"O Poder Judiciário é a última porta a que bate o cidadão para fazer valer o seu direito. É o anteparo contra o arbítrio dos poderosos e a arrogância dos fortes. Uma Justiça eficiente e acreditada é condição essencial à realização da plenitude democrática. A importância de uma magistratura pujante vai bem sintetizada na alegoria do "Moleiro de Potsdam".
Narra a fábula que Frederico II, da Prússia, buscando ampliar seus domínios, tentara por todos os meios desapropriar as modestas terras de um fazedor de farinha. Ao ameaçá-lo de desapropriação sumária ouviu a frase célebre: "Isto não é possível. Ainda há juízes em Berlim!"
Por aqui as coisas são diferentes. Grassa o descrédito no Poder e nos seus atores. A Justiça por estas bandas não têm conseguido dar respostas à sociedade com a eficiência e velocidade que a modernidade exige. A carência de magistrados e servidores é crônica. Recente apanhado do Conselho Nacional de Justiça retrata quadro pouco animador da Justiça cearense.
Dispõe a Justiça comum estadual, em números do ano de 2007, de 4,5 juízes para cada grupo de cem mil habitantes, proporção aquém da média nacional de seis magistrados para cada cem mil pessoas, e a quarta mais baixa do país. Somos campeões da taxa de congestionamento de processos em segunda instância - 82,9 %. Um troféu que não há de orgulhar a ninguém.
Num tal cenário de deficiência estrutural, a comprometer a eficiência da prestação jurisdicional, é imperioso que as lideranças políticas e a consciência cívica do nosso estado se articulem e construam políticas públicas que priorizem o fortalecimento do Poder Judiciário estadual. Mais Desembargadores, mais Juízes, mais servidores e mais equipamentos, sem o que não há saída. Ou isso ou, para nós, a fábula de Potsdam não passará disso. Uma fábula. Antiga e distante.".
*O artigo "Berlim não é aqui" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará, Hélio Leitão, e foi publicado na edição de hoje do jornal O Povo (CE).
Recentemente, foi publicado um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pouco divulgado, que pode nos trazer algumas conseqüências danosas para o prosseguimento da internet no Brasil, no estágio de desenvolvimento que ela está hoje. Uma senhora entrou com ação contra um cibercafé, que disponibilizava acesso sem fio para seus clientes, porque de lá recebeu uma mensagem ofensiva à sua honra.
Em primeira instância, o cibercafé foi condenado a ressarcir em danos morais à autora, por não ter cadastrado a pessoa que enviou a mensagem, que, aliás, foi o seu ex-companheiro. O juiz de primeira instância condenou o café com base na Lei paulista 12.228/2006, que regulamenta as lan houses, que, em sua definição legal, seriam “os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet”.
A lei estabelece que somente os estabelecimentos comerciais que locam suas máquinas estão sob sua tutela. Entretanto, o café disponibilizava graciosamente o acesso à internet sem fio, o que não guarda relação alguma com a lei utilizada para lhe condenar, pois a lei fala em locação de equipamento, que não houve. O café ingressou com recurso no TJ-SP que, com base em argumentos do juiz de primeira instância, negou o recurso:
“Não é de hoje a intenção do legislador, assim como de todos os envolvidos, promotores, delegados que atuam nessa área, de buscar os meios necessários para coibir a ação daqueles que visam causar danos a terceiros, seja mediante ofensas tais como a aqui praticada, ou por meio de exposição de conteúdo de natureza imprópria aos destinatários. Exigir uma lei específica para cada inovação técnica não se mostra cabível ou pertinente, devendo o julgador aplicar os princípios de integração da norma quando casos semelhantes são a ele trazidos para análise e decisão”[1].
Em nome de uma suposta segurança física, destitui-se todo o corolário principiológico da segurança jurídica e da legalidade, de não ser condenado senão em virtude de lei, para ampliar, por analogia indevida e inconstitucional, à atividade de cibercafé, com disponibilização gratuita de acesso à internet sem fio, como sendo de risco[2].
