domingo, 5 de agosto de 2007

TEORIA DO ESTADO

A Teoria Geral do Estado corresponde à parte geral do Direito Constitucional. Não é uma ramificação, mas o próprio tronco deste ramo eminente do direito público.
Identifica-se esta disciplina com o que se poderia denominar Ciência do Estado ou Doutrina do Estado, e, como tal, é tão antiga como o próprio Estado. Atestam essa Antigüidade as obras República e As Leis, de Platão; Política, de Aristóteles; e De republica e De legibus, de Cícero.
A matéria política, sem dúvida, é predominante na Teoria Geral do Estado, decorrendo deste fato, as denominações de ciência política, scienza política, science politique e political science, muitas vezes adotadas entre os povos latinos e ingleses. Já Aristóteles definia: Política é a ciência do Estado. Tal confusão, porém, está rejeitada pelo progresso da cultura humana, que trouxe o desdobramento da Ciência do Estado em vários ramos autônomos, tais como o direito internacional, o direito administrativo, a economia política, a ciência das finanças, o direito do trabalho, etc. Hoje a velha definição aristotélica teria de ser atualizada, como observa Mário Maszagão: política é o conjunto das ciências do Estado.
Ademais, a política é uma ciência prática e de valorização, enquanto a Teoria do Estado ( ciência ou doutrina ) é teórica e não-valorizadora, como demonstrou amplamente Hermann Heller, teorizador moderno da escola alemã, trazendo à colação o fato de que o economismo apolítico do século XIX, limitando-se quase totalmente aos círculos das ciências econômicas, tem chegado a esvaziar a denominação das ciências do Estado.
Sem embargo do seu conteúdo parcial da natureza política, ou mesmo da predominância da matéria política, a Teoria Geral do Estado, não objetiva a aplicação do que é estritamente político. É uma ciência cultural, de fundo eminentemente sociológico, com a finalidade precípua de investigar a específica realidade da vida estatal, nas suas amplas conexões. Aspira compreender o Estado na sua estrutura e funções, o seu dever histórico e as tendências da sua evolução.
A denominação “Teoria Geral do Estado”, correspondente à palavra alemã Allegemeinestaatslehre, tem merecido críticas, principalmente pelos que não a encaram como ciência autônoma, sendo indevido o qualitativo de geral. Vários autores alemães, como Heller, preferiram a denominação simples de “Teoria do Estado” – Staatslehre. E Gropalli, emérito mestre da universidade de Milão, preferiu a denominação de Doutrina do Estado, suprimindo o adjetivo Geral, “ por inútil ”, visto que uma doutrina, pelo simples fato de existir, não pode ser senão geral.
Pode-se dizer de maneira ampla, que o objeto da Teoria Geral do Estado é o estudo do estado sob todos os aspectos, incluindo-se a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo no Estado e influindo sobre ele.
Há de observar, contudo, que o Estado apresenta-se como um objeto diverso, podendo ser abordado de diferentes perspectivas, segundo o ponto de vista do observador.
As fontes de estudo da Teoria Geral do Estado se classificam em diretas e indiretas.
As fontes diretas, segundo as explanações de Gropalli, compreendem os dados da paleontologia e da paleoetnologia, os dados da história e as instituições políticas passadas e vigentes. Os mais antigos documentos que esclarecem o estudo da matéria são o “Código de Hamurabi” rei da Babilônia ( 2.300 a.C.), a “Lei das XII Tábuas” ( 541 a.C.), as leis de Gortina (séc.V), as leis de Zeleuco, Charondas e Sólon (séc.VII) e as leis de Manu da Índia, (séc.XI).
As fontes indiretas ou subsidiárias correspondem: a) o estudo das sociedades animais; b) o estudo das sociedades selvagens contemporâneas; e c) o estudo das sobrevivências.
A Teoria Geral do Estado visualiza o Estado sob dois pontos de vista distintos: o aspecto jurídico, que aborda o sistema de Direito sem quaisquer indagações sociológicas ou políticas, defendido pela maioria dos doutrinadores alemães, e a orientação sociológica e política, onde o aspecto social e dinâmico prevalece sobre o aspecto jurídico, como a importância dada à opinião pública em determinados sistemas eleitorais, por exemplo. As escolas inglesa e americana estão mais próximas deste último aspecto.
Ato contínuo, a Teoria Geral do Estado deve estudar o Estado sobre todos os aspectos, envolvendo a origem do Estado, suas transformações, organizações e influências entre ele, o Estado, e o meio social.
Dito isto, não cabe um método simples de estudo do Estado. Não se pode contentar-se em estudá-lo sob um aspecto apenas. Há de se estudar tanto o aspecto jurídico, como o social e o político. Daí advém a teoria tridimensional do Estado, abrangendo estas três faces.
A contribuição da Teoria Geral do Estado será efetiva enquanto disseca como nascem e evoluem as instituições; qual a influência das idéias e sentimentos sobre o Estado; entre outros assuntos por demais complexos.
Logo, o método do estudo terá de ser, igualmente, complexo. Aliás, pela própria multiplicidade de aspectos que a Teoria Geral do Estado deve considerar, verifica-se a impossibilidade de adoção de um método único. Haverá os processos lógicos empregados pelas ciências jurídicas (indução, dedução e analogia) e outros peculiares à sociologia (observação, indução e generalização). Conforme o ângulo que esteja sendo enfocado, haverá um método mais adequado, utilizando-se a indução para a obtenção de generalizações a partir de fatos considerados isoladamente; a dedução, sobretudo para a explicação de fatos particulares ou para a fixação de perspectivas; o método analógico, para estudos comparativos, etc.
De um modo geral, seja qual for o método aplicado em qualquer momento, os resultados obtidos deverão ser integrados numa síntese, podendo perfeitamente ocorrer que de uma lei geral, obtida por indução, tirem-se deduções que irão explicar outros fenômenos, havendo, portanto, uma associação permanente de métodos, assim como os próprios fenômenos estão sujeitos a uma interação causal, uma vez que a vida social está sempre submetida a um processo dialético, o que faz da realidade social uma permanente criação. É o chamado interacionismo.
Síntese : Posição da Teoria Geral do Estado frente ao Direito
Poder-se-ia dizer que o Direito Constitucional, como ramo principal do direito público interno, compreende uma parte geral e outra especial.
Logo, numa análise mais acurada, temos que a Teoria Geral do Estado é a parte geral do Direito Constitucional ou, num sentido mais restrito, a sua estrutura lógica.
É que, ela não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado, de modo concreto, mas abrange os princípios comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três dimensões: sociológica, política e jurídica.
Como afirmam alguns doutrinadores, a Teoria Geral do Estado é exatamente a mais sociológica, a mais histórica, a mais variável das esferas reservadas à compreensão do fenômeno da ordem coletiva.
Portanto, deduz-se que ela não é uma disciplina separada, mas integrante do Direito Constitucional. Ainda há os que defendem, inclusive, a unificação destas duas cátedras tradicionais do ensino jurídico, sob a denominação única de Direito Constitucional, com desdobramento em dois anos no currículo das Faculdades de Direito onde, no primeiro, seria vista a parte geral, e no segundo, referente ao direito público interno, estendendo-se ao Direito Comparado, naturalmente.

3 comentários:

regina disse...

Não entendo muito em direito. Mais achei o seu Blog muito bom mesmo
Abraço.

Anônimo disse...

Não li o texto, mas desejo fazer umas consultas a um amigo virtual.

Ajudaria?


Por que não consigo falar com vc no orkut?

escriturando disse...

ah, esqueci: o anômino é lis do seu orkut.