quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Constitucional: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:


Foto ilustrativa de TORTURA de militares americanos no Iraque.

STJ determina prosseguimento de ação que discute indenização pelo crime de tortura
7/11/2007


A proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com esse entendimento o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o prosseguimento de ação em que se discute o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do crime de tortura ocorrido em 1972. O ministro foi acompanhado pela maioria dos magistrados da Primeira Turma.

Em abril de 1972, D.C. Foi preso por tropas do Exército no município de São Domingos de Latas, Rio de Janeiro, e detido no PIC/PBEB, em Brasília. Na ocasião, ele teria sido torturado, com conseqüências como traumatismo craniano, problemas na articulação têmporo-mandibular, esmagamento renal e severos danos psicológicos. Em 1995, a vítima entrou com ação solicitando pensão e indenização por danos morais e materiais.

O juízo federal admitiu haver o dano e o nexo de casualidade (relação de causa e efeito) e concedeu pensão mensal de cinco salários mínimos e indenização de valor equivalente a R$ 175 mil. A União recorreu, apontando que, desde a Constituição de 1988, que autorizava o pedido de indenização, houve um prazo superior a cinco anos. Isso desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Federal a partir do fato ou ato que lhes deu origem. A União também alegou não haver prova suficiente para comprovar a tortura, portanto pediu a redução da indenização para 20 salários mínimos.

O autor também apelou, pedindo uma pensão de 60 salários mínimos e uma indenização de valor acima de R$ 500 mil. Ele alegou que deveriam ser levados em conta os gastos com médicos, fisioterapeutas etc. Pediu também antecipação da tutela do recurso (concessão dos efeitos pedidos na ação antes do julgamento final).

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou a antecipação de tutela e os aumentos nos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF declarou prescrita a ação. D.C. Recorreu ao STJ, alegando ofensa à Lei n. 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964, e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, segundo o qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, e as reais em 10 anos.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux considerou haver provas suficientes da tortura, já que comprovadamente D.C. Tem constante acompanhamento médico. Já a indenização seria amparada no parágrafo 3º do artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o magistrado, não se pode falar de prescrição numa ação que visa implementar um dos pilares da República, no caso a defesa da dignidade humana. A constituição não teria definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Além disso, a Lei n. 9.140 também não teria estipulado prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e do STF também seria nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro Fux deu provimento ao recurso e determinou a volta do processo à instância de origem para o prosseguimento da ação.

STJ

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