de Policarpo Junior.
http://veja.abril.uol.com.br/idade/exclusivo/220807/sumario.shtml

Edição 2022 - 22 de agosto de 2007

Criado com o nome de Casa da Suplicação do Brasil em 1808, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou momentos duros em seus dois séculos de história. Já foi vítima de dramáticas deformações, como aconteceu nas décadas de 1930 e 1940, quando Getúlio Vargas nomeava ministros sem consultar ninguém, e já esteve emparedado pela ditadura militar iniciada em 1964, que chegou a expulsar três ministros da corte. Agora, é a primeira vez que, sob um regime democrático, os integrantes do Supremo Tribunal Federal se insurgem contra suspeitas de práticas típicas de regimes autoritários: as escutas telefônicas clandestinas. Sim, beira o inacreditável, mas os integrantes da mais alta corte judiciária do país suspeitam que seus telefones sejam monitorados ilegalmente. Nas últimas semanas, VEJA ouviu sete dos onze ministros do Supremo – e cinco deles admitem publicamente a suspeita de que suas conversas são bisbilhotadas por terceiros. Pior: entre eles, três ministros não vacilam em declarar que o suspeito número 1 da bruxaria é a banda podre da Polícia Federal. “A Polícia Federal se transformou num braço de coação e tornou-se um poder político que passou a afrontar os outros poderes”, afirma o ministro Gilmar Mendes, numa acusação dura e inequívoca.

As suspeitas de grampos telefônicos estão intoxicando a atmosfera do tribunal. Na quinta-feira passada, o ministro Sepúlveda Pertence pediu aposentadoria antecipada e encerrou seus dezoito anos de tribunal. Poderia ter ficado até novembro, quando completa 70 anos e teria de se aposentar compulsoriamente. Muito se especulou sobre as razões de sua aposentadoria precoce. Seus adversários insinuam que a antecipação foi uma forma de fugir das sessões sobre o escândalo do mensalão, que começam nesta semana, nas quais se discutirá o destino dos quadrilheiros – entre eles o ex-ministro José Dirceu, amigo de Pertence. A mulher do ministro, Suely, em entrevista ao blog do jornalista Ricardo Noblat, disse que a saída de seu marido deve-se a problemas de saúde. O ministro, no entanto, diz que as suspeitas de que a polícia manipula gravações telefônicas aceleraram sua disposição em se aposentar. “Divulgaram uma gravação para me constranger no momento em que fui sondado para chefiar o Ministério da Justiça, órgão ao qual a Polícia Federal está subordinada. Pode até ter sido coincidência, embora eu não acredite”, afirma.

“É intolerável essa atmosfera que vivemos, com a conduta abusiva de agentes ou órgãos entranhados no aparelho de estado. A interceptação telefônica generalizada é indício e ensaio de uma política autoritária.”CELSO DE MELLO, ministro do STF

“A Polícia Federal se transformou num braço de coação e tornou-se um poder político que passou a afrontar os outros poderes. Basta ver o caso Vavá. Constrangeram até o presidente. Hoje, falo ao telefone sabendo que a conversa é coletiva.” GILMAR MENDES, ministro do STF.

“O estado policial é a negação das liberdades, indiferente de posição social ou hierarquia. É uma antítese do sistema democrático”, diz o ministro Celso de Mello, cuja preocupação pessoal com grampos telefônicos é quase nula. O ministro fala pouco ao telefone fixo, não usa celular, mas se revolta com o clima de intimidação no Supremo. “É intolerável essa atmosfera que vivemos, com a conduta abusiva de agentes ou órgãos entranhados no aparelho de estado. A interceptação telefônica generalizada é indício e ensaio de uma política autoritária”, diz o ministro. “O Judiciário não pode ficar refém de ações policiais, sob pena de, acusado, acabar autorizando atos arbitrários”, afirma Cezar Britto, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e um dos primeiros a denunciar vestígios de um estado policial no país. “Se o magistrado decide a favor dos estados e da União, ele está certo. Se decide a favor do cidadão, é acusado de receber propina. A lógica perversa segundo a qual o estado sempre tem razão, e os cidadãos nunca, é um símbolo maior desse estado policial”, diz o advogado.