A decisão peca por não distinguir os vários prestadores de serviço de internet e não entende as finalidades de suas atividades.
Modelos de negócios novos da internet são atingidos por esta decisão que amplia a todos a pecha de atividade de risco, se não realizam o monitoramento[3], o cadastramento de seus usuários, armazenamento de dados dos visitantes, fornecimento de acesso à internet, enfim, garantam a segurança das relações jurídicas em ambiente virtual. Aí nós estamos pensando em modelos de negócios de prestadores de serviço de internet puros como o Gmail, Yahoo, Buscapé, o Mercado Livre, Skoob, Twitter, MovieMobz, que têm a sua natureza características decorrentes da rede e da sua forma de funcionar, que podem ser desfigurados e onerados com estas decisões.
Os magistrados, ao emitirem os seus juízos, acabam por não compreender quais são as obrigações que envolvem dos prestadores de serviço de internet e seus modelos de negócio e os usuários/consumidores. No caso em questão do cibercafé, que tem como objetivo social, fornecer alimentos e bebidas, o provimento de acesso à internet sem fio, gratuitamente, é um plus para que o cliente consuma mais alimentos e bebidas. O cibercafé é prestador de serviço de internet que tem obrigação de meio, ou seja, prover acesso à internet, mas não garantir que o usuário não cometa nenhuma infração.
Se assim fosse, a Telefônica seria responsabilizada sempre que alguém cometer crime nas suas redes de telecomunicações. Dessa forma, para este caso, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva em que se tem de provar a culpa do estabelecimento, que, neste caso, não ocorreu. A responsabilidade é exclusiva do terceiro que enviou o e-mail caluniador, que, aliás, foi identificado nos autos.
Alguns modelos de negócios dos prestadores de serviço de internet são de obrigação de meio com responsabilidade subjetiva, pois criam ferramentas que possibilitam aos usuários a troca, o compartilhamento, a cooperação em produtos e serviços, digitalizados ou físicos[4]. É por meio destas ferramentas que os usuários potencializam e ampliam as suas experiências e conhecimentos reais. Corrobora, neste entendimento, o que determina o artigo 4º, inciso III, do CDC[5], pois as leis devem se adequar às mudanças das tecnologias e da economia, que são virtualizados, já que, per si, não geram iniqüidades aos consumidores.
Os prestadores de serviço de internet, diante da gama enorme de informações que passam em seus servidores (impossíveis de se monitorarem o tempo todo), quando não garantam ou assegurem o fornecimento do serviço ou a venda do produto, são como classificados de jornal, apenas fornecem o meio do qual o usuário dá a destinação que lhe convém, devendo preservar somente o cumprimento legal.
Há que se lembrar, neste momento, as palavras de Marcos Brasil e Renato Ópice Blum que esclarecem: “Não é difícil imaginar que, caso se cristalize este entendimento pela responsabilidade solidária inconsciente dos sites, estes poderão se desconfigurar ou até mesmo desaparecer, pois o ônus da atividade seria insuportável, já que teriam de responder por fatos a que não deram causa e sobre os quais não têm qualquer controle. Precisamos pensar se é esse tipo de internet que queremos para o Brasil”[6].
Ironicamente, o mesmo advogado que defendeu esta idéia acima, é o patrono da causa que pode vir a derrubar os prestadores de serviço de internet no Brasil, que realizam serviços de intermediação.
Nós advogados precisamos pensar além dos nossos interesses e clientes para não matarmos o nosso próprio sustento. É como o do pescador que pesca em época de desova...
[1] Apelação Cível n°: 604.346.4/7-00, Proc. n. 243439/2006, Des. Rel. Salles Rossi, Ac. n. 02099563, julgado em 10.12.2008.
