quinta-feira, 17 de novembro de 2011

"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Diário: DJCE. Edição: 355. Página: 85 a 85. Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: 0058629-42.2011.8.06.0000. Publicação: 16/11/2011. Vara: CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS. Cidade: FORTALEZA. Divulgação: 16/11/2011. 6ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS-6ª Câmara Cível Número do Acórdão: 556-Ano: 2011. 0058629-42.2011.8.06.0000-Apelação Cível. Apelante: Hsbc Bank Brasil S/a-Banco Multiplo. Apelada: Maria Irene Nonato.

Relator (a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULAR ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS.

Na reparação do dano moral prevalece a responsabilização diante da simples força do fato da violação. Desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No caso sub examine, além da irregular abertura de conta corrente e realização de cobrança pelo estabelecimento bancário, houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Redução do valor da condenação ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conquanto o montante arbitrado à guisa de condenação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda se mostra excessivo. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, são aplicáveis juros moratórios desde o evento danoso, Súmula 54/STJ. Correção monetária a partir da fixação da condenação em valor definitivo, Súmula 362 do STJ. Apelação conhecida e parcialmente provida para restringir o montante indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

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