Os abusos no comportamento da PF, no entanto, não se esgotam nas suspeitas de grampo ilegal. Também há suspeitas de manipulação do conteúdo de gravações feitas legalmente. Pela lei, os policiais precisam transcrever todo o diálogo telefônico monitorado, e não apenas um resumo. “Hoje, pinça-se o que a polícia quer e o que acha que deve ser informado. Os juízes decidem com base em extratos. Isso é muito arriscado”, diz o ministro Marco Aurélio. Num caso em exame no Supremo, a PF informou o resumo de uma conversa telefônica, legalmente monitorada, entre um ministro do STJ e sua amante. Confrontando-se o extrato com a íntegra das gravações, descobriu-se que o motorista do ministro é quem estava falando com a amante. Em outro caso temerário, o perito Ricardo Molina, especialista em fonética forense, encontrou indícios de que a PF pode ter fraudado, possivelmente por meio de uma montagem, um diálogo que serviu de prova contra um juiz, acusado de negociar sentenças judiciais. “Não há segurança sobre a autenticidade das gravações”, afirma Ricardo Molina.

“Hoje você não sabe mais quem está ouvindo suas conversas. Um dia minha irmã ligou para falar do espólio de meu pai. Repeti várias vezes que os valores se referiam ao espólio. Era para quem estava ouvindo entender.”MARCO AURÉLIO MELLO, ministro do STF.

Com sua experiência no ramo, o perito conta que já encontrou gravações da PF com duração inferior à registrada na conta telefônica. Só há duas hipóteses para explicar esse descompasso: ou a companhia telefônica registrou que o telefonema teve uma duração maior do que a real ou a Polícia Federal eliminou um trecho do telefonema. Em outro caso, um doleiro denunciou que fora extorquido pela polícia e, como indício probatório, disse que, pelo telefone, narrara o caso a sua mulher. Como o doleiro estava grampeado, bastava à Justiça requerer a gravação. Em contato com a companhia telefônica, a Justiça soube que, de fato, o doleiro falara com sua mulher no dia e hora informados por ele, mas a polícia, por “problemas técnicos”, eliminara a gravação dos arquivos… Os ministros do Supremo também reclamam de que agentes federais vazam para a imprensa conversas telefônicas – legais, nesse caso – para constrangê-los. Houve o caso que tanto abateu Pertence. Em janeiro passado, veio a público um diálogo entre um advogado e um lobista, ambos sob investigação da PF, no qual se sugeria que Pertence receberia 600.000 reais para tomar determinada decisão. Era mentira, mas a suspeita demorou a se dissipar. “Eu virei uma noite lendo comentários na internet. Chamaram-me de tudo que é nome. É muito dolorido”, diz ele. “O que mais me preocupa é que setores do Ministério Público e da polícia usam a imprensa como instrumento de desmoralização. O efeito é criar um fato consumado.”.

As suspeitas de comportamento criminoso da banda podre da Polícia Federal não podem servir para desacreditar as ações policiais dos últimos tempos. No atual governo, a Polícia Federal já fez centenas de operações e tem mostrado um vigor digno de aplauso. As falhas que acontecem aqui e ali têm sido usadas para que alvos legítimos das investigações deflagrem a velha campanha de desmoralizar a polícia, apenas como meio de se livrarem eles próprios de investigações. “A força que a Polícia Federal vem adquirindo institucionalmente está sendo conquistada porque em regra tem cumprido a lei”, afirma o ministro da Justiça, Tarso Genro. “Os eventuais erros ou injustiças que a PF tenha cometido foram originários dela não como instituição policial, mas de pessoas que ainda não se integraram plenamente na ética pública de um estado democrático de direito”, completa o ministro. O ideal é que as “pessoas desintegradas” sejam identificadas e devidamente punidas. Só assim se pode impedir que a sombra de um estado policial se projete sobre o estado democrático tão duramente conquistado.

INDICAÇÃO DE MINISTRO PARA O STF.


Direito subtraído - Escolha de ministro para o STF vira guerra de intrigas.
por Ricardo Tosto - CONSULTOR JURÍDICO.


Véspera de preenchimento de vaga no Supremo Tribunal Federal é tempo de exaltar virtudes dos candidatos ao cargo por parte de seus comitês informais. Mas é também quando se tenta atravessar o casco da candidatura adversária com torpedos nem sempre honestos. E quanto maiores as chances do nome cogitado, mais intensa é a artilharia sobre ele. Na maior parte das vezes, as intrigas não conseguem minar as chances dos candidatos naturais ao cargo. Mas têm o caráter pernicioso de pespegar em biografias notáveis manchas injustas que levam tempo para serem esquecidas, por mais inconsistentes que sejam os ataques. A rigor, todos os integrantes do STF passaram por isso.