[2] EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Mensagem eletrônica recebida pela autora de teor ofensivo à sua honra - Obrigação do estabelecimento de onde partiu o envio de manter cadastro atualizado dos usuários, a fim de que estes não se favoreçam do anonimato quando da prática de ilícitos - Aplicação da Lei Estadual nn 12.228/06 que obriga os estabelecimentos que fornecem serviços de acesso à Internet de manter referido cadastro - Atividade destes estabelecimentos que pode ser considerada de risco, caso não tomem as medidas necessárias que possibilitem a identificação dos usuários (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) - Responsabilidade civil pelos danos causados caracterizada - Cabimento do pedido alternativo para conversão em perdas e danos - Procedência mantida - Recurso desprovido.
[3] O monitoramento agora, travestido de armazenamento de dados, é determinado pela nova Lei de Pedofilia na Internet
[4] Existem prestadores e serviços de internet que
[5] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
[6] Jornal O Estado de São Paulo, dia 23.02.2008, Caderno de Economia, pág. B2.
A evolução político-constitucional do Brasil provocou a elaboração de sete Constituições, iniciada com a Carta do Império, 1824 (clique aqui), prosseguindo com a primeira Constituição Republicana, de 1891 (clique aqui), a Revolucionária, de 1934 (clique aqui), a do Estado Novo, de 1937 (clique aqui), a da redemocratização de 1946 (clique aqui), a do Movimento Militar, de 1967 (clique aqui) e a Constituição Cidadã de 1988 (clique aqui).
Nosso sistema político como dos outros paises da América do Sul foi inspirado no modelo americano; na composição do Poder Legislativo existe grande desequilíbrio entre a população e o número de legisladores, pois os Estados Unidos conta com 300 milhões de habitantes, 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas; já o Brasil com 180 milhões de pessoas, possui 81 senadores, 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas.
A Carta Política de 1988 é a mais extensa, 320 artigos, e a mais remendada do mundo, 61 modificações, em 19 anos; em média, a cada quatro meses, fez-se uma mudança na Constituição; até o quinto ano de sua vigência ficou imune a qualquer alteração, ADCT, art. 3º; a partir de 1993 as emendas começaram a aparecer; além disto, a Constituição sofreu os mais diferentes questionamentos, por meio de 3.593 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), junto ao Supremo Tribunal Federal; ademais, não se cuidou de regulamentar todos os seus dispositivos, a exemplo do inciso VII, art. N°. 37, que trata da greve dos servidores públicos, ou o inciso XXI, art. 7º, aviso prévio proporcional do trabalhador.
Tudo isto ocorre, apesar de o constituinte de 1987/88 ter entendido que a longevidade de uma Constituição reside na escassez de emendas, tal como a dos Estados Unidos que contém 33 artigos e nos seus 220 anos de vigência foi emendada apenas 27 vezes.
A "fabricação" de leis no Brasil é preocupante. Em função da Constituição atual surgiram: 02 leis delegadas, 69 leis complementares, 3.792 leis ordinárias, 1.012 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.240 decretos federais e 128.909 portarias, instruções normativas, etc. Para a exeqüibilidade completa, a Constituição dependia somente de trinta e três leis complementares e cento e trinta leis ordinárias, segundo Pinto Ferreira.
Na área estadual, foram editadas 218.762 leis complementares ordinárias, 317.469 decretos, 420.464 portarias, instruções normativas, etc., perfazendo o total de 956.695 normas complementares; os municípios editaram 432.466 leis complementares e ordinárias, 479.253 decretos 1.611.022 portarias, instruções normativas, etc., num total de 2.522.741 normas complementares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. (IBPT). A Constituição brasileira é uma das mais prolixas do mundo: possui 48.381 palavras; a portuguesa conta com 32.357 vocábulos, a peruana, 17.578, a francesa, 6.884, enquanto a japonesa, apenas 4.661 palavras. Napoleão Bonaparte dizia que as Constituições devem ser curtas e obscuras.
O Ato Institucional n°. 4, de dezembro/1966 (clique aqui), revogou definitivamente a Constituição de 1946; a Carta outorgada em 24 de janeiro de 1967 durou por apenas dois anos, se considerarmos a Emenda de 1969 (clique aqui) como nova Constituição; recebeu ao todo vinte e sete emendas em vinte e um anos. Em 1969, foi totalmente reformada pela denominada Emenda n°. 1, que muitos teóricos dizem tratar de outra Constituição.
