O propósito da execução alimentícia é
obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente,
as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do
alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
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A) PRISÃO CIVIL
01. Tendo em vista as especificidades
do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do
alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de
alimentos, no caso de: “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentar” (CRFB, art. 5º, LXVII3).
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02. O propósito não é a prisão em si
mesma, mas sim obrigar, compelir o devedor a que arque e venha adimplir com o
débito alimentar.
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03. No âmbito do NOVO CPC 2015, essa
“forma coercitiva” (a prisão) é tratada, no seu art. 528, e tem a seguinte
redação:
"Art. 528 No cumprimento de
sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."
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04. E, tal qual no Código anterior, a
prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
"§ 5º O cumprimento da pena não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
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05. Além disso, foi inserido no Código
o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a
prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão,
novamente, está no art. 528:
"§ 7º O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.”
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06. Portanto, praticamente, em relação
à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC/2015.
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07. Ao longo dos próximos dias serão
apresentadas algumas inovações no que concerne ao propósito de se buscar maior
efetividade/celeridade no cumprimento da obrigação alimentar dos devedores
inadimplentes e contumazes.
Até breve!!!
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