terça-feira, 21 de abril de 2009

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Poder Legislativo - Lei nº 11.923/2009 20/04/2009

Lei 11923-2009 - CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 158. ...

...

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli

DOU

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Poder Legislativo - Lei nº 11.924/2009 20/04/2009

lei11924-2009 - LRP - LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2º O Art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

"Art. 57. ...

...

§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

DOU

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