Nome mais cotado para a vaga de Sepúlveda Pertence — cuja aposentadoria formalizou-se nesta sexta-feira (24/8), com a publicação no Diário Oficial —, o ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito experimenta as emoções da véspera de sua provável indicação, na próxima segunda-feira.

Quem acompanha a atuação de Menezes Direito em seus 19 anos de magistratura (11 no STJ e oito no TJ-RJ) e sua longa carreira no magistério sabe de sua integridade e cautela religiosa na atividade jurisdicional. Mas isso não o imuniza de insinuações e maledicências, como se vê na imprensa.
A primeira é que ele teria participado de julgamento em que uma das partes foi representada por escritório que, onze anos antes, tivera em seu quadro de estagiários um filho seu. O ministro não sabia. Um embargo de declaração apresentado pela parte prejudicada, indicando o fato, foi imediatamente acolhido pela Turma e o julgamento anulado com o voto do próprio ministro. O episódio, agora ressuscitado, é até peculiar. O agravo examinado versava sobre falta de peça no processo. O relator na 3ª Turma, ministro Castro Filho, votara pela desconsideração da formalidade. Ari Pargendler abriu divergência, lembrando que a jurisprudência do tribunal, firmada pela Corte Especial, não poderia ser alterada pela Turma. Direito acompanhou o voto, da mesma forma que Nancy Andrighi. Apenas Humberto Gomes de Barros ficou com o relator. Prevaleceu a jurisprudência da Casa, como convém. Ainda assim, a decisão seria suspensa. O filho do ministro, estudante à época em que passou pelo escritório, depois de graduado fez concurso para a magistratura e, aprovado, é juiz até hoje.

Menezes Direito, autor de diversas obras de grande profundidade técnica — é o mais respeitado doutrinador brasileiro no campo da responsabilidade civil, matéria fundamental no atual quadro jurídico, e grande constitucionalista.

No cenário nervoso da disputa, contudo, a imprensa chega a referir-se às conversações em torno de sua possível nomeação como “varejo político” e a suscitar uma fictícia barganha sobre fato que sequer ocorreu. Essa invectiva versa sobre matéria eleitoral. Ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral desde o ano passado, Menezes Direito pediu vista de matéria controversa: o processo de cassação de uma senadora do DEM (ex-PFL), Rosalba Rosado, por uso indevido dos meios de comunicação. Pela ficção desenhada, caso o ministro vote pela cassação de Rosalba, ajudará o PT que aumentará sua bancada no Senado. Mas, em contrapartida, provocará a bancada do DEM, que poderá dificultar a eventual aprovação de seu nome, na sabatina a que todo indicado ao STF deve se submeter. Embora tenha pedido vista do processo, Menezes Direito levou seu voto pronto na sessão seguinte. O julgamento só não foi concluído pela ausência de Cezar Peluso e de Ricardo Lewandowski na semana passada. Iniciada a votação do Mensalão no STF, as sessões no TSE ficaram inviabilizadas estes dias.
Na fantasia da imprensa, contudo, a circunstância — curiosa, é verdade — alicerça um raciocínio descabelado. A possível indicação estaria sendo mercadejada no balcão da política barata. No vale-tudo, alguém tentou associar a imagem do ministro a um cliente impopular de um advogado que apóia o nome do juiz para o STF. É mesmo muita criatividade para tão ralo fundamento.

Das milhares de linhas publicadas sobre o assunto na chamada grande imprensa, nem uma foi dedicada à biografia dos nomes cogitados. São centenas de menções a Menezes Direito, mas nada sobre sua carreira, seus votos ou livros. Não se colheu um único depoimento de advogados, juízes, professores ou outros protagonistas do mundo do direito aptos a avaliar a capacitação do respeitado juiz para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Não seria demais querer que eventual ocupante de cargo tão relevante no mais alto tribunal do país fosse examinado por suas características e não por intrigas irrelevantes. O resultado disso é que o país se vê subtraído em seu legítimo direito de ser informado de algo que realmente interessa para, em vez disso, tomar conhecimento de bobagens que não acrescentam nada a ninguém.

MENSALÃO - BUSCA DA VERDADE PROCESSUAL!!

