domingo, 2 de maio de 2010

PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS


Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS N° 160.032 – SP (2010/0010110-0)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE: JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS E OUTRO.

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PACIENTE: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (PRESO)

PACIENTE: LUIZ FERNANDO NICOLELIS (PRESO)

DECISÃO

De acordo com a inicial, “consoante se pode extrair da ordem de prisão preventiva, os ora pacientes foram presos na data de 09 de dezembro de 2009, por suposta violação aos artigos 288, 298, 304 e 317, todos do Código Penal”.

Posteriormente, Ordem dos Advogados do Brasil foi informada de que os pacientes “estavam sendo transferidos para o Centro de Detenção Provisória, o que motivou imediato contato com a Polícia Federal”.

Impetrou, então, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região habeas corpus “para sanar os efeitos do constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, requerendo determinada a imediata transferência dos advogados Wanderley Rodrigues Baldi e Luiz Fernando Nicolelis ao recolhimento em sala de Estado-Maior, ou, na sua falta, que seja determinada a prisão domiciliar”.

Sendo deferida liminar lá pleiteada, tomou a Ordem dos Advogados reconhecimento de que “não havia sido feita a citada transferência embora os pacientes haviam sido transferidos para o setor de inclusão daquele presídio e que, segundo o Diretor do Estabelecimento Carcerário, não havia vaga em sala de Estado-Maior”.

Requereu, então, a concessão de prisão domiciliar, que, na origem, foi indeferida, ao argumento de que “a integridade e dignidade dos pacientes estão, no caso concreto, bem tutelados”.

Pleiteou, então, a defesa “a concessão de prisão domiciliar, face a inexistência de vaga em sala de Estado-Maior”.

Prestando informações que determinei fossem solicitadas, noticiou o Juiz convocado Marcio Mesquita que, conforme “informação prestada pelo Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, os pacientes foram transferidos para o setor de ‘inclusão’, onde se encontram recolhidos apenas 12 detentos, divididos em 3 celas, não estando em convívio com os demais”, bem como que a vaga em Sala de Estado-Maior fora solicitada e que foi juntado “oficio do Comando Geral da Polícia Militar comunicando a inexistência de Sala de Estado-Maior nas unidades da polícia militar”.

Aqui no Superior Tribunal, já decidiu desta forma:

(I) embora o paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quatros da OAB/SC, estivesse ocupando cela individual, encontrava-se recolhido em unidade comum de penitenciária, quando deveria estar custodiado em Sala de Estado-Maior, ou, não sua inexistência, em prisão domiciliar” (HC-105.86, Ministro Jorge Mussi); e

(II) “o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, garante a todos os advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em Sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar” (HC-83.349, Desembargadora convocada Jane Silva).

À vista das informações prestadas, dos precedentes do Superior Tribunal e do pedido feito, defiro a liminar para conceder prisão domiciliar aos pacientes, Wanderley Rodrigues Baldi, filho de Maria Auxiliadora Rodrigues Baldi, OAB/SP n° 176.940, nos autos do Processo n° 2009.61.81.013453-0, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Imponho, contudo, aos pacientes a obrigação de comparecer a todos os atos do processo sob pena de nova prisão. Comunique-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 5 (cinco) dias, oferecer parecer sobre o mérito da impetração.

Publique-se

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Ministro Nilson Naves - Relator

Um comentário:

Wanderley R Baldi disse...

Infelizmente para se valer aos direitos legais conferidos, não somente aos advogados, mas a todos que em determinado momento se vêem enclausurados por mero capricho da dita “justiça”, é necessário amargar pedidos e pedidos, sob pena de supressão de instância, nos tribunais locais para tão somente depois, postular aos Tribunais Superiores que, em via de regra, se encontram seres com inteligência e discernimento suficientemente para que se DETERMINE o cumprimento da LEI.
Em tempo: os advogados citados estão inscritos em São Paulo e não em Santa Catarina conforme constou.