domingo, 26 de agosto de 2007

HÁ DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO?

Para tentar responder essa questão, coloco, então, um vídeo de apenas 44 segundos com o entendimento da Professora Ada Pellegrini Grinover, pelo qual a renomada doutrinadora nos dá, em que pese a curta duração do vídeo, seu abalizado ponto de vista sobre o tema.

VÍDEO COM A PROFESSORA ADA GRINOVER. BASTA CLICAR EM CIMA DA FOTO DELA ABAIXO QUE O VÍDEO SE INICIA.

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Além disso, estou colocando um texto sobre o asssunto.
Leia abaixo:

DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS?


WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - Juiz Federal no RN e meu ex-professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.


"Enquanto reminiscência da discussão em torno da existência de um direito natural e que subsistisse em virtude da própria natureza do ser humano, indispensável à satisfação das necessidades humanas, NOBERTO BOBBIO, em a “Era dos Direitos”, com lucidez, enfrenta a temática, desenvolvendo o seu pensamento sobre o assunto partindo da premissa de que não há direito absoluto.


A seu sentir, os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são realidades históricas, surgidos em razão de determinadas condições de vida, sendo, portanto, apenas relativos, não resultando, como defendiam os jusnaturalistas, da própria natureza do homem. Em sua concepção, os direitos fundamentais do homem podem ser definidos por naturais tão-somente sob a ótica de assim considerados porque cabem ao homem pela sua própria condição de ser, não dependendo da vontade do soberano.


Os direitos fundamentais, erroneamente definidos como absolutos, é fruto da criação das declarações dos direitos do homem, que foi uma necessidade histórica, sendo ampliados ou restringidos ao sabor das circunstâncias da vida. Depois, vieram os direitos da segunda geração, os chamados direitos sociais, e, agora, os da terceira, ainda heterogêneos e vagos, a exemplo do direito a um meio-ambiente puro.


Os direitos não são absolutos, até porque eles não nascem de uma só vez, pois resultam da luta pela melhor qualidade de vida, sendo gerados quando devem, ou mesmo podem nascer, sendo passíveis de modificações com o tempo, em compasso com a evolução das necessidades crescentes do ser humano. De acordo com BOBBIO, para KANT o único direito irresistível seria a liberdade, enquanto direito inerente ao ser humano, tais como o direito de comer, beber, casar, namorar, trabalhar, etc., porquanto os direitos do homem, considerados como categorias ínsitas à condição humana, seriam aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer aos homens, indispensáveis ao aperfeiçoamento da pessoa humana ou para o desenvolvimento da civilização. De qualquer forma, reconhecia KANT que a extensão do direito de liberdade de uma pessoa tem os seus limites determinados pela necessidade de obediência ao direito de liberdade dos outros. Ainda assim, manifesta-se, na sua visão, extremamente complexo definir os direitos do homem, uma vez que o alcance do enunciado fica à mercê dos valores cultivados pelo intérprete.


Ademais, e aqui penso que a idéia de BOBBIO atinge o âmago da questão, os direitos fundamentais, caso entendidos como absolutos, não poderiam ser cumpridos de forma global, a um só tempo, porque, a fim de que fossem observados num mesmo instante, seria necessária a conciliação, que os direitos interagissem de forma sistêmica, para que um não anulasse o outro.


De qualquer forma, como os direitos do homem são históricos, eles pertencem a uma classe variável, que se cria no tempo, se modifica com ele e continua a modificar-se com a alteração das condições históricas, com base nos interesses e necessidades das classes no poder, no surgimento ou desaparecimento dos meios indispensáveis à realização dos direitos, e, sobretudo, nas inovações de ordem tecnológica, o que nos leva a supor que, no futuro, poderão surgir direitos inimagináveis na época de agora. Por isso mesmo, o que se apresenta como direito fundamental para uma determinada era histórica e numa certa civilização, não o é em relação a outras épocas e em outras culturas.


Malgrado reconheça que há alguns direitos que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente, como o caso do direito de não ser escravo ou de não ser torturado, alerta BOBBIO que os direitos são heterogêneos, e, muitas das vezes, incompatíveis entre si, daí por que direitos que possuem fundamentos tão diversos devem ser limitados, quando sopesados entre si, no desiderato de que todos sejam observados, perfazendo um sistema harmônico.


Assim, para BOBBIO, “Direitos fundamentais heterônomos por natureza, no contexto jurídico, são homogeneizados, para que o sistema seja entendido logicamente.”. Por fim, realça que, além de notar-se em muitos casos o contraste entre o direito fundamental de uma categoria e de outra, deve-se verificar que, as mais das vezes, exsurge antinomia entre direitos invocados pelas mesmas pessoas, acrescentando que, paradoxalmente, à medida que os poderes dos indivíduos aumentam, mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos, visto que “os direitos fundamentais garantidores da liberdade consistem em poderes, exigindo dos outros (incluídos os poderes públicos) obrigações puramente negativas, que implicam abstenção de determinados comportamentos, ou então obrigações positivas.”.


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COMO PROCEDER, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO, QUANDO COLIDEM DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS???


EXEMPLO: LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À PRIVACIDADE (INTIMIDADE).


3 comentários:

Cris Rodrigues disse...

Professor...

Interessante, interessante...
Tenho q voltar a estudar!
BRILHANTE vc...
Parabéns!!

Iacy Vasconcelos disse...

Profº Paulo!,
É muito interessante e importante este tipo de trabalho realizado pelo Sr, sem querer dei uma olhada em NOSSO blog, e o que dectei foram muitas informações importantíssimas, que por falta de tempo não havia visto e que são relevantes para nós brasileiros e principalmente estudantes de Direito.
Parabéns! e muito obrigada.

Anônimo disse...

Pelo que me lembro, quando há conflito em dois ou mais direitos fundamentais, deve-se resolver tal dilema com base no princípio da proporcionalidade.