A Constituição de 1946 foi a mais democrática de todas as Cartas Políticas do país e vigorou por vinte e um anos com vinte e sete emendas.
A Carta de 1937 durou oito anos e foi emendada vinte e uma vezes; a de 1934 durou três anos, até 1937, e foi alterada uma vez.
No período republicano, a primeira Constituição, de 1891, foi a que mais tempo permaneceu, até 1934, quarenta e três anos, e a que menos sofreu emendas, apenas uma; foi a mais curta com noventa e um artigos e mais oito Disposições Transitórias. O art. 3º que previa a transferência da capital federal para o Planalto Central, foi mantido pelas Constituições de 1934 e 1946 e só foi cumprido em 1960, quando se transferiu a capital federal para Brasília.
A de 1824, outorgada por D. Pedro I, foi, de todas as Constituições, a que mais durou, 67 anos e recebeu apenas uma emenda.
Sem observar o interesse do povo, reformaram o sistema previdenciário, modificaram dispositivos nas áreas econômica, administrativa, tributária e alteraram até cláusula pétrea, inciso XXXVI, art. 5º da Constituição, sem reverter em ganhos sociais para o povo, mas ao invés suprimindo-os.
A Constituição atual merece elogios pelos valores e pelos instrumentos colocados à disposição do povo para reclamar seus direitos, mas seus bons princípios e normas consagradas em benefício do cidadão ainda não se tornaram efetivos.
Foto ilustrativa de TORTURA de militares americanos no Iraque.
STJ determina prosseguimento de ação que discute indenização pelo crime de tortura 7/11/2007
A proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com esse entendimento o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o prosseguimento de ação em que se discute o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do crime de tortura ocorrido em 1972. O ministro foi acompanhado pela maioria dos magistrados da Primeira Turma.
Em abril de 1972, D.C. Foi preso por tropas do Exército no município de São Domingos de Latas, Rio de Janeiro, e detido no PIC/PBEB, em Brasília. Na ocasião, ele teria sido torturado, com conseqüências como traumatismo craniano, problemas na articulação têmporo-mandibular, esmagamento renal e severos danos psicológicos. Em 1995, a vítima entrou com ação solicitando pensão e indenização por danos morais e materiais.
O juízo federal admitiu haver o dano e o nexo de casualidade (relação de causa e efeito) e concedeu pensão mensal de cinco salários mínimos e indenização de valor equivalente a R$ 175 mil. A União recorreu, apontando que, desde a Constituição de 1988, que autorizava o pedido de indenização, houve um prazo superior a cinco anos. Isso desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Federal a partir do fato ou ato que lhes deu origem. A União também alegou não haver prova suficiente para comprovar a tortura, portanto pediu a redução da indenização para 20 salários mínimos.
O autor também apelou, pedindo uma pensão de 60 salários mínimos e uma indenização de valor acima de R$ 500 mil. Ele alegou que deveriam ser levados em conta os gastos com médicos, fisioterapeutas etc. Pediu também antecipação da tutela do recurso (concessão dos efeitos pedidos na ação antes do julgamento final).
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou a antecipação de tutela e os aumentos nos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF declarou prescrita a ação. D.C. Recorreu ao STJ, alegando ofensa à Lei n. 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964, e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, segundo o qual as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, e as reais em 10 anos.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux considerou haver provas suficientes da tortura, já que comprovadamente D.C. Tem constante acompanhamento médico. Já a indenização seria amparada no parágrafo 3º do artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o magistrado, não se pode falar de prescrição numa ação que visa implementar um dos pilares da República, no caso a defesa da dignidade humana. A constituição não teria definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Além disso, a Lei n. 9.140 também não teria estipulado prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e do STF também seria nesse sentido. Com essa fundamentação, o ministro Fux deu provimento ao recurso e determinou a volta do processo à instância de origem para o prosseguimento da ação.
