domingo, 3 de julho de 2011

NOVA LEI 12.433/2011: REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO

20 observações que você deve saber sobre a nova lei 12.433: remição da pena por estudo

Rogério Sanches Cunha.

Pesquisador: Danilo Fernandes Christófaro.

1 – A lei 12.433 alterou 4 (quatro) artigos da LEP (Lei 7.210/84), sendo: artigos 126, 127, 128 e 129;

2 – A nova lei autoriza a remição pelo estudo em todos os regimes de cumprimento de pena, inclusive para quem está em liberdade condicional (artigo 126 caput e § 6º). Já a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto;

3 – A contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho – artigo 126, § 1º, inciso II;

4 – A contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I;

5 – Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional – artigo 126, § 1º, inciso I;

6 – As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;

7 – As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados;

8 – Poderá cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem;

9 – Tanto pela remição por estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para remir 1 (um) de pena, vide observações 3 e 6;

10 – O preso que por acidente se impossibilitar de prosseguir nos estudos ou no trabalho continuará a beneficiar-se com a remição;

Clique aqui e assista aos vídeo do professor Luiz Flávio Gomes e Ivan Luis Marques sobre o tema.

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