domingo, 3 de julho de 2011

PROCESSO PENAL. NOVA LEI DE PRISÕES CAUTELARES. PROCESSO PENAL. ARTIGO

PROCESSO PENAL

Nova lei de medidas cautelares acaba com realidade do “prisão ou nada”

Beatriz Bulla - 11/06/2011 - 13h07

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A criação de novas medidas cautelares no processo penal vai evitar prisões desnecessárias e vai dar alternativa para juízes que acabavam não aplicando nenhum tipo de sanção ao acusado. Essa é opinião dos advogados Pierpaolo Bottini e Vicente Greco Filho, professores da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Os dois analisaram aspectos da Lei 12.403, de 2001, que altera disposições do CPP (Código de Processo Penal) sobre medidas cautelares e prisão processual.

A nova lei entrará em vigor em julho deste ano. Para Greco, “a lei exatamente acabou com a dicotomia quase maniqueísta de ‘ou prende ou nada’. Atribuiu ao juiz a responsabilidade de fazer a escolha da medida cautelar adequada”.

Juntamente com o promotor de Justiça Fabio Bechara, eles Bottini e Greco participaram de um debate sobre a reforma do CPP na última quinta-feira (9/6) na Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

Como medidas cautelares diversas da prisão, a Lei 12.403 estabelece o comparecimento periódico em juízo; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; a proibição de manter contato com pessoa determinada; a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; a internação provisória do acusado; fiança; e monitoração eletrônica.

Bottini chamou a atenção para um fenônemo "perigoso" que é a "cautelarização” do sistema penal. Para o advogado, a antecipação do fenômeno processual ocorre como tentativa de o Judiciário dar uma resposta mais rápida à sociedade. “O legislador acompanhou esse movimento quando propôs uma racionalização das medidas cautelares”.

“Indiscutivelmente, a lei é um avanço. Antes isso era uma grande colcha de retalhos e agora pela primeira vez se vê preocupação em sistematizar cautelares de natureza pessoal”, disse Bechara, promotor de Justiça e assessor do procurador geral de Justiça para assuntos legislativos em Brasília.

Para Bechara, a lei passa a exigir do Poder Judiciário mais responsabilidade em relação ao deferimento das cautelares e, com isso, confere maior segurança jurídica às decisões. “Quanto mais coerentes e melhor sustentadas as decisões, menor a possibilidade de uma revisão”, completou.

O advogado Aury Lopes Jr. participou de outra mesa, depois do painel sobre as medidas cautelares, mas aproveitou para fazer um comentário sobre o assunto: “a lei das cautelares vai exigir uma quebra de cultura e abertura de cabeças”.

Para Bottini, a lei permite que se tome dois caminhos: “ou utilizar as cautelares como medida substitutiva a prisões preventivas que hoje existem ou como imposição das novas cautelares àqueles que hoje não sofrem nenhuma intervenção do Estado.”

A nova lei inclui, entre outras coisas, a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão. Para Pierpaolo Bottini, usar o monitoramento eletrônico como cautelar é legítimo, se utilizado como medida de desencarcerização, desde que venha acompanhado de outra medida cautelar. Para o advogado, não adianta monitorar sem motivo, há que se estabelecer, por exemplo, restrições para quem estiver cumprindo a medida tutelar.

Detração

O desconto na pena por conta de uma prisão processual, o que se conhece como detração, deve ser aplicado aos casos de medidas cautelares previstos na nova lei. Esse é o entendimento dos especialistas que participaram do painel. Há, contudo, um ponto a ser discutido. A lei não definiu como realizar esse desconto quando a cautelar e a pena são de natureza distinta. “A questão da detração vai precisar ser construída jurisprudencialmente”, afirmou Bottini.

“Há uma relação de simetria entre detração e remissão, então é razoável que se venha a falar em detração em função de uma restrição à liberdade lato senso”, disse Fabio Bechara.

Fiança

Quando o ponto levantado foi o tratamento dispensado à fiança na nova lei, Pierpaolo Bottini e Fabio Bechara divergiram. Um deles, Bottini, achou que a lei 12.403/01 dá novo caráter à fiança. “Antes a fiança era praticamente ignorada no processo penal, agora a fiança volta a ser uma cautelar possível e com valores consideráveis”.

Bechara, por sua vez, afirmou que a lei não mudou nada no que diz respeito à fiança. “A fiança é o instituto mais paradoxal que existe dentro do processo penal brasileiro e mais uma vez não se alterou absolutamente nada: o juiz continua podendo deferir a liberdade provisória sem fiança em qualquer circunstância”, disse. E completou: “A inafiançabilidade nunca vai segurar ninguém na prisão, porque sempre vai caber averiguação da efetiva necessidade da custódia de alguém cautelarmente”.

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