domingo, 2 de maio de 2010

DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

Prerrogativas profissionais

Advogado não pode ser punido por se retirar de audiência

O advogado Edson Pereira Belo da Silva conseguiu suspender a ação penal a que respondia por desacato a autoridade, por ter se retirado de uma audiência. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (leia abaixo a íntegra da decisão).

Nomeado defensor dativo de um acusado de lesão corporal grave, o advogado foi privado da entrevista reservada com seu cliente. Sem conhecer a versão do acusado sobre os fatos, despachou petição dizendo os motivos pelos quais abandonaria a audiência criminal.

Diante disso, o juiz destitui o advogado da defesa e encaminhou cópia das suas petições, acompanhadas de outras peças dos autos, para o Ministério Público e OAB. A Ordem arquivou o procedimento por entender que o advogado agiu nos exatos termos da lei. Já o Ministério Público entendeu que ele cometeu crime de desacato contra o juiz e a promotora do caso.

Desde o começo

O advogado foi nomeado pelo juiz Nelson Bekcer, da 5ª Vara Criminal de Guarulhos, para defender um acusado de crime de lesão corporal grave, que já cumpria pena por outro delito na penitenciária do município paulista de Iaras. Belo da Silva foi informado que a entrevista reservada com o cliente era vedada na carceragem daquele Fórum.

Por esse motivo, entrou com Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, no extinto Tribunal de Alçada Criminal, na tentativa de garantir entrevista reservada, mesmo que ela tivesse que ser feita no gabinete do juiz. O pedido foi rejeitado.

O advogado compareceu à audiência de instrução e logo despachou petição pedindo que pudesse falar reservadamente com seu cliente, listando as garantias constitucionais do acusado e suas prerrogativas. O juiz negou o pedido e apenas autorizou a entrevista na própria sala de audiência.

Belo da Silva não aceitou a condição, que não atendia o caráter reservado da entrevista, e deixou a audiência. Ele entrou também com outro Mandado de Segurança para anular o ato e registrou a ocorrência em distrito policial.

O Ministério Público entrou com ação penal contra o advogado, por desacato. Em primeira instância, foi concedido Habeas Corpus de ofício para trancar a ação por falta de justa causa. O juiz recorreu de ofício, mandando o caso para o Colégio Recursal do Juizado Especial de Guarulhos. A relatora do processo, juíza Vera Lúcia Calviño, manteve o prosseguimento da ação.

No Habeas Corpus (leia abaixo a íntegra do pedido) impetrado no Supremo Tribunal Federal, o advogado obteve liminar para suspender a ação. Além disso, enviou cópias dos autos do HC para o Conselho Nacional de Justiça.

Leia a íntegra da liminar

HABEAS CORPUS Nr. 86.026

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S): EDSON PEREIRA BELO DA SILVA OU EDSON PEREIRA DA SILVA

IMPTE.(S): EDSON PEREIRA BELO DA SILVA

COATOR(A/S)(ES): TURMA CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 44ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO AÇÃO PENAL - DESACATO - ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RELEVÂNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO FORMULADO - LIMINAR DEFERIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO.

1. A inicial de folha 2 a 18 retrata incidente relacionado com o pleito do impetrante e paciente, defensor dativo em certo processo, de manter contato com o acusado, o defendido. É que, após apresentar petição, visando ao contato direto com o defendido, o impetrante retirou-se da sala de audiência, tendo sido lavrado termo circunstanciado sobre o fato, dando margem à ação penal, trancada na origem, cuja seqüência foi determinada pela Turma Recursal.

Assevera-se o simples exercício de prerrogativa profissional, não havendo o elemento subjetivo do desacato, ou seja, a vontade de ofender ou desrespeitar o magistrado. Salientando-se o constrangimento que resultará da realização de audiência para os fins dos artigos 72 e 76 da Lei nº 9.099/95, requer-se a concessão de medida acauteladora que suspenda, até o julgamento final desta impetração, o processo em curso, restabelecendo-se, alfim, o entendimento sufragado na sentença do Juizado Especial e enviando-se cópia do acórdão a ser proferido à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis. Acompanharam a inicial os documentos de folha 19 a 77.

2. Inicialmente, cumpre elucidar a duplicidade de nomes constantes na autuação. O próprio impetrante esclarece que deixou de ter o nome de “Edson Pereira da Silva”, em face da adoção do sobrenome da mulher, passando a ter o patronímico “Belo”. No mais, há de se preservar o exercício das prerrogativas do profissional da advocacia e aí surge o que pode ser apontado, de início, como resistência democrática, ou seja, não aceitar certo patrocínio ante a imposição de atos que se entenda virem a inviabilizá-lo. O termo circunstanciado de folha 35 revela parâmetros que longe ficam, e esta é a conclusão inicial, de configurar prática criminosa. Eis o resumo dos fatos:

Consta que em 11/11/03, durante a audiência no juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos, o Advogado nomeado dativo Dr. Edson Pereira da Silva, em razão de problemas em entrevistar-se separadamente com seu cliente, preso oriundo da Penitenciária de Iaras, peticionou ao juízo nesse sentido e em razão do indeferimento despachou nova petição com o digno magistrado, comunicando sua retirada da sala já que se considerava “dispensável à justiça”, não assinando inclusive termo de deliberação.

Bem o disse o Juízo especial, ao conceder de ofício ordem de habeas corpus, determinando o trancamento do procedimento por falta de justa causa, que não houve postura de “achincalhe à honra do eminente Dr. Nelson Becker ou da ilustre Dra. Promotora de Justiça, Renata Christina Ballei”, no que o paciente, vislumbrando óbice à atuação profissional, retirou-se da sala de audiência. Pode entender-se lamentável o incidente, mas deveria ter tido solução diversa. O Colégio Recursal potencializou o fato de, na peça escrita, o advogado haver lançado que não convalidaria ato “autoritarista e repugnante”. Ora, ainda que se pudesse considerar as expressões como injuriosas, a situação concreta desafiaria a riscadura e não a iniciativa para processar o advogado por desacato.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas, o processo resultante do termo circunstanciado nº 306/04, originário da 4ª Vara Criminal de Guarulhos.

4. Já se contando com os elementos indispensáveis à compreensão da matéria, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


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