JOSÉ DIRCEU - EX-GUERRILHEIRO, DEPUTADO-FEDERAL CASSADO EM 01.12.2005 PELA CÂMARA DE DEPUTADOS. SEM DIREITOS POLÍTICOS POR OITO ANOS DESDE ENTÃO. APÓS CONCLUÍDA A ÚLTIMA LEGISLATURA SÓ PODERÁ DISPUTAR UM CARGO ELETIVO EM 2016 - ANO DE ELEIÇOES.
INVESTIGADO, DENUNCIADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, E POSSÍVEL RÉU NO PROCESSO DO MENSALÃO.
SABEREMOS AMANHÃ - SEGUNDA-FEIRA DIA 26.08.2007, SE O STF ACEITA A DENÚNCIA CONTRA ELE, OU NÃO!

Indícios são suficientes para que denúncia seja aceita - por Daniel Roncaglia (Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2007).
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e os 22 advogados da defesa que se manifestaram no primeiro dia de julgamento no Supremo Tribunal Federal do inquérito sobre o mensalão cumpriram com perfeição o papel que lhes cabe. Enquanto o primeiro se empenhava a demonstrar a gravidade dos crimes atribuídos aos 40 integrantes da suposta organização criminosa especializada em comprar apoio parlamentar para o governo federal, os demais se esforçaram em provar a inépcia da denúncia, basicamente por falta de provas. Aos dez ministros do STF caberá decidir quem está certo.


CLIQUE AQUI ABAIXO NA FOTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E VEJA A ÍNTEGRA DE SUA SUSTENTAÇÃO ORAL NO STF:

Como se percebe, a questão sobre a aceitação da denúncia gira em torno da existência de indícios para que o processo seja instalado. Segundo um criminalista ouvido pela Consultor Jurídico, não existe matemática para se estabelecer o que é um indício. De acordo com o Código de Processo Penal (artigo 239), “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.


Na primeira instância, é raro que a denúncia não seja aceita. Nos tribunais, onde o rigor é maior, a possibilidade de rejeição aumenta. Entra uma posição e outra, existe uma zona cinzenta que justifica as divergências. A posição histórica e pacífica no Supremo é a de não receber denúncias sem que estejam descritas com propriedade e individualizadas as condutas criminosas. Para a defesa dos acusados, a denúncia peca principalmente neste ponto: não aponta a participação deles na suposta organização criminosa.


Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, desembargadores e ministros podem ser divididos em duas correntes. A ala liberal tende a ser mais favorável aos réus. Nestes casos, o trabalho do Ministério Público precisa ser bem fundamentado para que a denúncia seja aceita. Um caso exemplar é o do ex-governador Orestes Quércia que teve uma denúncia rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em 1994. Ele teria cometido o crime de estelionato ao assinar um Protocolo de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnológica com o Consulado Geral de Israel. Do outro lado, há uma corrente mais rigorosa e mais sensível ao clamor público pela punição de autoridades acusadas de corrupção. A lembrança clássica é a do caso de ex-presidente Fernando Collor. A denúncia foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal, mas ele foi absolvido por falta de provas.


Prova e indício

A diferenciação entre prova e indício pode se tornar difícil após se ouvir a sustentação dos advogados de defesa dos denunciados do mensalão. Segundo procuradores e criminalistas, o indício não precisa ser uma prova irrefutável. Neste momento do processo, não é necessário haver, por exemplo, uma foto de um denunciado recebendo o mensalão. Na visão de alguns dos entrevistados, o depoimento acusatório em uma CPI no Congresso, prestado sob juramento, é um indício forte o bastante para que a denúncia seja aceita. Para outros, este depoimento deve ser embasado em alguma prova para que se constitua um indício.


Peculato

Uma das dúvidas criadas pelas sustentações foi a interpretação de Antonio Fernando Souza, que teria denunciado por crime de peculato pessoas que não exerciam cargo público como Silvio Pereira, Delúbio Soares e Marcos Valério. “O que ele fez além de ser secretário do Partido dos Trabalhadores? Não poderia indicar ninguém no governo”, disse o advogado de Silvio Pereira, Sérgio Salgado Badaró na sustentação. O artigo 312 do Código Penal diz claramente que peculato é “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. No entanto, na interpretação de procuradores, o caso dos denunciados é de co-autoria, já que aquele que se associa com um funcionário público para cometer tal crime também é imputável.