A política de cotas raciais é uma política de ação afirmativa implantada originalmente na Índia (para combater o sistema de Castas), e posteriormente em paises como EUA, África do Sul, e Austrália (para população Aborígine). No Brasil, em vigor desde 2001, ela visa a garantir espaço para negros e pardos nas instituições de ensino superior. Tal política fora adotada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro, após a promulgação da Lei nº. 3.708, de 9 de novembro de 2001 que "institui cota de até cinqüenta por cento para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense". A lei fora promulgada sem debate com a população e, desde então, o tema tem gerado inúmeras controvérsias. O projeto de lei 3.627/2004 contém a proposta para uma eventual lei sobre a política de cotas. As cotas raciais são similares às cotas de deficiência física: visam ao equilíbrio social, tendo em mente a discriminação social de uma etnia específica, procurando contrapor essa discriminação em alguma área. A idéia é que, para se atingir igualdade prevista pela Constituição, grupos desiguais devem ser tratados desigualmente visando o equilíbrio. Isto significa que grupos minoritários excluídos devem ser tratados excepcionalmente para diminuir essa exclusão. No censo de 2000 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) consta que o Brasil possui 54% da sua população total composta por indivíduos autodeclarados de cor ou raça branca, 6% negra, 38% parda, 0.4% amarela, 0.4% indígena e 0.7% sem declaração (números aproximados). O fato de no Brasil haver quase uma inexistência de Negros nos Órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Federal, Estadual e Municipal) dificulta a tomada decisões que favoreçam os afro descendentes. Benefícios O Sistema de Cota possibilitaria, em tese para alguns, a inclusão de grupos historicamente discriminados (índios, negros), criaria uma nova classe de intelectuais racialmente mais diversificada promovendo assim a harmonia racial. Ajudaria na diminuição da enorme diferença social entre negros e brancos no Brasil conforme mostram as estatísticas. Por outro lado, contribuiria para mudança de consciência, ajudando a combater o preconceito racial. Oposição Mesmo sendo aceitas nos Estados Unidos e outros paises e apesar do incentivo da UNESCO, no Brasil as cotas raciais, apesar de aprovadas em alguns lugares, sofrem forte oposição. Ignorando o fato de ser extremamente reduzida existência de negros no sistema universitário brasileiro, muitos alegam o seguinte: · Negros não são diretamente discriminados em sistemas de ensino. (Deficientes são diretamente discriminados em sistemas de emprego, o que justificaria cotas para deficientes em empresas privadas.). · "Negro" (etnia) é de impossível precisão na definição podendo incluir mulatos (mistura de brancos e negros) com pele clara que nem se quer faz parte do grupo étnico discriminado em questão. (No site "livro de fatos" da CIA, em dezembro de 2006, o Brasil possui 6.2% de negros e 38.5% de mulatos. índios não chegam a 1%).
Há quem diga, até mesmo, que a longo prazo isto pode, indiretamente, gerar maior discriminação, pois tratamentos diferentes levam a separação social.
Agradeço, sensibilizado, ao Professor (Mestre em Direito e Doutorando - Paulo Leão – Procurador de Justiça do Estado do RN, por ter aceito meu convite para apresentar uma palestra na Faculdade de Natal - FAL –RN, onde leciono Teoria da Constituição.
O Professor Paulo Leão, inclusive a quem tive a honra de ser aluno por três ocasiões em instituições distintas, foi, também, meu orientador de monografia na Pós-Graduação em Direito Penal e Criminologia, ministrou uma palestra sobre o tema: “Direitos Fundamentais e a Constituição Federal de 1988”.
EXCELENTE! Todos agradecemos, e eu o faço publicamente, mais uma vez – aqui rendo meu preito de gratidão, pois já o fiz em particular. Os acadêmicos da FAL lhe agradecem eternamente!! Na foto o aluno Eleazar Brito entregou-lhe um exemplar do livro “Ágora” (conteúdo jurídico) da FAL. Abraços humanísticos e saudações tricolores (Fluminense que somos)!!! Muito Obrigado por abrilhantar nossa disciplina e dar oportunidade dos alunos lhe ouvirem repassar sua experiência!
