domingo, 3 de julho de 2011

PROCESSO PENAL. NOVA LEI DE PRISÕES CAUTELARES.

A nova lei das medidas cautelares alternativas

No dia 04.07.11 entrará em vigor no nosso país mais uma lei processual penal, que versa sobre medidas cautelares alternativas à prisão cautelar (prisão antes do trânsito em julgado final da sentença). No livro que escrevemos sobre o assunto estamos afirmando que essa lei era necessária e que está modernizando nosso antigo CPP (que é de 1941).

Recentemente todas as manchetes dos jornais do mundo inteiro noticiaram o estupro (ou tentativa de estupro) praticado por Dominique Strauss-Kahn, ex-diretor-geral do FMI (Fundo Monetário Internacional), que teria violado uma camareira em um hotel em Nova York.

A questão é a seguinte: se esse fato tivesse ocorrido no Brasil a solução processual dada pela Justiça norte-americana poderia ser a mesma?

Antes da recentíssima Lei 12.403/11 não. A partir da sua vigência (ou mesmo antes, se algum juiz quiser aplicá-la durante a "vacatio"), sim, em termos. Por que em termos?

Porque a citada lei, se de um lado finalmente veio oferecer ao juiz brasileiro nove medidas alternativas à prisão cautelar (prisão antes do trânsito em julgado final), de outro, não o fez na mesma extensão da legislação norte-americana.

O que foi imposto ao acusado DSK nos EUA? Fiança de um milhão de dólares, entrega do passaporte, permissão para eventual extradição, prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, garantia (seguro) de 5 milhões de dólares (para arcar com custas do processo e indenização em favor da vítima), mais os custos da empresa de segurança que vai cuidar dele diuturnamente (cerca de 200 mil dólares por mês).

Só para começar a comparação: no Brasil o crime de estupro é definido como hediondo, logo, não admite fiança (CPP, art. 323, II). E as outras medidas cautelares? Se a CF só proíbe liberdade provisória com fiança, em tese, outras medidas cautelares alternativas seriam cabíveis. O tema é muito polêmico.

Notem que a Justiça norte-americana combinou a fiança com outras medidas cautelares, incluindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Essa é uma grande saída para a superlotação carcerária. É uma forma de manter o sujeito sob controle do Estado, sem os gastos e os desgastes do sistema penitenciário (contato com presos definitivos, com a criminalidade organizada etc.).

No Brasil o que seria possível aplicar a um estuprador? A fiança, desde logo, seria impossível (por se tratar de crime hediondo). Entrega do passaporte, permissão para extradição, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mais monitoramento eletrônico etc.: tudo isso seria possível (por força da nova lei).

Mas bem o principal, a fiança, que garante a indenização em favor da vítima, não poderia ser aplicado. As vítimas dos crimes continuam sendo tratadas de forma muito discriminatória.

O seguro extra, além da fiança, inexiste na nossa legislação. Pagamento das custas do monitoramento eletrônico a uma empresa particular tampouco. Como se vê, temos muito que evoluir em termos de medidas cautelares alternativas para evitar o encarceramento antes da sentença final.

De qualquer forma, é certo que não contava o juiz (antes da nova lei) com a possibilidade de testar antes (da prisão) outras medidas cautelares alternativas (proibição de se ausentar da comarca ou do país, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico etc.). Nada disso fazia parte da legislação brasileira.

Houve, então, avanço com a nova lei? De acordo com nossa opinião sim porque quando o juiz se convence de que não é o caso de mandar o acusado, presumido inocente, imediatamente para a cadeia, antes da sentença com trânsito em julgado, o melhor é que sejam aplicadas uma ou várias medidas alternativas, sobretudo a fiança (quando cabível), cujo destino é a indenização em favor da vítima.

A fiança é garantia, antes de tudo, para a esquecida vítima. A mídia e o povo têm pouco conhecimento desse fato. A valorização da fiança, na nova lei, foi feita em respeito à vítima (assim como para garantir a presença do réu no processo). É preciso conhecermos melhor a lei em questão.

Luis Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 2 de junho de 2011

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