sexta-feira, 3 de setembro de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL.




01/09/2010

5ª Turma Recursal condena Coelce a indenizar cliente por danos morais


A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 7 mil ao cliente R.N.B, a títulos de danos morais. A empresa terá que pagar indenização por cobrar valores indevidos e incluir o nome do usuário no cadastro de inadimplentes.

Segundo conta nos autos, no dia 5 de julho de 2006, o militar R.N.B recebeu a visita de técnicos da Coelce para verificar o relógio medidor de energia. Na ocasião, a esposa do usuário foi informada de que havia sido rompido o lacre do aparelho. Conforme o Termo de Ocorrência confeccionado pelos funcionários da fornecedora de energia, foi “verificado visualmente que o medidor não registra consumo com a carga de resistência padrão ligado”.

R.N.B alega que sua esposa assinou o Termo de Ocorrência confiando na palavra do funcionário, pois ele havia garantido que uma perícia seria realizada posteriormente no aparelho e a cliente poderia acompanhar o procedimento. Os testes foram marcados para o dia 26 de julho de 2006, no laboratório da Coelce, mas, conforme os autos, a perícia foi realizada no dia 18 de abril de 2006, sem o devido aviso antecipado ao usuário, com a conclusão unilateral, de que o “disco estava empenado” e, entre outros problemas, também “estava sem selo”.

Alegando que o medidor estava irregular, a Coelce passou a realizar cobrança de valores, segundo ela, referente ao “consumo não faturado”, no total de R$ 36.283,42. Como não houve pagamento,o nome de R.N.B foi inserido no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Sentindo-se prejudicado, o usuário ingressou com ação de inexistência de débitos e reparação de danos na 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), da Comarca de Fortaleza, na qual solicitou a retirada imediata do nome no SPC e Serasa, assim como solicitou indenização de R$ 16 mil, a título de danos morais.

A juíza Maria Iraneide Moura Silva, titular da 16ª Unidade do JECC, acatou parcialmente o pedido do cliente e condenou a Coelce ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil, determinando ainda, em caráter liminar, que o nome dele fosse retirado do cadastro de inadimplentes. O Juízo de 1ª Instância determinou também que o débito fosse considerado inexistente. Inconformada, a companhia de fornecimento de energia ingressou com o recurso inominado (nº 793-48.2009.8.06.9000/0) junto às Turmas Recursais.

Em suas alegações, a Coelce destacou que a cobrança foi realizada tendo como base fatos legais, por fraude confirmada em perícia no medidor. A empresa afirmou também não haver tido ocorrência de dano moral e solicitou a cobrança dos valores em fatura e o corte de fornecimento de energia do usuário.

O relator do recurso, juiz André Aguiar Magalhães, afastou os argumentos, afirmando que não se pode falar em fraude, pois a companhia produziu prova unilateral, baseada somente no relato dos seus funcionários. Diante dos fatos, o magistrado conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença monocrática de 1º Grau. Em sessão realizada nessa segunda-feira (30/08), a 5ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

http://www.tjce.jus.br/noticias/noticias_le_noticia.asp?nr_sqtex=20643

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