segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Estado condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por morte de detento

07/08/2009

Estado condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por morte de detento

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença de 1º Grau para condenar o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização aos pais de J.M.S, detento assassinado dentro do Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), em abril de 1996.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (05/08) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. "O Estado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos detentos sob sua guarda. Portanto, configura culpa do Órgão Público a morte de presidiário ocorrida nas dependências do estabelecimento prisional", destacou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.

J.M.S era detento do IPPS e cumpria pena de 27 anos de reclusão por ter praticado diversos crimes, como homicídios, latrocínios e assaltos a mão armada. Ele foi assassinado por outros presos na noite de 28 de abril de 1996, a golpes de "cossoco" (faca artesanal).

Os pais do detento ingressaram com ação de reparação por danos morais e materiais na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, argumentando que o filho se encontrava sob responsabilidade do Estado. O Órgão Público, por sua vez, apresentou contestação alegando que a morte foi culpa do próprio J.M.S, que costumava agir de forma violenta contra seus companheiros de prisão.

A sentença de 1º Grau foi pela improcedência da ação ajuizada pelos pais, sob o fundamento de que a morte do detento não teria causado abalos de natureza moral, além de não ter ficado comprovada a contribuição do mesmo para o sustento de seus genitores. Inconformados, A.L.S e M.R.S ingressaram com apelação (nº 2000.0111.0774-0/1) no TJCE, objetivando a mudança da decisão.

A 4ª Câmara Cível deu provimento à apelação, reformando a sentença de 1º Grau. O valor da indenização ficou estabelecido em R$ 20 mil e, considerando que o preso faleceu quando tinha 27 anos de idade, determinou-se também o pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.

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Comentário do Jurista e Autor deste BLOG:

Ora, ou se reconhece a Responsabilidade Civil do Estado, ou não se reconhece, e isso em cada caso concreto.

Entretanto, reconhecer a “Responsabilidade Civil do Estado” e sentenciar o quantum da Indenização em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), parece-me, hoje, uma total desvalorização da vida humana e falta de razoabilidade e proporcionalidade!


Um comentário:

Anônimo disse...

Excelente artigo Dr.Paulo.
Concordo plenamente com suas considerações finais, onde diz, que a sentença em questão, denota uma total desvalorização da vida humana.
Parabéns!!!!!
beijos,

Michele - São Paulo