Doutor J.J. Gomes Canotilho é Professor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal.
A rigidez constitucional e a decorrente supremacia da constituição em relação as outras normas jurídicas é a essência do constitucionalismo moderno e grande conquista na proteção dos direitos fundamentais. O desaparecimento dos limites ao poder constituinte derivado representa o comprometimento do estado de direito e da segurança jurídica que este estado deve oferecer.
Dessa sorte, é dizer que em um ordenamento jurídico as normas constitucionais são as supremas porque não encontram outras que lhes sejam superiores, salvo se elas mesmas assim o disserem (caso de Estados que adotam o princípio da superioridade do direito internacional sobre o nacional). Nessa linha, a constituição é o parâmetro de validade das demais normas jurídicas, na medida em que para terem validade, estas normas devem conformar-se aos ditames das normas constitucionais.
Ou seja, todas as normas (dever-ser) produzidas (provimentos legislativos, provimentos administrativos e provimentos judiciais), autorizadas (atos privados de particulares ou de grupos, etc.) ou reconhecidas (costumes, direito canônico, outros ‘sistemas jurídicos’, etc.) pelo Estado devem se adequar às normas da Constituição, ao dever-ser constitucional. Eis o cânon vital da supremacia da Constituição e, por conseguinte, do próprio sistema jurídico.
Sabemos também que a constituição muda não apenas através da mudança do seu texto. A mudança do texto é apenas um mecanismo de atualização e aperfeiçoamento da Constituição.
A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos.
Por seu turno, a rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.
Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normas fundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é suprema porque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qualquer modificação.
Um exemplo é o numero de emendas ao texto da Constituição dos EUA (27 emendas em 220 anos) e ao texto brasileiro (55 emendas em 19 anos). Obviamente que o exagero das mudanças do nosso texto não se explica apenas por este motivo, somando-se a instabilidade econômica e as radicais mudanças de nossa sociedade e economia durante este período, além de resquícios autoritários do “pós-ditadura”, que levou por vezes, ao desrespeito à Constituição que resultou em emendas inconstitucionais, que suprimiram direitos fundamentais, como as que ocorreram durante os governos Fernando Collor e Fernando Henrique E Lula da Silva.
Alguns aspectos importantes derivam do conceito normativo de constituição: o caráter fundacional e a primazia normativa. Para uma melhor compreensão desses aspectos seguem-se alguns entretrechos extraídos de Gomes Canotilho:
"A constituição é uma lei dotada de características especiais. Tem um brilho autônomo expresso através da forma, do procedimento de criação e da posição hierárquica das suas normas. Estes elementos permitem distingui-la de outros atos com valor legislativo presentes na ordem jurídica. Em primeiro lugar, caracteriza-se pela sua posição hierárquico-normativa superior relativamente às outras normas do ordenamento jurídico. (...) a superioridade hierárquico-normativa apresenta três expressões: (1) as normas constitucionais constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas da constituição são normas de normas (normae normarum) afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas (leis, regulamentos, estatutos); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição".
Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente. Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte. A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo. A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor. 1. O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente. Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável 2. O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies: 2.1 O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. 2.2 O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades. É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário. 2.3 Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso, pois esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
PRESTIGIANDO A NOSSA FACULDADE – Faculdade de Natal - FAL, a meu convite em prol dos meus alunos, esteve apresentando uma aula/palestra sobre os "Direitos Sociais" na Constituição Federal de 1988 o Professor Paulo Eduardo Teixeira – Presidente da OAB/RN. O evento, que durou cerca de duas horas, proporcionou uma ocasião ímpar em que os alunos puderam aproveitar para questionar, ao máximo, o representante-líder da OAB potiguar, sobre os mais variados tópicos sobre o tema Direitos Sociais, em especial – Direitos dos Trabalhadores, bem como o dia-a-dia de um advogado trabalhista e presidente de uma seccional da OAB.
