terça-feira, 11 de setembro de 2007

QUEBRA DE DECORO? PERDA DO CARGO? MANDATO? - PRESIDENTE DO SENADO

  • CF/88 Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º. (Acrescentado pela ECR-000.006-1994)
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Um dia antes da votação que vai definir o futuro político do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), vários partidos definiram hoje a orientação que terão suas bancadas na sessão --que será secreta-- que analisa amanhã o projeto de resolução que pede a cassação do peemedebista por quebra de decoro. O PT e o PMDB decidiram liberar suas bancadas para votarem como quiser. Ou seja, não fizeram uma orientação explícita para os senadores votarem pela absolvição do peemedebista.

Já o PSDB e DEM orientaram suas bancadas --com exceção do senador João Tenório (AL), amigo de Renan-- a votarem pela cassação do presidente do Senado.


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