Ao final, as acadêmicas Alessandra (esquerda na foto) e Jussara lhe entregaram: um diploma; e exemplares da "Revista Ágora" como sinal de reconhecimento e agradecimento da Faculdade de Natal.
Presidente Paulo Eduardo - muito obrigado por nos prestigiar! A casa é sempre sua!!! Volte sempre que assim o desejar e continue contando com o nosso esforço pela OAB.
Em 19 anos, Constituição sofreu 60 "emendas desnecessárias", diz advogado da Redação UOL A Constituição Federal Brasileira completa 19 anos nesta sexta-feira. E, na opinião do advogado constitucionalista e professor aposentado da USP, José Afonso da Silva, foram anos "muito positivos", com "razoável liberdade e democracia". "No Brasil, é muito difícil uma Constituição durar tanto sem traumas constitucionais [golpes ou tentativas de derruba-la]", afirma. Mesmo certos problemas de corrupção, ele lembra, tem encontrado mecanismos de combate no documento. Desde que foi promulgada, a Constituição brasileira sofreu 60 emendas, de acordo com o advogado. "Algumas absolutamente desnecessárias", opina. Ele também critica o grande volume de propostas de emendas à Constituição que existem. "Algumas para mudar uma mera palavra", conta. Para o advogado, essas propostas não passam de "interesses de seu autor para mostrar que ele propôs uma emenda constitucional para falar para seus eleitores". "Só em 2007, já foram apresentadas 135 propostas de emendas à Constituição, muitas delas absolutamente desnecessárias", revela. Na avaliação do advogado, é preciso deixar a Constituição "maturar" para que ela possa mostrar o seu real sentido. Silva avalia a Constituição brasileira como "muito analítica, com dispositivos que poderiam ser dispensados". "Mas foi a Constituição que pôde ser feitas naquelas circunstâncias", lembra. Ele diz que "toda Constituição pode ser aperfeiçoada" e que há ainda muitas coisas a se fazer. Como exemplo, ele cita a reforma política, que para ser viabilizada precisará fazer reformas na Constituição.
O vocalista do Detonautas organizou protesto contra o Senado em Ipanema (Foto: Domingos Peixoto / Ag. O Globo).
Art. 5°, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 5°, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a. informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV; §2° - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
CF/88 Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º. (Acrescentado pela ECR-000.006-1994)
Um dia antes da votação que vai definir o futuro político do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), vários partidos definiram hoje a orientação que terão suas bancadas na sessão --que será secreta-- que analisa amanhã o projeto de resolução que pede a cassação do peemedebista por quebra de decoro. O PT e o PMDB decidiram liberar suas bancadas para votarem como quiser. Ou seja, não fizeram uma orientação explícita para os senadores votarem pela absolvição do peemedebista.
Já o PSDB e DEM orientaram suas bancadas --com exceção do senador João Tenório (AL), amigo de Renan-- a votarem pela cassação do presidente do Senado.
Renan é acusado de pagar pensão para Mônica Veloso com dinheiro de uma empreiteira
Advogado; Professor de Teoria da Constituição; Hermenêutica Jurídica; Direito Penal, Direito Processual Penal e Criminologia; e Eterno Estudante da Ciência do Direito.
*Advogado - OAB/CE Nº. 19979-A; e OAB/RN Nº. 6.175.
*Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia (Especialização) -
*Bacharel em Direito - UFRJ - UFRN.
*Componente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional Ceará - (Comissões: a) Tribunal de Defesa das Prerrogativas dos Advogados e Valorização da Advocacia - TDP; e b) Comissão de Direito Militar - CDM).
** Oficial-Superior da Marinha do Brasil - Bacharel em Ciências Navais. Turma 1981 do Colégio Naval; e 1984 - Ingresso na Escola Naval. Declarado Guarda-Marinha em 13.DEZ.1987.
- VIAGEM DE INSTRUÇÃO NAVIO-ESCOLA "BRASIL" ET NOMEAÇÃO A 2º TENENTE EM 1988. (Atualmente na Inatividade Militar - Veterano).
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